AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052159-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | EDITE PICH OSAIDA |
: | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES | |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame do agravo legal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130534v14 e, se solicitado, do código CRC 2E7DC658. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 16/05/2016 13:32 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052159-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | EDITE PICH OSAIDA |
: | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES | |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de início da execução do julgado, quanto à parcela incontroversa.
Assevera o agravante que não há óbice à instauração da execução, uma vez que o Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Federal questiona apenas os índices de correção - aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Diz que não se trata de execução provisória, mas, sim, de execução definitiva da parcela incontroversa. Refere a Súmula 31 da AGU, para reforçar o pedido de que é cabível a execução, nos moldes em que postulada.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ev. 03), foi interposto agravo legal (ev. 10).
O agravante apresentou petição no evento 17, reforçando a tese da inicial.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida foi assim proferida - in verbis:
"Pretende a parte autora a execução do julgado como execução definitiva, sob a alegação de que o objeto do recurso extraordinário interposto pelo INSS versa sobre o índice de correção monetária e juros sobre os valores devidos. Cita súmula da AGU.
Decido.
1. Execução definitiva. Tendo em vista que existe controvérsia acerca do índice de correção monetária e taxa de juros aplicável, a ser apreciada pelo egrégio STF, não há como admitir o processamento da demanda como execução definitiva, pois não há provimento definitivo sobre a matéria.
Considerando que não há discussão sobre o pagamento das parcelas devidas em razão do restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a execução definitiva deverá contemplar apenas os valores devidos, sem qualquer correção monetária ou juros.
Sobre a súmula citada pelo exequente, não vincula o juízo nem se aplica na atual fase do processamento do feito, além de se referir a situação posterior à citação do INSS, quando existem parcelas incontroversas - s.m.j., não embargadas.
2. Execução provisória. Caso a parte pretenda a execução provisória de sentença, tenho que a pretensão merece ser parcialmente acolhida. Entretanto, cabe ressaltar que, na realidade, sequer estar-se-ia a tratar de execução provisória, mas de uma espécie de liquidação provisória do julgado, como bem ressaltado em voto do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"A execução provisória, em regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há a particularidade de o credor do Ente Público não correr o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, em outras palavras, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado." (TRF4, AC 2009.70.99.001424-6, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/06/2012).
Embora o recurso extraordinário interposto pelo INSS não seja dotado de efeito suspensivo, tampouco exista medida judicial proposta até o momento pelo réu tendente a atribuir suspensividade àquele recurso, entendo que não é possível a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da pretensão objeto da presente ação.
Com efeito, além do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, a legislação orçamentária e a Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal (arts. 8º e 9º) exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda para que possa ser requisitado o pagamento.
Assim, em vez da suspensão do pagamento de precatório a ser expedido, requerido pelo autor na inicial, determino a suspensão do feito, quando decorrida a fase de embargos, até o trânsito em julgado da demanda originária (Processo nº 5018538-49.2011.4.04.7100).
3. Sendo assim, esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, se pretende a execução definitiva dos valores devidos, sem correção monetária ou juros, conforme item 1, ou, nos termos do item 2, a execução provisória, aplicando-se os índices fixados no acórdão exarado no evento 11, da Apelação Cível nº 5056109-20.2012.4.04.7100, a fim de possibilitar que haja citação e oposição de embargos - porquanto acaso mera liquidação seria o caso de impugnação e mera decisão interlocutória."
Inicialmente, consigno que o magistrado a quo deixou ao credor possibilidade de optar pela execução definitiva do julgado, com a exclusão de juros e correção monetária (uma espécie de renúncia ao excedente), ou a execução provisória, sendo que, neste caso, expressamente, refere que não é possível a expedição das requisições de pagamento sem o trânsito em julgado do decisum.
O agravante, no presente recurso, impugna o item dois da decisão, considerando que requer a expedição de precatório, no que toca à parte incontroversa, o que não se mostra possível, como, percucientemente analisado pelo magistrado a quo.
Assim, embora o agravante seja enfático de que execução provisória não se trata, não tendo o havido o trânsito em julgado do título judicial, somente sob tal enfoque é que pode ser analisado o pedido.
Com efeito, não se trata de execução da parcela incontroversa, como previsto no NCPC e já era admitido, inclusive, pela jurisprudência, pois, pois neste caso, o título judicial não transitou em julgado, encontrando-se sobrestado por força de reconhecimento de repercussão geral.
Estabelecida tais premissas, acaso não seja feita a opção pelo item 1 da decisão, tenho que pretende o agravante, em verdade, dar início a execução provisória do julgado e contra tal determinação é que o agravante se insurge.
A execução provisória, assim entendida como a antecipação da eficácia executiva da sentença, é autorizada pelo artigo 1012, § 2º, do NCPC.
Uma leitura dos parágrafos primeiro e terceiro do art. 100 da Constituição Federal permite a conclusão de que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) somente poderão ser formados à base de decisões definitivas ("sentenças transitadas em julgado"). No mesmo sentido está o art. 128 da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei n°10.099/00).
O fato de não se poder expedir o precatório ou requisitar-se o pagamento direto, por ausência de trânsito em julgado da sentença, não impede que se promova a execução provisória. É, concessa venia, equívoco reduzir a execução de sentença a apenas uma de suas etapas. A expedição do precatório, que constitui a fase final e certamente a mais importante da execução, não se confunde com execução provisória, instituto mais amplo, que contempla outras providências, como a citação do executado para opor embargos e a decisão destes, se opostos.
Não se alegue também a falta de interesse processual, pois que o ganho de tempo que se pode obter com a imediata propositura da execução provisória, citando-se do executado e julgando-se eventuais embargos, estará a caracterizar o interesse processual do exequente. Depois, tão-logo transitada em julgado a sentença, a única providência pendente será mesmo a expedição do precatório.
Há ainda outro aspecto que merece se enfocado em favor da possibilidade de se promover a execução provisória no caso vertente. A concessão, o restabelecimento, a revisão de cálculo ou de reajuste de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário, a determinação de fornecimento ou da aquisição de um medicamento, o custeio de uma internação de urgência - em suma, as prestações pecuniárias da Seguridade Social - constituem, quando objeto de tutela antecipada ou de sentença final, obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia. No que diz respeito à obrigação de fazer, consubstanciada na implantação da nova renda mensal do benefício, pode-se afirmar o seguinte: 1. independe da expedição de precatório e, portanto, não está vinculada ao trânsito em julgado da sentença, e 2. embora dispensada fosse a propositura de uma execução "ex intervallo" - pela natureza executiva contida na própria ação -, pode, sem qualquer óbice, em razão de estar conjugada com a obrigação de pagar, ser objeto de execução provisória.
Em relação à questão sob debate, inclusive, foi reconhecida a existência de repercussão geral e atualmente aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE n.º 573.872 (CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa). Neste ponto, refiro, a propósito e a fim de espancar qualquer dúvida, que a tal Recurso Extraordinário é que quis me referir no exame liminar.
Dessarte, por ora, pode-se dizer que a partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório. Nada impede, todavia, como exposto, que se promova a liquidação de sentença na pendência de recurso, com efeito meramente devolutivo.
Cito, a propósito, precedente, recente, desta Turma neste mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a implantação do benefício e autorizar o prosseguimento da execução provisória, nos termos da fundamentação, até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial." (AI nº 0001324-51.2015.404.0000/RS, D.E. 10/07/2015, Relator Rogério Favreto).
Assim, é possível a execução provisória do julgado, nos termos já autorizados no decisum recorrido.
Esclareço, ainda, que fica mantida in totum a decisão agravada, podendo o agravante, acaso assim entenda, fazer a execução nos moldes propostos no item 1 da decisão, com a exclusão de juros e correção monetária.
Por fim, quanto ao artigo 523 do NCPC referido na petição acostada ao ev. 17, refiro que não desconheço o seu teor, porém, como já alinhado acima, tal regra, que inclusive já vinha sendo adotada no âmbito jurisprudencial, se subsume à hipótese diversa, como exaustivamente fundamentado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo legal.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130532v14 e, se solicitado, do código CRC 8BDD377D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/05/2016 19:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052159-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50647534420154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | EDITE PICH OSAIDA |
: | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES | |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207079v1 e, se solicitado, do código CRC 16CFF125. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/03/2016 18:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052159-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50647534420154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | EDITE PICH OSAIDA |
: | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES | |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313343v1 e, se solicitado, do código CRC 74C259C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/05/2016 10:38 |
