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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de correção de erro material, não há preclusão. 2. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (TRF4, AC 0012232-12.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/09/2017)


D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012232-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Em se tratando de correção de erro material, não há preclusão.
2. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar contrarrecursal e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112164v9 e, se solicitado, do código CRC 50A2C443.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012232-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a apresentação do pedido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a pretensão exposta pelo autor para condenar a autarquia requerida a conceder o pagamento de aposentadoria rural por idade, devido desde a data do protocolo administrativo, no importe de um salário mínimo mensal. Determinou que a correção monetária fosse calculada segundo o disposto no art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como que o pagamento das prestações vencidas obedeça aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição Federal. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou o comprovante de implantação do benefício e o cálculo dos valores em atraso, com os quais o autor concordou. Consequentemente, restou determinada a expedição de RPV.
Intimada para informar acerca da existência de crédito remanescente, a parte autora aduziu que não houve a total satisfação da obrigação, tendo em vista a existência de erro material na RPV. Não acolhida a alegação da demandante, o feito foi extinto, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando a existência de erro material, uma vez que a contadoria não realizou os cálculos em 11/2014, valendo-se dos cálculos apresentados pelo INSS em 06/2014. Referiu que o erro material em relação à data-base lançada na requisição de pagamento influiu na ausência de atualização pelos índices do julgado até a autuação da RPV. Argumentou que não foi intimada da expedição da RPV/Precatório, sendo descabida eventual conclusão no sentido da configuração de preclusão consumativa. Asseverou que o erro material pode ser revisto a qualquer momento. Postulou o provimento do recurso.
O réu apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112162v6 e, se solicitado, do código CRC 1D5ED10B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012232-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
PRELIMINAR

Sustenta o INSS, em preliminar de contrarrazões, que o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que ataca matéria coberta pelo instituto da preclusão.

Ocorre que a matéria ventilada em razões recursais constitui erro material passível de afastar a caracterização da preclusão da questão debatida, nos termos do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque as alegações da demandante atacam desacertos numéricos observados na elaboração da conta, os quais não se confundem com meros critérios de cálculo.

Assim, em que pese a manifestação da autora tenha ocorrido após o momento oportuno, entendo que não é caso de ocorrência de preclusão consumativa/temporal.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM O JULGADO EXEQUENDO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos." (AgRg no AREsp 113.266/SP, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 06-11-2015).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de reformatio in pejus, tampouco de preclusão. 2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag 907.243/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 31-3-2008).

Afasto, portanto, a prefacial.

MÉRITO

A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar contrarrecursal e dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012232-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016819520108160175
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152639v1 e, se solicitado, do código CRC 18BBD93F.
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