AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006514-02.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ZENIR MARIA MAFRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
Restou assentado no IAC nº 5051417-59.2017.404.0000 (3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 29/11/2017) que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375483v5 e, se solicitado, do código CRC 2226132F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006514-02.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ZENIR MARIA MAFRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, assim dispôs (evento 66):
"1. Na decisão de evento 55 foram fixados parâmetros a fim de sanear pontos controvertidos. Ato contínuo, determinou-se a remessa do processo à contadoria judicial para verificação de eventual perda de interesse da parte autora em função de pagamento realizado pela previdência complementar do beneficiário.
A Contadoria emitiu parecer nos seguintes termos:
"[...]
Porém, a contadoria não tem como verificar possível perda de interesse, pois não tem conhecimento do que consiste o valor do complemento de pensão, se um valor integral calculado a partir de suas contribuições, ou se desse valor se desconta o recebido pelo INSS.
A partir de 12/2016 o INSS passou a pagar 82% do teto vigente, ou R$ 4.535,61 a partir de 01/2017.
A PREVI informa que o complemento nesta data equivale a R$ 8.491,73, então o que a parte efetivamente recebeu foi R$ 12.747,38 em 07/2017.
Assim, se a PREVI informar que este valor (12.747,38) é o que a pensionista faz jus, e que se o valor pago pelo INSS fosse menor de R$ 4.535,61 o valor pago em 07/2017 pela PREVI seria superior a R$ 8.491,73, a fim de recompor o valor para R$ 12.747,38, então a contadoria entende que haveria a perda do objeto."
2. Por seu turno, a parte exequente alega que o INSS não pode pleitear direito alheio, por ser vedado pela legislação pátria. Assim sua legitimidade para propor a presente execução independe de eventuais pagamentos pela previdência complementar, visto que a relação jurídica entre o beneficiário e o INSS não se comunica com a relação entre este e a previdência privada. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito da Autarquia.
Decido
3. A tese da parte exequente é parcialmente procedente. Reconhece-se que, de fato, as relações são distintas e portanto, eventuais pagamentos feitos pela previdência complementar não têm o condão de afastar as obrigações do INSS de revisão do benefício da parte autora.
4. Nada obstante, entendo que, embora o INSS seja devedor quanto à revisão do benefício, as verbas atrasadas só seriam devidas se a parte não tivesse sido ressarcida pela previdência complementar, sob pena de duplo pagamento, incorrendo a parte em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido já decidiu o TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ENCARGOS. RESTITUIÇÃO DIRETAMENTE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4. 1. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. 2. A correta distribuição dos encargos financeiros do benefício ora revisado não pode redundar novo pagamento ao segurado daquilo que já lhe foi pago, ainda que por entidade de previdência complementar. Haja vista a ausência de prejuízo financeiro do segurado, o INSS pode ser considerado devedor àquele que pagou o complemento de aposentadoria, porém, não à parte autora/exequente, que já recebeu o valor integral de seus benefícios previdenciários. Tal medida visa evitar enriquecimento sem causa de ambas partes. (TRF4, AC 5013383-26.2015.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017). (grifei).
5. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a Previdência Privada, ao arcar com o pagamento de verbas devidas pela Autarquia, se subrogou no direito a exigir desta os valores desembolsados para complemento do benefício da parte autora.
6. Assim, considerando que a parte autora não teve nenhum prejuízo, tenho como demonstrada a perda do objeto.
7. Destarte, tendo o INSS efetuado a revisão do benefício conforme o julgado (obrigação de fazer), nada mais é devido à parte exequente."
Inconformado, o Agravante alega que acaso mantida a decisão estará configurado o enriquecimento ilícito da Autarquia, pois a previdencia privada não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada, até mesmo, a obtenção de lucro (proveito econômico), tratando-se, tão somente, de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos. Além disso, diz que a decisão afronta a coisa julgada, pois tal questão, complementação dos valores, não foi discutida no processo de conhecimento, não podendo, então, na execução ser arguida para impedir o pagamento. Ressalta, ainda, que a União não pode se esquivar ao pagamento do valor devido, considerando a natureza jurídica distinta e autônoma dos institutos, além de a compensação somente ser possível quando as duas pessoas jurídicas da relação forem ao mesmo tempo credor e devedor.
O agravo foi regularmente processado (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 09).
É o relatório.
VOTO
A execução de que se trata tem por objeto título judicial transitado em julgado no qual não foi dito que o autor não faria jus ao pagamento, em razão da complementação de valores pela PREVI, os quais, conforme sustentado no recurso, já recebia no curso da ação. Refiro, a propósito, que tal fato não é superveniente a sentença, portanto, não se pode, neste momento, inovar no julgado, dizendo que em decorrência de tal ocorrência, não haveria diferenças a serem pagas. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
Legitima, portanto, a continuidade da execução sem a consideração dos valores pagos pela PREVI, já que tal questão nunca foi tratada no processo, nem mesmo autorizado tal abatimento.
Com efeito, pretende a Autarquia, em sede de execução, trazer a discussão tese que não foi objeto de debate no processo de conhecimento e que, portanto se encontra preclusa. Confira-se, neste mesmo sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF - 4ª Região, 6ª Turma, AI nº 5043489-91.2016.4.04.0000/SC, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 09-11-2016).
Além disso, não se pode olvidar que no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, a 3ª Seção assentou "que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar." A ementa do respectivo julgado restou assim vazada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017)
Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho do acórdão:
"Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.
De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido".
Logo, merece reforma a decisão agravada, não havendo falar em perda de objeto, sob a premissa de que a parte não teria tido prejuízo. A execução deve prosseguir sem a consideração dos valores pagos pela PREVI.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006514-02.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50133656920154047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | ZENIR MARIA MAFRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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