Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. TRF4. 0001088-75.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (TRF4, AC 0001088-75.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 06/09/2017)


D.E.

Publicado em 08/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001088-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADÉLIA DE JESUS DO PRADO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111397v5 e, se solicitado, do código CRC 8F95D89C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001088-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADÉLIA DE JESUS DO PRADO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADÉLIA DE JESUS DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a apresentação do pedido.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar o réu a: a) reconhecer o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 156 meses anteriores ao ano de 2007; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo e DIB a partir da DER; c) pagar à parte autora os valores atrasados, à razão de um salário mínimo mensal, devidos a partir da DER, além das gratificações natalinas. No tocante à correção monetária e aos juros, determinou os parâmetros a serem utilizados. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários à advogada da autora, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e registrou a aplicação do reexame necessário.

Informada a realização de acordo entre as partes, este foi homologado, julgando-se extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Restou determinada a implantação do benefício, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou o comprovante de implantação do benefício.

Diante do requerimento de expedição de RPV/Precatório complementar, o processo foi julgado extinto, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou, sustentando ser devido o pagamento de juros e correção monetária pelo período compreendido entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a expedição de RPV/Precatório. Postulou o provimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111395v4 e, se solicitado, do código CRC D0EBF0A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001088-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADÉLIA DE JESUS DO PRADO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111396v4 e, se solicitado, do código CRC 7FBF0EA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001088-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029882720108160097
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ADÉLIA DE JESUS DO PRADO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152644v1 e, se solicitado, do código CRC F4D30E26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 29/08/2017 17:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora