Apelação Cível Nº 5032551-39.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | BERNADETE SELVA ZANARDO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE. EXCLUSÃO.
1. Devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da competência 07/2009 até a competência a partir da qual for declarada sua inaplicabilidade pelo STF. 2. No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-benefício consiste no produto da multiplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição. A média sobre a qual incide o fator previdenciário não é limitada ao teto. De modo distinto, por expressa disposição legal, o salário-benefício sofre a limitação de que trata o art. 29, §2º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso do embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690537v4 e, se solicitado, do código CRC D55B247A. | |
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Apelação Cível Nº 5032551-39.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | BERNADETE SELVA ZANARDO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, recusando a aplicação dos critérios da Lei 11.960/09 no cáculo dos atrasados decorrentes da concessão judicial do benefício previdenciário, mas afirmando o art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, para o cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Recorre a autarquia previdenciária, alegando excesso de execução, ao argumento de que deveria ser observado a Lei 11.960/09 como critério de correção monetária e juros moratórios, porque são válidos e estabelecidos superveniente à sentença exequenda.
A parte autora busca o afastamento da incidência do limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo do salário-benefício, o que, segundo susteta, estaria de acordo com a decisão do STF proferida quando do julgamento do RE 564.354.
O INSS ofereceu contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de execução, cujo título judicial transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
DO RECURSO DO INSS
Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de serem respeitados os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em sentença.
DA APLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09 AO CASO CONCRETO
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela art. 5o da Lei 11.960/09, quanto ao critério de correção monetária do débito judicial da Fazenda Pública, relativamente ao período anterior à inscrição do crédito em precatório.
Quando do julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1o-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015, exceto quanto aos precatórios da Administração Pública Federal, os quais seguem o IPCA-E como índice de correção´monetária, de acordo com o art. 27 da Lei 12.919/2013 e o art. 27 da Lei 13.080/2015.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no que se refere à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidente na condenação (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux - "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" DJe 27/04/2015).
Segundo se depreende da manifestação o Ministro Luiz Fux, no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isto é, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não teria sido objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, continuando em pleno vigor. Efetivamente:
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...) O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido.
Em razão disso, a Suprema Corte tem entendido que, ao menos até que sobrevenha decisão no RE 870.947, deve-se adotar o entendimento prevalecente segundo o qual a eficácia vinculante das ADIs 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25/03/2015 (...) (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2015).
Nessa linha de raciocínio, não seria admissível, interpretação extensiva que fizesse desconsiderar ex tunc o art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5o da Lei 11.960/2009, para a fixação do índice de correção monetária do valor do débito (antes da expedição do precatório) (Rcl 21147 MC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 24/06/2015), seja porque não houve declaração de inconstitucionalidade da lei quanto a este ponto específico (crédito anterior à expedição de precatório), seja porque, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, a TR foi preservada como critério de correção monetária até 25/03/2015.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (Rcl 19095, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2015) e isso a partir de 25/03/2015.
Por tais razões, devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da competência 07/2009 até a competência em relação a qual que sejam considerados inaplicáveis pelo STF, isto é, até a competência a partir da qual for declarada sua inaplicabilidade pelo STF.
DO RECURSO DO EMBARGADO
O embargado busca a reforma da sentença, para o efeito de excluir o limite de salário-de-contribuição quando da elaboração do cálculo do salário-benefício.
Em outras palavras, pretende-se a desconsideração da norma contida no art. 29, §2º, em uma perpsectiva, segundo sustenta, da decisão proferida pelo STF quando do julgamento do RE 564.354.
Ocorre que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91 quando do julgamento realziado pelo STF no RE 464.354, senão o reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores excedentes ao limite do salário-de-benefício para seu aproveitamento quando de superveniente majoração do limite máximo do salário-de-contribuição, tal como procedido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Desas forma, o cálculo da renda mensal inicial, relativo ao tempo da concessão do benefício, deve-se dar com respeito ao teto então em vigor, sem prejuízo da recuperação de excedentes, reajustados pelos mesmos índices que reajustam os benefícios previdenciários, se identificados quando da majoração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas referidas Emendas, efeitos financeiros gerados a partir desses novos marcos normativos.
É de se reconhecer que, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário se opera, nos termos da Lei 9.786/99, sobre a média dos salários-de-contribuição selecionados, sem a incidência do limite máximo, mas isso porque a base de cálculo do fator previdenciário não consubstancia o que se tem por salário-benefício. Antes, o salário-benefício, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, consiste no produto da muplitiplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição. A média sobre a qual incide o fator previdenciário não é limitada ao teto. De modo distinto, por expressa disposição legal, o salário-benefício sofre a limitação de que trata o art. 29, §2º, da Lei 8.213/91.
Não merece acolhimento, por tais razões, a irresignação do embargado.
Honorários
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução dessa verba nos termos e pelo prazo dos artigos 4º e 12 da LAJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do embargado.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5032551-39.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50325513920144047200
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | BERNADETE SELVA ZANARDO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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