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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO ...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada. (TRF4, AG 5047941-37.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047941-37.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial porque elaborados de acordo com a tese fixada no Tema 1070.

Alega o agravante que deve ser considerada como atividade principal a atividade que corresponde ao maior tempo de serviço/contribuição. Outrossim, também deve-se observar que os salários-de-contribuição recolhidos em razão da atividade secundária devem ser considerados proporcionalmente, conforme preceitos estabelecidos pelo artigo 32 da Lei 8.213/91. Aduz que na situação em tela, o segurado não cumpre todo tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão do benefício em relação a qualquer das atividades concomitantes que desempenhou e que a DIB do benefício é anterior à revogação do dispositivo legal, ao passo em que, forte no princípio tempus regit actum, é certo que o art. 32 tem aplicação no cálculo da RMI, não podendo ser afastado. Sustenta que o Tema 1070 ainda não transitou em julgado, estando atualmente pendentes embargos de declaração opostos pelo INSS, não podendo ser aplicado.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar a possibilidade de requisição do valor controverso, não se opondo o INSS pela requisição do valor incontroverso (cálculo apresentado no evento 88) e a suspensão do feito até o trânsido em julgado do Tema 1070 do STJ.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, restou indeferido pelos seguintes fundamentos:

"A questão debatida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, onde restou fixada a seguinte Tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Deste modo, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas junto ao Regime Geral da Previdência Social.

Por outro lado, é cediço que, "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STJ - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).

Logo, não há razão para que não se aplique o precedente na fase de cumprimento de sentença, como alías reconhecido na decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Assim, não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745713v3 e do código CRC 9c59e486.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Agravo de Instrumento Nº 5047941-37.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. rmi. atividades concomitantes. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.

1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745714v3 e do código CRC 3b6ae798.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047941-37.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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