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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REPRESENTANTE SINDICAL. TRF4. 5073400-28.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REPRESENTANTE SINDICAL. 1. Prescinde do reconhecimento de ininterrupta sujeição a condições nocivas a compreensão conceitual de habitualidade e de permanência, para considerar determinado período de atividade profissional, a que é inerente o contato de agentes insalubres, como de efetiva contagem de tempo especial. 2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº 93.412/1986 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem. 3. O período em que o trabalhador se encontrava licenciado para exercer cargo sindical deve ser reconhecido como tempo especial até 28 de abril de 1995, conforme a redação original do art. 57, §4º, da Lei n° 8.213. 4. O acesso do representante sindical a local de trabalho, para o fim de acompanhar as atividades dos trabalhadores da categoria, não implica a exposição aos mesmos riscos a que se submetem os empregados no desempenho de suas funções habituais. (TRF4, AC 5073400-28.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073400-28.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VITOR RICARDO BOLZAN (AUTOR)

ADVOGADO: AILTON JAIR SALAZAR CAVALHEIRO (OAB RS047942)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Vítor Ricardo Bolzan contra o INSS julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para condenar o réu a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06-03-1997 a 05-01-2004, de 01-01-2009 a 17-07-2012 e de 18-07-2012 a 04-12-2014. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, fixados nos percentuais mínimos dos art. 85, § 3º, do CPC, determinando-se a suspensão da exigibilidade da verba.

O autor interpôs apelação. Sustentou que o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa TRENSURB S/A contém informação de que no período de liberação para o sindicato de classe, o empregado, de acordo com a cláusula de acordo coletivo da categoria, tem livre acesso às dependências da empresa na própria área de trabalho de sua função, como se em atividade estivesse (evento 23, laudo6). Aduziu que o parecer jurídico da empresa confirmou que o diretor sindical acessa toda a área de risco da empresa, expondo-se regularmente não só a ruído e eletricidade, mas também a outros agentes diversos (evento 23, parecer5). Postulou o reconhecimento da especialidade do período de 06-01-2004 a 31-12-2008 e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a data de início do benefício (17-10-2012).

O INSS interpôs recurso adesivo. Afirmou que, segundo o PPP, o nível de ruído é inferior aos limites de tolerância e as atividades realizadas pelo autor não implicam contato habitual com tensões elétricas superiores a 250 volts. Aduziu que, após 5 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes que acarretam aposentadoria especial. Argumentou que, não havendo exposição habitual e permanente a elemento prejudicial à saúde, não é possível reconhecer a condição especial do serviço desempenhado.

Somente o autor ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 4 de abril de 2018.

VOTO

Erro material no dispositivo da sentença

Na fundamentação da sentença, o juízo de primeiro grau, após o exame das questões jurídicas, apresentou a seguinte conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/2004 e de 01/01/2009 a 17/07/2012, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Contudo, o dispositivo da sentença reconheceu também a especialidade do período de 18-07-2012 a 04-12-2014, incorrendo em evidente erro material.

Assim, corrige-se o dispositivo da sentença, para excluir o período de 18-07-2012 a 04-12-2014 do tempo de atividade especial.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

Utilização de equipamento de proteção individual

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial. Note-se que a questão atinente ao uso do EPI só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No período posterior à MP nº 1.729/98, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pelo ruído. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF.

Assinale-se que é irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Eletricidade

A partir da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade demanda a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Assim, é cabível o enquadramento da atividade especial, contanto que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Eis a tese firmada em recurso repetitivo:

Tema nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1306113/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

A Norma Regulamentadora - NR 16 , aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, que regula as atividades e operações perigosas, elenca as atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão. Assim, em que pese a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade, desde que seja comprovada a exposição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts.

Impende destacar a diferença essencial entre o prejuízo causado por certos agentes, como o frio e o calor, cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e o decorrente de agentes perigosos. A exposição do trabalhador a tensões elétricas elevadas produz risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade. Nestas condições, exigir do trabalhador o contato permanente com o agente eletricidade tornaria insuportáveis as condições de trabalho, pois demandaria atenção redobrada durante toda a jornada de trabalho e, muito provavelmente, resultaria no perecimento físico ou degradação psicológica do segurado.

A jurisprudência deste Tribunal ampara esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Reconhecimento de atividade rural por prova testemunhal idônea e início de prova material. 2. Possibilidade de reconhecimento da atividade especial por periculosidade, por exposição a eletricidade acima do limite legal, mesmo após 05/03/1997. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 4. Honorários a cargo do INSS, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5006629-76.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 7. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (TRF4, AC 5003231-15.2017.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Caso concreto

A sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06-03-1997 a 05-01-2004 e de 01-01-2009 a 17-07-2012 pelos seguintes motivos:

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Empresa:

Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB

Período/Atividade:

06/03/1997 a 31/03/2002 - Agente de Estação

01/04/2002 a 17/07/2012 - Assistente de Operações P1 e P2

Agente Nocivo:

Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Eletricidade superior a 250 volts - Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas:

CTPS em CTPS6, p. 02, evento 01;

Formulário em PPP7, evento 01;

Laudo Técnico similar juntado no evento 33.

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/2004 e de 01/01/2009 a 17/07/2012, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Ressalto que no total apurado para fins de verificação da especialidade da atividade exercida pelo autor procedeu-se à dedução do interregno relativo ao tempo em que este exercendo atividade sindical, consoante demonstra o formulário juntado em PPP7, evento 01.

Entendo que não se deve considerar como tempo especial o período em que o autor esteve licenciado para atividade sindical (período de 06/01/2004 a 31/12/2008). A um, porque durante este interregno não houve sujeição a agentes nocivos, conforme demonstra os documentos jungidos ao processo. A dois, porque se trata de lapso temporal posterior a alteração feita pela Lei 9.032/95 no §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, a qual eliminou o cômputo como especial do tempo de serviço sindical.

Apelação do autor

A Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, assim dispôs:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Constata-se que a previsão legal que possibilitava o cômputo do período em que o trabalhador exercera mandato classista como especial destinava-se, exclusivamente, a preservar o direito à aposentadoria especial daqueles que pertenciam à categoria cuja atividade laboral era enquadrada como especial. De fato, tais dispositivos tinham a nítida intenção de evitar que os trabalhadores que se enquadravam nas situações que permitiam a obtenção de aposentadoria especial sofressem prejuízo em razão do exercício de atividade sindical regulamentar.

Tanto isso é verdade que os dispositivos acima mencionados nada falavam sobre a conversão em comum do período de atuação junto ao sindicato. Até mesmo porque de conversão não poderia se tratar, já que não se estava diante de atividades efetivamente desempenhadas sob condições especiais, mas apenas de contabilização ficta, concedida por mero favor legal.

Contudo, a partir de 28 de abril de 1995, a Lei n° 9.032, alterando a redação original do art. 57, §4º, da Lei n° 8.213/91, extinguiu a possibilidade de ser computado como tempo especial o período em que o trabalhador exerceu atividade de representante sindical.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR COMO REPRESENTANTE SINDICAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9032/95). (...) (TRF4, AC 5002188-31.2018.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CARGO SINDICAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL ATÉ 28-04-95. Deve ser reconhecida a especialidade do período limitado até 28-04-95 (Lei 9.032/95), em que o trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação for licenciado para exercer cargo sindical, conforme determina a redação original do art. 57, § 4º, da Lei de Benefícios. Precedentes. (TRF4, EINF 2009.71.00.003685-3, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/12/2011)

As informações constantes no PPP e o teor do parecer jurídico da TRENSURB estão amparados em cláusula do acordo coletivo de trabalho que assegura ao representante sindical o livre trânsito nos locais de trabalho, a fim de acompanhar as atividades dos trabalhadores da categoria. Conforme o documento, o acesso do representante sindical às áreas de risco acarretaria a exposição aos agentes nocivos da mesma forma "como se em exercício estivesse" (evento 23, parecer5 e laudo6).

No caso presente, o fato de o autor, durante o período em que exerceu cargo de representação sindical, transitar pelos locais de trabalho não implica a exposição aos mesmos riscos dos trabalhadores que desempenhavam as suas funções habituais. Por óbvio, se o autor estava licenciado das suas atividades laborais, não executava as atribuições inerentes ao cargo de assistente de operações. Ainda que o tempo de exposição não constitua critério para definir a especialidade no que concerne ao contato com tensão elétrica elevada, isso não significa que o acesso eventual a um local energizado seja suficiente para caracterizar o risco potencial de acidente ou choque elétrico.

A expressão "como se em exercício estivesse" refere-se às garantias trabalhistas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no acordo coletivo, não se sobrepondo à legislação previdenciária, que exige a efetiva exposição aos agentes nocivos para o enquadramento da atividade como especial.

Recurso adesivo do INSS

Em relação ao nível de ruído, assiste razão ao INSS.

Segundo as provas juntadas aos autos (PPP e laudo pericial realizado em ação previdenciária movida por empregado da TRENSURB que exerceu as mesmas funções desempenhadas pelo autor), o nível de ruído não ultrapassa 90 decibéis no período de 06-03-1997 a 18-11-2003 e 85 decibéis a partir de 19-11-2003.

Conquanto o PPP anexado à inicial (evento 1, ppp7) não informe a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, o laudo pericial (evento 33, laudo 1) constatou a periculosidade advinda do trabalho efetuado em contato com linhas energizadas:

Exposição a tensões elétricas:

O Autor, no desempenho das suas atividades, no período de 08/10/1984 a 09/11/2009, realizava, de forma habitual, acompanhamento a serviços de manutenção, operação de painel de controle local (PCL), leitura dos medidores de nível de água do grupo-gerador diesel, bem como resgate de pertences de passageiros na via de circulação de trens, ficando exposto à tensão de 3000 Volts.

O Decreto nº 53.831/64 classifica como prejudiciais à saúde e à integridade física as atividades acima citadas, para o período de 08/10/1984 a 05/03/19974.

Contudo, s.m.j., a SÚMULA nº 198/TFR, fornece embasamento legal para que as atividades do obreiro sejam consideradas especiais, por todo labor (período de 08/10/1984 a 09/11/2009), visto que as mesmas são consideradas perigosas.

Decreto n° 93.412/86, QUADRO DE ATIVIDADES / ÁREA DE RISCO, item 1, conforme seguem:

1. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:

1.14. Verificação, inspeção, inclusive aéreas, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos.

Riscos advindos da exposição à corrente elétrica:

Inexistem normas técnicas genéricas que estabeleçam distâncias padronizadas, para se trabalhar com linha viva (energizada), uma vez que os parâmetros que influenciam a ocorrência de choque-elétrico são inúmeros. Podemos citar, entre eles, a indutância (indução eletromagnética de outro circuito, capaz de influenciar até mesmo uma linha desenergizada), a umidade do ar, a isolação, etc. O limite de segurança para o ser humano, em relação à corrente elétrica, começa em torno de 10 miliampère, ou 0,01 ampère, devido ao risco de fibrilação ventricular e parada cardíaca. Com cinqüenta miliampères já se está dentro da zona de perigo, se a resistência do corpo for baixa. Oito ampères, pode ser uma tensão perigosa, se a resistência do corpo for elevada, podendo a vítima sofrer desmaio, e ficar agarrada ao circuito elétrico, sofrer asfixia, necessitando de socorro imediato, inclusive respiração auxiliar.

Os trabalhos envolvendo eletricidade são extremamente perigosos. O simples contato com a tensão de 110 Volts gera risco de choque-elétrico que não pode ser desprezado, pois, mesmo uma ínfima intensidade de corrente de 0,10 ampères, na freqüência de 60 Hertz, circulando em órgãos vitais, é capaz de provocar fibrilação ventricular, com conseqüente lesão irreversível ou morte imediata.

Admite-se a prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2.É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a determinado fator de risco durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo. Ora, resta evidente que a exposição à eletricidade é indissociável das tarefas habituais e diárias realizadas pelo trabalhador.

Uma vez que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ocorreu nos períodos de 06-03-1997 a 05-01-2004 e de 01-01-2009 a 17-07-2012, o apelo do INSS não merece provimento.

Conclusão

Nego provimento à apelação do autor e ao recurso adesivo do INSS.

De ofício, corrijo o erro material no dispositivo da sentença, para excluir o período de 18-07-2012 a 04-12-2014 do tempo de atividade especial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e ao recurso adesivo do INSS e, de ofício, corrigir o erro material no dispositivo da sentença.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924314v27 e do código CRC 256daa7e.Informações adicionais da assinatura:
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40001924314.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073400-28.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VITOR RICARDO BOLZAN (AUTOR)

ADVOGADO: AILTON JAIR SALAZAR CAVALHEIRO (OAB RS047942)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. exercício de atividade especial. eletricidade. habitualidade e permanência. representante sindical.

1. Prescinde do reconhecimento de ininterrupta sujeição a condições nocivas a compreensão conceitual de habitualidade e de permanência, para considerar determinado período de atividade profissional, a que é inerente o contato de agentes insalubres, como de efetiva contagem de tempo especial.

2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº 93.412/1986 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.

3. O período em que o trabalhador se encontrava licenciado para exercer cargo sindical deve ser reconhecido como tempo especial até 28 de abril de 1995, conforme a redação original do art. 57, §4º, da Lei n° 8.213.

4. O acesso do representante sindical a local de trabalho, para o fim de acompanhar as atividades dos trabalhadores da categoria, não implica a exposição aos mesmos riscos a que se submetem os empregados no desempenho de suas funções habituais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e ao recurso adesivo do INSS e, de ofício, corrigir o erro material no dispositivo da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924315v6 e do código CRC 852a6ad8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/8/2020, às 20:28:51


5073400-28.2015.4.04.7100
40001924315 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5073400-28.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: VITOR RICARDO BOLZAN (AUTOR)

ADVOGADO: AILTON JAIR SALAZAR CAVALHEIRO (OAB RS047942)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E AO RECURSO ADESIVO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:04.

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