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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO ...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada. (TRF4, AG 5040541-69.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040541-69.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINA DE FATIMA STEPHANI DA CUNHA FAXO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por REGINA DE FÁTIMA STEPHANI DA CUNHA FAXO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na sistemática da execução invertida, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à exequente e apresentou seus cálculos, indicando como devida a quantia de R$ 129.178,89, sendo R$ 117.811,85 de crédito principal e R$ 11.367,04 de honorários sucumbenciais, atualizado até 11/2021 (evento 65, OUT5).

Intimada, a parte exequente discordou da RMI implantada, com reflexos sobre os valores apurados pela autarquia. Propôs o cumprimento de sentença conforme crédito total apurado de R$ 155.396,44, sendo R$ 143.138,29 a título principal e R$ 12.258,15 de honorários sucumbenciais, atualizados até 03/2022 (evento 84).

Em sua impugnação, o INSS apontou que a exequente, na apuração da RMI, somou indevidamente, na composição do salário-de-contribuição, contribuições concomitantes para o período de 01/06/2005 a 31/12/2006. Posicionou seus cálculos para 03/2022, indicando como devida a quantia de R$ 135.607,41, sendo R$ 123.665,04 a título principal e R$ 11.942,37 de honorários sucumbenciais (evento 88).

A exequente ofertou réplica (evento 92).

Fixados critérios para apuração dos valores (evento 94), os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NCJ), que apurou RMI no montante de R$ 3.698,58 e crédito exequendo de R$ 145.334,23, sendo R$ 132.746,37 a título principal e R$ 12.587,86 de honorários sucumbenciais, atualizado até 03/2022 (evento 96).

Intimadas as partes, a exequente concordou com os cálculos (evento 100) e o INSS quedou-se silente (evento 102).

Os autos vieram conclusos. Decido.

As constatações firmadas pelo núcleo de contadoria, que funciona como órgão auxiliar do juízo, têm a presunção legal de veracidade, até prova em contrário (presunção juris tantum).

No caso dos autos, não demonstrados erros materiais ou inconsistências nos cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, deve a conta por ele apresentada ser mantida segundo seus próprios fundamentos, porquanto pautada pelo titulo judicial.

Desse modo, homologo os cálculos apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária do Paraná, de modo a reconhecer como devida a quantia de R$ 145.334,23, sendo R$ 132.746,37 a título principal e R$ 12.587,86 de honorários sucumbenciais, valores estes atualizados até março de 2022.

Dessarte, acolho em parte a impugnação do INSS, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 10.062,21."

Alega o agravante que deve ser considerada como atividade principal a atividade que corresponde ao maior tempo de serviço/contribuição. Outrossim, também deve-se observar que os salários-de-contribuição recolhidos em razão da atividade secundária devem ser considerados proporcionalmente, conforme preceitos estabelecidos pelo artigo 32 da Lei 8.213/91. Aduz que na situação em tela, o segurado não cumpre todo tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão do benefício em relação a qualquer das atividades concomitantes que desempenhou e que a DIB do benefício é anterior à revogação do dispositivo legal, ao passo em que,
forte no princípio tempus regit actum, é certo que o art. 32 tem aplicação no cálculo da RMI, não podendo ser afastado. Sustenta que o Tema 1070 ainda não transitou em julgado, estando atualmente pendentes embargos de declaração opostos pelo INSS, não podendo ser aplicado.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar a possibilidade de requisição do valor controverso, não se opondo o INSS pela requisição do valor incontroverso (cálculo apresentado no evento 88) e a suspensão do feito até o trânsido em julgado do Tema 1070 do STJ.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, restou indeferido pelos seguintes fundamentos:

"A questão debatida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, onde restou fixada a seguinte Tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Deste modo, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas junto ao Regime Geral da Previdência Social.

Por outro lado, é cediço que, "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STJ - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).

Logo, não há razão para que não se aplique o precedente na fase de cumprimento de sentença, como alías reconhecido na decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Assim, não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741896v2 e do código CRC 4f6bbba5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:7:34


5040541-69.2022.4.04.0000
40003741896.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5040541-69.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINA DE FATIMA STEPHANI DA CUNHA FAXO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. rmi. atividades concomitantes. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.

1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741897v2 e do código CRC 82f6f17c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/3/2023, às 22:7:34

5040541-69.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5040541-69.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINA DE FATIMA STEPHANI DA CUNHA FAXO

ADVOGADO(A): GABRIELI ALVES MUNIZ DI DOMENICO (OAB PR079056)

ADVOGADO(A): FERNANDO MALDONADO FAXO (OAB PR065326)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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