Agravo de Instrumento Nº 5025241-09.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CLOVIS DOLZAN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, assim dispôs (evento 97, DESPADEC1):
"... De início, não merece prosperar a alegação do exequente de não conhecimento da impugnação pelo fato de o INSS não ter declarado o valor que entende correto, tendo em vista que a Autarquia o fez quando da apresentação da presente impugnação (evento 66).
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE
O INSS não demonstrou de qualquer forma a existência de complementação de aposentadoria. Ademais, a existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo.
Nesse sentido, tem se manifestado o TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portanto não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072- 52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016).
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente.
DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
O INSS sustenta que o termo inicial da prescrição corresponde a 05/05/2006, uma vez que estão prescritas as parcelas vencidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
No ponto, o exequente concordou com a insurgência da Autarquia, de modo que o cálculo deve observar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006.
DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Não merece prosperar a alegação do INSS de que deve ser utilizado o percentual de 88% do salário-de-benefício no cálculo do montante devido. Isso porque o benefício foi concedido administrativamente no percentual de 89% em 1990 (evento 9, PROCADM2, fl. 01). Além disso, não se trata de objeto da demanda, pois a ação revisional diz respeito aos tetos de benefício e não ao tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à prescrição, nos termos da fundamentação.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que se a parte autora recebe valores pelo INSS e complementação pela PREVI, não faz jus ao pagamento de qualquer valor atrasado, pois não houve prejuízo. Alega, ainda, a nulidade do julgado, porquanto não formado o litisconsórcio necessário durante o processo de conhecimento.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para sustar o pagamento e o provimento definitivo do agravo, com a declaração de inexigibilidade de pagamento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 05).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, o eminente Juiz Federal José Antônio Savaris assim se manifestou - in verbis:
"A execução de que se trata tem por objeto título judicial transitado em julgado no qual não foi dito que o autor não faria jus ao pagamento, em razão da complementação de valores pela PREVI. Refiro, a propósito, que tal fato - embora não suficientemente demonstrada a complementação, como dito no decisum - não é superveniente a sentença, portanto, não se pode, neste momento, inovar no julgado, dizendo que em decorrência de tal ocorrência, não haveria diferenças a serem pagas. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
Além disso, não se pode olvidar o entendimento deste TRF quanto a tal questão. Dessarte, recentemente, a Seção Previdenciária deste Tribunal, em julgamento de Embargos Infringentes, consolidou o entendimento de que, ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida possa ter sido complementada pela previdência complementar, existe o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a PREVI, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. O julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Assim, mesmo sendo o valor complementado pela PREVI, pessoa jurídica de direito privado - impossibilitada de buscar tais valores diretamente junto à Autarquia Previdenciária -, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
Legítima, portanto, a continuidade da execução nos moldes determinados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609601v2 e do código CRC 2dc6d86d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025241-09.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CLOVIS DOLZAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
A Seção Previdenciária deste Tribunal (EI nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª Seção, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA), consolidou o entendimento de que, ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida possa ter sido complementada pela previdência complementar, existe o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a PREVI, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5025241-09.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CLOVIS DOLZAN
ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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