Apelação Cível Nº 5066846-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NOELY APOLONIA RODRIGUES RABADAN (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução ante a inexistência de crédito.
A apelante alega que os paradigmas de comparação devem tomar o salário de benefício não limitado e evoluído até a DIB originária, devendo ser aproveitado o excedente ao teto no valor do benefício, por força das EC's 20/98 e 41/03.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O título executivo judicial (acórdão proferida na AC 0034200-12.2009.404.7100/RS) assegurou a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora por meio da retroação da DIB para 01/02/82, 09/87, 06/90 ou 04/91, objetivando a obtenção de renda mais vantajosa.
Conforme a memória de cálculo auxiliar elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 19, INF1), a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado falecido na competência 06/90, atualizada até a data de início do benefício deferido ao "de cujus" na via administrativa (04/08/92) resultou equivalente a Cr$ 1.347.816,70 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e dezesseis cruzeiros e setenta centavos), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, de Cr$ 2.126.842,49 (dois milhões, cento e vinte e seis mil oitocentos e quarenta e dois cruzeiros e quarenta e nove centavos); foi observado que, "na apuração do montante dos atrasados (CALC6), a segurada partiu não da RMI em 01/06/1990 (Cr$ 28.847,52), mas sim da efetiva média sem limitação (Cr$ 71.998,02), limitando o benefício ao teto apenas para fins de pagamento, sob a justificativa da decisão do STF no RE 564.354" (evento 19, INF1, p. 01).
Na execução de sentença, a autora utilizou equivocadamente como critério comparativo o valor do salário de benefício da aposentadoria originária, sob o argumento de que tal procedimento está amparado no RE 564.354, relativo aos tetos da ECs 20/98 e 41/2003.
Todavia, tal questão não foi objeto do pedido constante da petição inicial nem da decisão que transitou em julgado.
Com efeito, a questão solvida no título executivo guarda vinculação direta apenas com o RE 630.501 (Tema 334), que versa sobre a questão do "melhor benefício", cuja sistemática revisional foi definida nestes termos pelo trecho do voto-condutor da Ministra Ellen Gracie, no RE 630.501:
"9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a
equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido."
Tem-se, então, que o direito ao "melhor benefício" foi reconhecido pelo STF com base no passado, e não nos reajustes posteriores das prestações, tendo ficado evidenciada a irrelevância da conveniência da alteração da DIB em razão de critérios supervenientes de recomposição dos benefícios. Neste sentido, os julgados desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar. (TRF4, AC 5074156-03.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. . Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. . Hipótese na qual a questão discutida no processo de conhecimento não diz respeito ao RE 564.354, relativo aos tetos da ECs 20/98 e 41/2003. Essa questão não foi objeto do pedido constante da petição inicial nem da decisão que transitou em julgado. (TRF4, AG 5051056-71.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)
Outrossim, a identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço. Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5009124-17.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)
Por fim, a decisão exequenda contemplou o direito ao recálculo da RMI em data anterior à DER, nada dispondo acerca da forma de reajustamento se porventura a renda obtida fosse de menor valor. O sistema normativo previdenciário confere ao segurado o direito de optar pela renda mensal calculada pelo INSS no âmbito administrativo ou pela renda calculada segundo o título judicial, mas, neste caso, se o recálculo da renda mensal resultar em valor superior à renda administrativa, não se admitindo que, embora inferior, a renda recalculada seja reajustada por critérios jurisprudenciais em detrimento dos parâmetro normativos da época da concessão.
Logo, para a aferição do direito ao melhor benefício, há uma retroação simulada da DIB para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida; sendo a RMI simulada menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar.
Por conseguinte, in casu, a tese defendida pela parte apelante implica, na verdade, infração ao disposto nos arts. 503 e 509, § 4º, do CPC.
Com base no § 11 do art. 85, observados os ditames dos §§ 2º a 6º, todos do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585584v6 e do código CRC 82bb94e8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5066846-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NOELY APOLONIA RODRIGUES RABADAN (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria originária para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585585v3 e do código CRC 28555fd3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5066846-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: NOELY APOLONIA RODRIGUES RABADAN (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 815, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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