Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ. TRF4. 5015903-79.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ. 1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. 2. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema. (TRF4, AC 5015903-79.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015903-79.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301435-23.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSELI CORDEIRO DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSELI CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:

[a] RESTABELECER o benefício de auxílio-doença cessado em 28/11/2016 (fl. 34), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17;

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

DEFIRO, ainda, o pedido de tutela provisória antecipada contido na inicial e, por conseguinte, determino que o réu promova, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias), contados da data da efetiva intimação, a implantação do benefício a que faz jus o segurado, conforme fundamentação.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, cuja fixação se dá com base no art. 85, §§ 3º e 4º, iII do Código de Processo Civil, correspondendo o montante ao percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente), tendo em vista a iliquidez da sentença, a pouca complexidade da causa e as condições da atuação do causídico. Observe-se, ainda, no cálculo que a base é o valor da condenação até a presente data (Súm. 111 do STJ). Fica a autarquia federal sucumbente, isenta do pagamento das custas processuais à ela imputadas em razão da sucumbência, com base no que preceitua a Lei Complementar n. 729\18.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º do CPC).

No mais, solicite-se o pagamento dos honorários do expert ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do art. 4º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

Com efeito, após análise da sentença proferida, verifica-se que, de fato, operou-se a omissão apontada, motivo pelo qual a sentença deve ser completada nos seguintes termos:

"[...] 3.0 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:

[a] RESTABELECER o benefício de auxílio-doença cessado em 28/11/2016 (fl. 34), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17;

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

DEFIRO, ainda, o pedido de tutela provisória antecipada contido na inicial e, por conseguinte, determino que o réu promova, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias), contados da data da efetiva intimação, a implantação do benefício a que faz jus o segurado, conforme fundamentação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, cuja fixação se dá com base no art. 85, §§ 3º e 4º, iII do Código de Processo Civil, correspondendo o montante ao percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente), tendo em vista a iliquidez da sentença, a pouca complexidade da causa e as condições da atuação do causídico. Observese, ainda, no cálculo que a base é o valor da condenação até a presente data (Súm. 111 do STJ). Fica a autarquia federal sucumbente, isenta do pagamento das custas processuais à ela imputadas em razão da sucumbência, com base no que preceitua a Lei Complementar n. 729\18.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º do CPC).

No mais, solicite-se o pagamento dos honorários do expert ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do art. 4º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se."

O INSS interpõe apelação, sustentando (a) "Considerando que a condenação que determinou o pagamento de auxílio-doença de forma retroativa, desconsidera o período trabalhado, como empregado e com recebimento de remuneração, REQUER A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AFETAÇÃO DO TEMA 1013 PELO STJ"; (b) "O retorno voluntário ao trabalho demonstra que a autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades remuneradas, sendo causa de cessação do auxílio-doença"; (c) "Eventualmente mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, verifica-se que haveria período em que o segurado receberia DUPLA REMUNERAÇÃO: uma da empresa e outra a título de beneficio por incapacidade"; (d) que a sentença foi omissa quanto ao índice de correção monetária, o qual deve observar o INPC, bem como que descabe fixar os juros de mora em 6%. Aduz que (d) ao menos deve ser determinado "o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração respectiva, evitando-se, assim, percepção de benefício por incapacidade em período concomitante ao labor e afastando-se uma dupla remuneração, o que implicaria enriquecimento ilícito". Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Em tal cenário, in casu, se observa do laudo pericial acostado às fls. 94\103 que, realizada a prova técnica em questão, o profissional responsável pela aferição da situação da parte autora, concluiu que ele é portador de "protusão discal cervical difusa entre C5-C6, protusão discal lombar entre L4-L5 e L5-S1, tendinopatia dos músculos supra e infra-espinhoso em ambos os ombros e síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo" (quesito 1.a fl. 96), moléstia que ocasiona sua incapacidade laboral temporária (quesitos 2 e 3 - fl. 96), a qual não tem origem na sua atividade laboral (quesito q - fl. 100).

Ilustrando o exposto, colhe-se do laudo pericial:

"3- Em havendo incapacidade ao trabalho, esta possui natureza permanente ou temporária? R – Temporária (fl. 96);

[...]

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador. R – Não se pode afirmar tal assertiva, pois se desconhece as causas de suas enfermidades (fl.97);

[...]

e) Se a incapacidade é para o exercício da atividade habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional ? Qual o prazo para a reabilitação? R – Sim. Não há um prazo (fl. 98);"

Dessa forma, tem-se que a parte autora está parcialmente incapacitada, de forma temporária, para o exercício de suas atividades laborais, cuja moléstia/lesão não possui nexo de causalidade com a atividade profissional exercida por aquela, havendo, via de consequência, possibilidade de reabilitação.

Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, a parte autora faz jus ao benefício auxílio-doença previdenciário.

(destaquei)

Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, a perícia médica judicial foi categórica ao concluir pela presença de incapacidade laboral temporária, de modo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme determinado na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão.

Eventual retorno ao trabalho

Acerca de eventual retorno ao trabalho após o indeferimento/cessação do benefício, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício. 2. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. (...) (TRF4, AC 5012977-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, resta procedente a concessão de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. (...) (TRF4, AC 5022541-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) destaquei

Descontos dos períodos porventura trabalhados

A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz.

Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, qual seja, a concessão do benefício, entendo que não tem como esse Tribunal se manifestar nesse momento, competindo ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.

Correção monetária e juros de mora

A alegada omissão acerca do critério de correção monetária foi devidamente suprida por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, conforme transcrito no relatório, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Quanto ao pedido relativo ao afastamento da fixação dos juros de mora em 6% ao ano, resta prejudicado porquanto não houve tal determinação na sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783005v11 e do código CRC eeda7901.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:2


5015903-79.2021.4.04.9999
40002783005.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015903-79.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301435-23.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSELI CORDEIRO DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.

1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.

2. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783006v3 e do código CRC 45aabe8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:2


5015903-79.2021.4.04.9999
40002783006 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5015903-79.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSELI CORDEIRO DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1433, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora