Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. TRF4. 2001.04.01.041630-8...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação restam suspensos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 265 do CPC. 2. Apelo provido. (TRF4, AC 2001.04.01.041630-8, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)


D.E.

Publicado em 12/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.041630-8/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ADOLFO DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO
:
Aline Leal Pereira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação restam suspensos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 265 do CPC.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7874214v4 e, se solicitado, do código CRC 2D827F0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.041630-8/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ADOLFO DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO
:
Aline Leal Pereira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

Considerando que a sucessão só encaminhou o oficio à sociedade empresária Copelmi após ter sido intimado para suprir a omissão (vide decisão da fl. 299), tendo ficado, portanto, mais de 2 anos inerte, o que não se pode admitir, e que até o momento não tenha, portanto, providenciada a documentação necessária ao deslinde da ação, a julgo extinta, com fulcro no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte recorrente que a empresa Copelmi forneceu todos os documentos necessários à feitura do cálculo, conforme é possível denotar da análise dos documentos acostados a fls. 94 a 123 dos autos. Sustenta que em maio de 2009 já havia sido encaminhado ofício para empresa Copelmi, nos termos do que determinado pelo juízo à fls. 253. Afirma que na tentativa de atender aos comandos judiciais, as procuradoras procuraram cumprir a determinação judicial, mas como encontraram resistência junto ao protocolo da empresa, postaram junto aos Correios, documento solicitando os salários de contribuição referentes ao período de 05/92 a 04/95. A empresa recebeu referida petição na data de 03/01/2013, contudo não atendeu à solicitação. Requer, assim, o prosseguimento da ação, com o pagamento dos valores devidos, bem como a condenação da autarquia nas penas do litigante de má-fé.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de revisão de benefício, autuada em 04/05/2000, que objetivava a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial como eletricista e mineiro.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial aos 15 anos de serviço, equivalnte a 100% do salários de benefício, nos termos do art. 57 da Lei 8213/91, condenando a autarquia a implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial ao autor.
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS a 5ª Turma em sessão realizada em 21 de outubro de 2008, por unanimidade, indeferiu a antecipação da tutela , negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 15 ANOS DE SERVIÇO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MINEIRO DE SUBSOLO. PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria especial, prevista no art. 38 da CLPS de 1976, vigente à época do requerimento administrativo, era devida ao segurado que, além da carência de 60 meses, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2. Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos.
4. Comprovado o exercício de atividade como mineiro de subsolo (Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - item I (trabalhos permanentes em subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho) e 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (mineiros de subsolo - operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferência de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho) deve ser reconhecido como especial.
5. Não implementando o autor o tempo mínimo para a aposentadoria especial aos 15 anos de serviço, os períodos de atividade comum podem ser convertidos para especial, assim como também pode ser convertido, de 20 anos para 15, o período em que laborou como bombeiro no subsolo da mina, a fim de perfazer o tempo mínimo de quinze anos para a aposentadoria postulada, haja vista tal possibilidade restou inviabilizada apenas para os períodos posteriores à edição da Lei n. 9.032, de 28-04-1995, que, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedou, a partir de então, a referida conversão.
6. A renda mensal inicial da aposentadoria especial consistia numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 11, até o máximo de 30% (trinta por cento), nos termos do § 1º do art. 35 da CLPS de 1976, sendo certo que, para verificar o percentual da renda mensal a incidir sobre o salário de benefício deve ser levado em conta o tempo comum reconhecido.
7. Comprovado o exercício de atividade especial por período superior a 15 anos, e implementada a carência mínima, faz jus a parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, haja vista que o autor possui mais de 30 anos de tempo de serviço. Considerando a prescrição qüinqüenal reconhecida, as parcelas vencidas são devidas desde 04-05-1995, haja vista que a demanda foi ajuizada em 04-05-2000, compensando-se os valores pagos por força da aposentadoria por tempo de serviço que vem recebendo.
8. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

O trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2008.
Baixados os autos à vara de origem pugnou o autor pelo prosseguimento do feito, com a apresentação de cálculos pela autarquia.
O INSS manifestou-se informando a necessidade de intimação da parte autora para trazer aos autos elementos que demonstrem sua remuneração, uma vez que não possuía qualquer documento que pudesse utilizar para o cumprimento do julgado (fls. 204).
A parte autora respondeu informando que a categoria de mineiro ainda existe e a empresa copelmi dispõe de elementos para fornecer. Salientou que, quanto à Carteira de Trabalho, já existe cópia nos autos (fls. 212/213).
O autor acostou aos autos cópia da 1ª Carteira de Trabalho, compreendendo o período de 1952 a 1969 (fls. 221/241).
Peticionou a autarquia informando a necessidade de apresentação da Relação dos Salários de Contribuição referente às 36 parcelas anteriores à DIB - 04/05/95 (fls. 244/245).
Ato contínuo, peticionou a parte autora requerendo fosse oficiada a empresa Copelmi para que forneça a relação de salário de contribuição de todo o período laboral do autor (fls. 248).
Foi expedido o ofício nº 97/2011 à empresa Copelmi , solicitando a relação dos salários de contribuição da parte autora (fls. 254).
Peticionou a parte autora solicitando a dilação do prazo para aguardar o cumprimento do determinado no ofício (fls. 258).
Foi deferido o prazo de 30 dias, em 27/06/2011 (fls. 259).
Em outubro de 2011 a sucessão da parte autora, ainda não habilitada, solicitou a dilação do prazo por mais 30 dias para promover a documentação referente à habilitação da sucessão (fls. 261).
O prazo requerido transcorreu in albis, pelo que foi arquivado com baixa (fls. 263).
Em junho de 2012 a sucessão da parte autora peticionou acostando os documentos necessários à habilitação da sucessão do autor (fls. 268/293).
Novo despacho foi proferido deferindo a habilitação e intimando a sucessão para se manifestar sobre o prosseguimento (fls. 294).
A sucessão da parte autora peticionou solicitando a expedição de novo ofício à empresa Copelmi (fls. 298).
Foi proferido despacho intimando a sucessão para o suprimento da omissão em 10 dias, sob pena de arquivamento (fls. 299).
Acostou a parte autora, cópia de pedido encaminhado à empresa Copelmi, via correio, solicitando o cumprimento do ofício nº 97/2011 (fls. 301/304).
Ato contínuo foi prolatada a sentença extintiva (fls. 305).
Daí o recurso da parte autora.
Com efeito, da data do óbito da parte autora ocorrido em 24/02/2011 (fls. 282), até a habilitação dos sucessores, ocorrida em 18/10/2012 (fls. 294), restam suspensos os atos processuais, uma vez que, nos termos do que dispõe o art. 265 do CPC, a regularização ocorre somente com a habilitação dos sucessores.
Desta feita, considerando a suspensão durante o interstício compreendido entre o falecimento do autor e a habilitação dos sucessores, e que em todas as oportunidades em que intimada a parte prontamente atendeu as determinações judiciais, não podendo ser a ela imputado o período em que restou inerte o feito, merece reparo a sentença proferida, com o prosseguimento da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7874213v4 e, se solicitado, do código CRC 9E3AAB2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.041630-8/RS
ORIGEM: RS 3210500024096
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ADOLFO DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO
:
Aline Leal Pereira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947788v1 e, se solicitado, do código CRC 1F4CA256.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora