APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005200-82.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE ARMERI PINHEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA.
Considerando que à época da formulação do pedido de execução provisória, já se encontrava atendido pelo INSS o pedido de implantação de aposentadoria especial, por força de tutela específica deferida no acórdão, falece ao segurado interesse de agir, justificando-se a extinção do procedimento formalizado na origem para ver cumprida aquela decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005200-82.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE ARMERI PINHEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do segurado contra sentença (09/05/2014) que extinguiu execução provisória, visando a compelir o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, por força de determinação de cumprimento imediato do acórdão, ainda sem trânsito em julgado, bem como para que a autarquia se abstenha de fazer constar, na carta de concessão do benefício, determinação de que o exequente não deve mais exercer atividades com exposição nociva à saúde ou à integridade física, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Insurge-se o apelante contra o decreto de extinção, sustentando ser da competência do juízo de origem o processamento do cumprimento provisório de sentença.
Com contrarrazões da autarquia, informando que o benefício já foi implantado em novembro de 2013, sob o nº 161.263.227-8, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Na fase de conhecimento o autor obteve a concessão de aposentadoria especial, com determinação de cumprimento imediato do acórdão no prazo de 45 dias, bem como garantindo-lhe a desnecessidade de afastar-se de atividades sujeitas a condições nocivas à saúde, com fulcro na declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 pela Corte Especial deste Regional.
O acórdão ainda pende de decisão de recursos interpostos às instâncias superiores.
A sentença de extinção tem o seguinte teor:
Requer o exequente a execução provisória do acórdão proferido nos autos n. 5004157-18.2011.404.7009, a fim de ver seu benefício previdenciário implantado, uma vez que o mesmo não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, conforme proclamado no próprio decisum, como se vê:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ocorre que, como visto no excerto acima, o comando sentencial que determinou a implantação imediata do benefício se deu nos autos do Recurso Ordinário. De forma que o procedimento de implantação do benefício previdenciário já deveria ter sido observado pela autarquia ré quando foi intimada do acórdão. Logo, salvo melhor juízo, a competência para cobrar o cumprimento de tal comando é daquele colegiado.
Assim, poderá o exequente valer-se de simples petição nos autos de Apelação n. 5004157-18.2011.404.7009 para ver seu direito observado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o INSS informou, nas contrarrazões à apelação, que já implantou o benefício, em novembro de 2013, dentro do prazo assinalado pela Turma, o que confirmei em consulta ao sistema Plenus, estando em manutenção, bem como que não se tem notícia de que a carta de concessão tenha sido emitida com restrições para a continuidade do exercício das atividades profisionais consideradas especiais, tenho que a extinção da execução provisória se justifica, ainda que por outro fundamento, qual seja a falta de interesse de agir, tendo em vista que o ajuizamento se deu quando já satisfeita a postulação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005200-82.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50052008220144047009
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | JOSE ARMERI PINHEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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