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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO ...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada. (TRF4, AG 5043804-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043804-12.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONORIO FRANCISCO SIMON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o despacho proferido no evento 131.

Não demonstrou qualquer mácula a ser sanada por meio dos aclaratórios, tendo, tão somente, postulado de forma genérica "o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais apontados, mantendo-se a suspensão do feito até julgamento em definitivo do Tema 1070 do STJ.".

É o breve relatório. Decido.

O despacho atacado tão somente determinou a intimação das partes para que manifestassem-se acerca do prosseguimento do feito, uma vez que o Tema 1.070 do STJ teve seu acórdão publicado.

Assim, não conheço dos embargos de declaração do evento 137, uma vez que interpostos contra mero despacho de expediente (evento 131), sem qualquer conteúdo decisório.

De qualquer forma, para que não fique a parte sem resposta, analiso a manifestação do evento 137 como simples petição.

Em que pese a argumentação expendida, a pretensão da parte executada não pode prosperar.

Isso porque a publicação do acórdão dos tribunais superiores, relativamente aos precedentes qualificados, é condição suficiente para que se iniciem os procedimentos de levantamento do sobrestamento dos processos repetitivos e de aplicação dos efeitos do precedente, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil - CPC e da jurisprudência prevalente nos TRF's e nos tribunais superiores.

Dessa forma, entendo que deve ser dado prosseguimento ao feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS no evento 137.

INTIMEM-SE, sendo a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, especificadamente, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito."

Alega o INSS que deve ser considerada como atividade principal a atividade que corresponde ao maior tempo de serviço/contribuição. Outrossim, também deve-se observar que os salários-de-contribuição recolhidos em razão da atividade secundária devem ser considerados proporcionalmente, conforme preceitos estabelecidos pelo artigo 32 da Lei 8.213/91. Aduz que na situação em tela, o segurado não cumpre todo tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão do benefício em relação a qualquer das atividades concomitantes que desempenhou e que a DIB do benefício é anterior à revogação do dispositivo legal, ao passo em que,
forte no princípio tempus regit actum, é certo que o art. 32 tem aplicação no cálculo da RMI, não podendo ser afastado. Sustenta que o Tema 1070 ainda não transitou em julgado, estando atualmente pendentes embargos de declaração opostos pelo INSS, não podendo ser aplicado.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e a reforma da decisão para determinar a suspensão da decisão até o trânsito em julgado do Tema 1070, do STJ.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, restou indeferido pelos seguintes fundamentos:

"A questão debatida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, onde restou fixada a seguinte Tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Com efeito, é cediço que, "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STJ - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).

Logo, não há razão para que não se aplique o precedente na fase de cumprimento de sentença, como aliás reconhecido na decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Assim, não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700513v5 e do código CRC d614bb0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:24


5043804-12.2022.4.04.0000
40003700513.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5043804-12.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONORIO FRANCISCO SIMON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. rmi. atividades concomitantes. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.

1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700514v3 e do código CRC 960c7c16.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:24


5043804-12.2022.4.04.0000
40003700514 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5043804-12.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONORIO FRANCISCO SIMON

ADVOGADO(A): CRICIELE KARINE KLEIN RETTORE (OAB PR063504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

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