Apelação Cível Nº 5000207-32.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO MELLEGARI ZIMKE |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CALGARO |
: | GIOVANNI GOSENHEIMER | |
: | CARLOS ALBERTO CALGARO | |
: | MARCOS CESAR CALGARO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09.
1. Considerando que o STF, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (Rcl 19095, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2015), devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da competência 07/2009 até a competência a partir da qual for declarada sua inaplicabilidade pelo STF. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os termos e prazo dos artigos 4º e 12 da LAJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690528v4 e, se solicitado, do código CRC 36FED1EE. | |
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Apelação Cível Nº 5000207-32.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, recusando a aplicação dos critérios da Lei 11.960/09 no cáculo dos atrasados decorrentes da concessão judicial do benefício previdenciário.
Recorre a autarquia previdenciária, alegando excesso de execução, ao argumento de que deveria ser observado a Lei 11.960/09 como critério de correção monetária e juros moratórios, porque são válidos e estabelecidos superveniente à sentença exequenda.
Em suas contrarrazões, a embargada sustenta que deve-se aplicar o INPC como critério de correção monetária, e juros moratórios de 1%, desde a citação, em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 5 da Lei 11.960/09 que deu redação ao art. 1-F da Lei 9.494/97.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de execução, cujo título judicial transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de serem respeitados os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em sentença, os quais determinam a observância dos índices legais vigentes (posteriores ao IGP_DI e INPC), pelo que deve-se levar em conta, portanto, a Lei 11.960/09.
Com efeito, é entendimento do STJ que não constitui afronta a coisa julgada a aplicação, a contar da lei nova, de índice de juros de mora diverso do constante do título executivo que venha a ser estabelecido em lei posterior à data da decisão exequenda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. 'Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
(STJ, REsp 1112746/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12/08/2009, DJe 31/08/2009)
Da mesma forma, havendo alteração legislativa quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicada a lei nova a contar de sua vigência.
DA APLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09 AO CASO CONCRETO
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela art. 5o da Lei 11.960/09, quanto ao critério de correção monetária do débito judicial da Fazenda Pública, relativamente ao período anterior à inscrição do crédito em precatório.
Quando do julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1o-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015, exceto quanto aos precatórios da Administração Pública Federal, os quais seguem o IPCA-E como índice de correção´monetária, de acordo com o art. 27 da Lei 12.919/2013 e o art. 27 da Lei 13.080/2015.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no que se refere à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidente na condenação (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux - "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" DJe 27/04/2015).
Segundo se depreende da manifestação o Ministro Luiz Fux, no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isto é, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não teria sido objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, continuando em pleno vigor. Efetivamente:
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...) O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido.
Em razão disso, a Suprema Corte tem entendido que, ao menos até que sobrevenha decisão no RE 870.947, deve-se adotar o entendimento prevalecente segundo o qual a eficácia vinculante das ADIs 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25/03/2015 (...) (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2015).
Nessa linha de raciocínio, não seria admissível, interpretação extensiva que fizesse desconsiderar ex tunc o art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5o da Lei 11.960/2009, para a fixação do índice de correção monetária do valor do débito (antes da expedição do precatório) (Rcl 21147 MC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 24/06/2015), seja porque não houve declaração de inconstitucionalidade da lei quanto a este ponto específico (crédito anterior à expedição de precatório), seja porque, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, a TR foi preservada como critério de correção monetária até 25/03/2015.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (Rcl 19095, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2015) e isso a partir de 25/03/2015.
Por tais razões, devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da competência 07/2009 até a competência em relação a qual que sejam considerados inaplicáveis pelo STF, isto é, até a competência a partir da qual for declarada sua inaplicabilidade pelo STF.
Honorários
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os termos e prazo dos artigos 4º e 12 da LAJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5000207-32.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50002073220154047212
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO MELLEGARI ZIMKE |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CALGARO |
: | GIOVANNI GOSENHEIMER | |
: | CARLOS ALBERTO CALGARO | |
: | MARCOS CESAR CALGARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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