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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5003588-31.2013.4.04.7111...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5003588-31.2013.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003588-31.2013.4.04.7111/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZIMER DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
JEFERSON KESSLER
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7764887v6 e, se solicitado, do código CRC AA9BB6EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003588-31.2013.4.04.7111/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZIMER DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
JEFERSON KESSLER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, na qual o Julgador monocrático, após o conhecimento e provimento de embargos declaratórios, assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer como atividade rural em regime de economia familiar o período de 14/11/1961 a 14/08/1989;

b) reconhecer o direito à Aposentadoria por Idade 'Hibrida', determinando ao INSS que conceda o benefício desde a 1ª DER, em 14.04.2010, com a renda mensal inicial calculada nos termos do art. 48, §4º da Lei 8.213/91;

c) determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar a medida nos autos;

d) condenar o INSS ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde a DER em 14.04.2010, fixada como data de início do benefício, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Porém, as parcelas vencidas (desde a DER em 14.04.2010) deverão ser pagas, após o trânsito em julgado.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil), a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Sumula 111 do STJ) ou até o acórdão que a reforme (súmula nº 76 do TRF/4ª Região), corrigidas monetariamente. A base a incidir o percentual dos honorários advocatícios deve ser atualizada (correção e juros definidos no título executivo) até a data de liquidação.

Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas).
Espécie sujeita ao reexame necessário.

Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) em ambos os efeitos, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4
(...)".

Inconformado, apela o INSS no sentido de que: a) é obrigatório que o pleiteante à aposentadoria por idade mista esteja trabalhando no campo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade; b) não há nos autos início de prova material; c) não deve ser computado de forma concomitante o tempo em que estava ativa a empresa do casal e que ele, supostamente, trabalhava também no meio rurícola, por ser pouco provável que ele conciliava ambos; d) o pleiteante não preencheu a carência necessária; e) por fim, a correção monetária se dê pelo INPC e os juros moratórios pelos índices correspondentes à caderneta de poupança.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07-01-2008 e efetuou o requerimento administrativo em 14/04/2010.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Após a Justificação Administrativa determinada pelo Juízo, o servidor do INSS concluiu que restou comprovada a atividade rural do autor apenas no período de 01/01/2009 a 31/12/2012 (evento 26), o que foi de pronto reconhecido na decisão embargada.

Embora não conste nos pedidos finais, da leitura da inicial depreende-se que o autor postula o reconhecimento da atividade rural de 1961 até julho de 1989 e a partir de novembro de 2008. No período compreendido entre 15/08/1989 e 20/11/2008 exerceu o comércio (mini-mercado) efetuando recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (evento 8 - CNIS1).

Para tanto, o autor já havia apresentado como início de prova material no processo administrativo NB nº 151.869.036-7 (com DER em 14/04/2010) os seguintes documentos contemporâneos ao período postulado:

- Registro de Casamento do autor com data de 28/07/1972 , no qual consta sua profissão como agricultor (evento 01 - PROCADM6);

- Escrituras de compra e venda, bem como os registros dos imóveis rurais pertencentes ao autor, com datas de 1972 e 1976 (evento 01 - PROCADM6 e PROCADM7);

Logo, diante desses documentos, entendo que foi atendida a exigência do parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei 8.213/91. Lembro que, tratando-se de início de prova material é desnecessária a existência de provas referentes a todos os anos de atividade, porquanto a imposição de que os documentos correspondam a todo o período pretendido, extrapola o conceito de início de prova material, transformando-se em exigência de prova plena e robusta.

Registro, ainda, que os demais documentos referidos na inicial, tais como certificado de dispensa do serviço militar com data de 14/11/1961, no qual consta a profissão como agricultor; nota de produtor rural datada de 27/04/1989; certificado de inscrição no INCRA de 1976, etc (evento 01 - COMP3, COMP4 e COMP5), embora contemporâneos ao período postulado, foram juntados apenas nestes autos, não instruindo o processo administrativo com DER em 14.04.2010.

As testemunhas ouvidas por ocasião da Justificação Administrativa (Antenor da Silva Marques e Astrogildo Antônio Marques) afirmaram que o autor trabalhou, desde criança, na agricultura com seus pais, os quais eram agricultores. Relataram, ainda, que após o casamento o autor continuou trabalhando com a esposa no meio rural. Lembraram que, em determinada época, sobre a qual não se recordam precisamente, o autor e a esposa abriram um mercadinho em Santa Cruz do Sul, que era cuidado principalmente por ela. Porém, já faz alguns anos que eles não têm mais o mercado e ficam somente na "roça". Relataram, ainda, que atualmente o autor e esposa continuam morando na propriedade rural em Albardão, no interior de Rio Pardo (evento 26 - PROCADM2 e PROCADM3).

Do conjunto probatório verifica-se que o autor efetivamente trabalhou, desde pequeno, na agricultura, no interior de Rio Pardo, em terras próprias, sem o auxílio de empregados.

Portanto, impõe o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre novembro de 1961 e abril de 1989.

Assim, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 1961, somado ao tempo de serviço urbano já averbado pelo INSS (11 anos, 07 meses e 00 dias - evento 1, PROCADM17, fl. 61), o autor atinge o número de meses de carência, necessários para aposentadoria por idade 'híbrida' (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), na data que atingiu o requisito etário (65 anos - em 07.01.2008), fazendo jus a concessão do benefício desde a primeira DER em 14/04/2010, na qual deve ser fixada a DIB.

Saliento que não merece prosperar a argumentação do INSS (item 3.2 da contestação) de que o autor não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar desde 1961 e, com isso, obter a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida na DER em 14.04.2010, pois o período anterior a Lei 8.213/1991 não poderia ser computado para fins de carência, quer para aposentadoria por idade urbana, quer para fins de concessão de aposentadoria por idade prevista nos §§ 2º e 3º da Lei 8.213/1991, sob pena de desvirtuamento do art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios.

Isso porque, após o advento da Lei nº 11.718/08, pacificou-se o entendimento que é possível o somatório do tempo de serviço urbano com tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade, desde que conte a segurada mulher com 60 anos de idade e o segurado homem com 65 anos de idade.

Inclusive, eg. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria, conforme recente julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
(...)".

Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de procedência, pois, há início de prova material, o qual restou corroborado pelo teor da justificação administrativa.

Impõe esclarecer que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.

Imperioso salientar que não merece prosperar o alegado pela autarquia previdenciária de que o período laborado (julho de 1989 à novembro de 2008), no mercado de propriedade do casal, não deve ser reconhecido concomitantemente como de trabalho agrícola, porquanto, além de não ter sido considerado na r.sentença como labor em regime especial rurícola, o autor não pleiteou tal contagem, bastando, ademais, o reconhecimento como labor urbano, o qual ocorreu pelo próprio INSS (evento 1, PROCADM17, fl. 61).

Assim, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 14/11/1961 a 14/08/1989, somado ao tempo de serviço urbano já averbado pelo INSS (11 anos, 07 meses e 00 dias - evento 1, PROCADM17, fl. 61), o autor atinge o número de meses de carência, necessários para aposentadoria por idade 'híbrida' (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), na data que atingiu o requisito etário (65 anos - em 07.01.2008), fazendo jus a concessão do benefício desde a primeira DER em 14/04/2010, na qual deve ser fixada a DIB.

Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (14/04/2010).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece guarida, portanto, a remessa oficial, não prosperando o recurso da parte ré, no ponto.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Merece provimento o recurso da autarquia previdenciária e a remessa oficial no que tange aos juros moratórios.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas e despesas processuais

INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003588-31.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50035883120134047111
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZIMER DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
JEFERSON KESSLER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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