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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIO...

Data da publicação: 16/06/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real 2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar. (TRF4, AC 5080149-61.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080149-61.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ERALDO PUKALL (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ante a inexistência de crédito.

O apelante alega que, seja na DIB requerida na inicial (julho de 1988), seja na pós Constituição Federal (abril de 1990), seja em maio de 1990, os paradigmas de comparação devem tomar o salário de benefício não limitado e evoluído até a DIB originária, devendo ser aproveitado o excedente ao teto no valor do benefício, por força das EC's 20/98 e 41/03.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

“Na sistemática atual, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (5038540-19.2019.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

No caso, o Juiz declarou a inexistência do crédito, mas formalmente não extinguiu a execução. O procedimento, a meu ver, não faz qualquer sentido e a parte não pode ser prejudicada. Por essa razão, a apelação deve ser admitida.

Neste passo, tem-se que o título executivo judicial assegurou a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/0865115540 (DIB 24/02/92) por meio da retroação da DIB para 01/07/88, objetivando a obtenção de renda mais vantajosa.

Portanto, não é possível a eleição de outra data de retroação da DIB, como apregoa o autor, pois implica afronta à autoridade da coisa julgada.

Na execução de sentença, o autor, utilizando equivocadamente como critério comparativo o valor do salário de benefício, encontrou uma RMI de Cz$ 22.447,30, mas para uma DIB ficta em 01/05/90, pois concordou com a informação do INSS (evento 8) de que a retroação da DIB para 01/07/1988 não seria vantajosa (evento 11), o que foi confirmado pela Contadoria (evento 23). Na sequência, confutado pelo INSS, o autor retificou seu cálculo de liquidação para retroagir a DIB a 01/07/1988, mas insistiu em adotar como critério comparativo o salário de benefício (e não a RMI) evoluído sem qualquer limitação, aplicando erradamente o coeficiente de cálculo de 100% ao invés de 80%, que é o correto para apuração da RMI, além de feito a readequado aos tetos das EC's 20/98 e 41/03 (evento 48).

Não há nenhum respaldo a tal procedimento, pois o acórdão proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.001246-0/RS, a par de manter a retroação da DIB até 01/07/1988, tratou somente da questão relativa ao direito ao "melhor benefício", conforme expõe a sua ementa:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.

Não houve nenhuma referência ao RE 564.354, relativo aos tetos da ECs 20/98 e 41/2003, haja vista que tal questão não foi objeto do pedido constante da petição inicial nem da decisão que transitou em julgado.

Na verdade, a questão solvida no título executivo guarda vinculação direta apenas com o RE 630.501 (Tema 334), pelo versa sobre a questão do "melhor benefício", cuja sistemática revisional foi definida nestes termos pelo trecho do voto-condutor da Ministra Ellen Gracie, no RE 630.501:

"9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a
equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido."

Logo, para a aferição do direito ao melhor benefício, há uma retroação simulada da DIB para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida; sendo a RMI simulada menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar.

Tem-se, então, que o direito ao "melhor benefício" foi reconhecido pelo STF com base no passado, e não nos reajustes posteriores das prestações, tendo ficado evidenciada a irrelevância da conveniência da alteração da DIB em razão de critérios supervenientes de recomposição dos benefícios. Neste sentido, os julgados desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar. (TRF4, AC 5074156-03.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. . Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. . Hipótese na qual a questão discutida no processo de conhecimento não diz respeito ao RE 564.354, relativo aos tetos da ECs 20/98 e 41/2003. Essa questão não foi objeto do pedido constante da petição inicial nem da decisão que transitou em julgado. (TRF4, AG 5051056-71.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Outrossim, a identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço. Nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5009124-17.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Por fim, a decisão exequenda contemplou o direito do autor a ver recalculada sua RMI em data anterior à DER, nada dispondo acerca da forma de reajustamento se porventura a renda obtida fosse de menor valor. O sistema normativo previdenciário confere ao segurado o direito de optar pela renda mensal calculada pelo INSS no âmbito administrativo ou pela renda calculada segundo o título judicial, mas, neste caso, se o recálculo da renda mensal resultar em valor superior à renda administrativa, não se admitindo que, embora inferior, a renda recalculada seja reajustada por critérios jurisprudenciais em detrimento dos parâmetro normativos da época da concessão.

Por conseguinte, in casu, a tese defendida pela parte apelante implica, na verdade, infração ao disposto nos arts. 503 e 509, § 4º, do CPC.

Com base no § 11 do art. 85, observados os ditames dos §§ 2º a 6º, todos do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570208v24 e do código CRC 3b63f648.Informações adicionais da assinatura:
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5080149-61.2015.4.04.7100
40002570208.V24


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080149-61.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ERALDO PUKALL (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.

1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real

2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570209v3 e do código CRC fb681906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:39:45


5080149-61.2015.4.04.7100
40002570209 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5080149-61.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ERALDO PUKALL (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 843, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:11.

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