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Agravo de Instrumento Nº 5047941-37.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial porque elaborados de acordo com a tese fixada no Tema 1070.
Alega o agravante que deve ser considerada como atividade principal a atividade que corresponde ao maior tempo de serviço/contribuição. Outrossim, também deve-se observar que os salários-de-contribuição recolhidos em razão da atividade secundária devem ser considerados proporcionalmente, conforme preceitos estabelecidos pelo artigo 32 da Lei 8.213/91. Aduz que na situação em tela, o segurado não cumpre todo tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão do benefício em relação a qualquer das atividades concomitantes que desempenhou e que a DIB do benefício é anterior à revogação do dispositivo legal, ao passo em que, forte no princípio tempus regit actum, é certo que o art. 32 tem aplicação no cálculo da RMI, não podendo ser afastado. Sustenta que o Tema 1070 ainda não transitou em julgado, estando atualmente pendentes embargos de declaração opostos pelo INSS, não podendo ser aplicado.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar a possibilidade de requisição do valor controverso, não se opondo o INSS pela requisição do valor incontroverso (cálculo apresentado no evento 88) e a suspensão do feito até o trânsido em julgado do Tema 1070 do STJ.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, restou indeferido pelos seguintes fundamentos:
"A questão debatida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, onde restou fixada a seguinte Tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Deste modo, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas junto ao Regime Geral da Previdência Social.
Por outro lado, é cediço que, "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STJ - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
Logo, não há razão para que não se aplique o precedente na fase de cumprimento de sentença, como alías reconhecido na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Assim, não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5047941-37.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. rmi. atividades concomitantes. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5047941-37.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA
ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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