AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010198-32.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LAERCIO WITT |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391395v16 e, se solicitado, do código CRC F92D77AA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010198-32.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LAERCIO WITT |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento complementar, nos seguintes termos:
Face ao provimento da apelação, expeça-se a RPV complementar em favor do autor (R$ 4.921,82 em 02/2008), que será atualizado automaticamente pelo sistema de requisições de pagamento na forma e índices previstos no art. 51 da Resolução nº 405/2016 do CJF, sendo desnecessária a juntada de novo cálculo, dê-se vista às partes para os fins do art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF e da digitalização do processo físico (98.18.14012-5) e, não havendo oposição, voltem os autos para transmissão da execução e suspenda-se aguardando o pagamento.
É desnecessária nova juntada de cálculo para atualização dos valores, pois inaplicável o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de diferença que já deveria estar incluída no precatório original e, neste caso, a atualização monetária deverá ser feita na forma da modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425, com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015, o que é realizado automaticamente pelo sistema de requisições de pagamento, conforme preconiza o art. 51 da Resolução nº 405/2016 do CJF, verbis:
"Art. 51. Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais, distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com base nos seguintes índices:
(...)
j) IPCA-E/IBGE - de janeiro de 2001 a dezembro de 2009;
k) Taxa Referencial (TR) - de janeiro de 2010 a 25 de maço de 2015;
l) IPCA-E/IBGE - de 26 de março de 2015 em diante"
Alega que "os valores a serem atualizados conforme decisão do magistrado a quo não contemplam juros nos termos da decisão do STF sobre o tema 96, além do que confronta decisão judicial prolatada pelo TRF4 conforme Evento 2 - ACOR66, a qual reconhece o direito do autor ao valor de juros no referido período".
Pede, ainda, "que seja afastada a determinação de aplicação do art. 51 da Resolução nº 405/2016 do CJF, reconhecendo a aplicação do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) para aplicação do índice de correção monetária IPCA-E".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Juros de mora
A questão já foi decidida por esta Corte ao julgar apelação do ora agravante contra sentença de extinção da presente execução (então autos físicos nº 2002.04.01.013176-8), em 30/07/2008, no sentido de que é cabível a incidência de juros de mora no período entre a data de elaboração da conta e a expedição do precatório/RPV.
Transcrevo o acórdão (evento 2, ACOR66, fls. 02/14 dos autos originários):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRECATÓRIO. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É devido o prosseguimento da execução com a expedição de requisitório complementar para pagamento de saldo remanescente do débito judicial decorrente da incidência de juros moratórios e correção monetária fora do período de tramitação do precatório, conforme os parâmetros determinados no título executivo.
2. Desde que o pagamento complementar não supere o limite legal de 60 salários mínimos, é devida a emissão de RPV, pois que não há razão para que a parte exeqüente seja novamente submetida ao trâmite do precatório a fim de receber o saldo remanescente ao qual faz jus.
3. Não se conhece da apelação na parte em que a recorrente insurge-se contra a retenção do imposto de renda, pois tal questão não fora oportunamente ventilada nos autos, constituindo inovação no pedido.
4. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste, expressamente, a respeito de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.013176-8, 6ª TURMA, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2008, PUBLICAÇÃO EM 01/09/2008)
Houve recurso extraordinário interposto pelo INSS, sobrestado em 21/10/2008, no aguardo de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Tema 96).
Solvida a questão no STF, em 02/08/2017 foi negado seguimento ao recurso extraordinário, transitando em julgado em 04/10/2017 (evento 2, ACOR66, fl. 38).
Na decisão agravada, foi determinada a expedição de requisição de pagamento complementar em favor do exequente de R$ 4.921,82, valor que correspondia ao cômputo de juros entre a data da conta original da execução (03/2005) e a expedição do precatório (11/2006), atualizado para 02/2008 (evento 2, PET55), objeto da apelação contra a sentença de extinção, já referida.
Considerando que, após acórdão desta Corte provendo o recurso no que diz respeito aos juros, em 30/07/2008, somente em 10/10/2017 o feito retornou à primeira instância para prosseguimento da execução, a determinação de expedição de requisição de pagamento complementar, no valor apurado em 02/2008, devidamente atualizado a partir de então, está em conformidade com a decisão deste Regional no que diz respeito aos juros, pois estes são contemplados nos termos do entendimento do STF, ou seja, incidentes no período entre a elaboração do cálculo original e a expedição do precatório.
Durante a tramitação do requisitório não incidem juros. Imediatamente após o pagamento dos valores principais o exequente requereu a complementação. O longo tempo decorrido até o julgamento final da apelação cível contra a sentença de extinção da execução não elide o fato de que o título judicial que o exequente dispõe garante-lhe tão somente isto: cômputo de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório.
Assim, a determinação de prosseguimento pelo valor do cálculo feito em 02/2008, devidamente atualizado, dá fiel cumprimento à decisão desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
Correção monetária
Por outro lado, o acórdão proferido na AC 2002.04.01.013176-8, acima transcrito, nada dispôs sobre os índices de correção monetária, remetendo ao título judicial na fase de conhecimento (IGP-DI). Este, por sua vez, transitou em julgado em 24/08/2004 (evento 2, ACOR40).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Como visto acima, o título judicial contempla o IGP-DI e transitou em julgado anteriormente à edição da Lei 11.960/2009.
Assim, não há coisa julgada acerca do critério de correção monetária após 07/2009, por se tratar de legislação superveniente, com aplicação nos processos em curso.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado na execução, após 07/2009, deve ser utilizado o INPC para essa finalidade, nos termos acima expostos. Anteriormente a 07/2009, o índice aplicável é o do título judicial (IGP-DI.
Por tais razões, a decisão agravada deve ser reformada, no ponto, em parcial provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010198-32.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50198676220174047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LAERCIO WITT |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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