| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011914-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IDA MARCON ORSO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799661v4 e, se solicitado, do código CRC 5ECFFAB9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011914-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IDA MARCON ORSO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
IDA MARCON ORSO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria híbrida a contar do requerimento administrativo em 03-01-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de reconhecer o tempo de trabalho rural desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar, no período de 02-09-1972 a 16-10-1989.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 50% despesas processuais e 25% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ, e a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, considerando o trabalhão exigido pela causa, em R$ 750,00, fulcro no art. 20, §4º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, considerando o trabalho exigido pela causa, em R$ 750,00, fulcro no art. 20, §4º, do CPC, verbas estas com exigibilidade suspensa, pois beneficiário da AJG. Autorizada a compensação de verba honorária.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início suficiente de prova material, quanto ao período de 02-09-1972 a 31-12-1992, o qual, inclusive, restou corroborado pelo teor dos testemunhos, perfazendo, com a soma do labor rurícola à atividade urbana, a carência necessária à aposentação. Pleiteia, ademais, a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, consoante INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a partir de 06-2009 conforme critérios de poupança. Por fim, requer a condenação do réu no ônus da sucumbência no montante de 10% sobre o valor total da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 31-05-2011 e efetuou o requerimento administrativo em 03-01-2012.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto ao reconhecimento do período laborado no meio rurícola (02-09-1972 a 16-10-1989), merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Os documentos acostados aos autos, adiante referidos, indicam que a autora trabalhou na agricultura: certidão de casamento da autora, datada de 02-09-1972, oportunidade em que o marido foi qualificado como agricultor (fl. 20); notas fiscais em que indicado que o marido da autora comercializou produtos agrícolas nos anos de 1974 até 1992 (fls. 25/62).
A autarquia se contrapõe aos documentos apresentados, alegando a unilateralidade na confecção de uns ou à inidoneidade de outros. Ocorre que os documentos juntados são aqueles existentes e se mostram harmônicos com a realidade do meio rural desta região, conforme já mencionado alhures.
Ademais, a prova testemunhal corrobora as alegações da autora (fl. 146).
A testemunha Maude lesbick Sartor disse que conhece a autora desde a infância, quando moravam no interior, localizada na Linha Marechal Teodoro, capela São Valentim. A família da autora tinha terras próprias, local onde produziam soja, milho, arroz, feijão. A sobra da produção era vendida. Eram em seis irmãos e todos ajudavam os pais. Não tinham empregados. A família da autora não tinha outra fonte de renda. A autora começou a ajudar na roça desde os 10 anos de idade, tendo permanecido com os pais até os 21 anos. Após casou-se, tendo permanecido laborando na agricultura. Atualmente a autora reside na cidade de Serafina Corrêa, Quando a autora casou, foi morar na capela Nossa Senhora das Graças, sendo que as terras pertenciam ao sogro. Plantavam milho, soja, feijão, arroz. Permaneceram no local por aproximadamente 21 anos e após passaram a residir na cidade.
A testemunha Odete Chitolina Sartor disse que conheceu a autora quando ela trabalhava com os pais no interior, na Linha Onze, capela São Valentim. A família tinha terras próprias e produziam soja, milho, criavam porcos, galinha. Vendiam a sobra da produção. A autora e os irmãos ajudavam os pais na roça. Não tinham outra fonte de renda. A autora casou-se, por volta dos 21 anos de idade, tendo permanecido na agricultura na companhia do marido, nas terras do sogro localizada na Linha Doze. Também produziam produtos agrícolas. Permaneceram na roça por mais vinte anos, sendo que atualmente está morando na cidade. Não tinham empregados. O marido não tinha outra fonte de renda.
A testemunha Anibel Sartor disse que conhece a autora desde criança. A família tinha propriedade rural localizada na Linha Onze, Marechal Teodoro. Produziam milho, soja, trigo, batata, feijão, arroz, mandioca. Vendiam a sobra da produção. Toda a família trabalhava na roça. Não tinham empregados. Os membros da família não tinham outra fonte de renda. A autora começou a ajudar os pais na roça desde criança tendo permanecido na companhia deles até casar-se. Após o casamento continuou a exercer a atividade rural na companhia do esposo, por aproximadamente dezoito anos, em terras de propriedade do sogro. Tratava-se do mesmo sistema de produção, sem empregados e só a família. Também vendia a sobra da produção. O marido não tinha outra fonte de renda.
Assim, resta comprovado que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, pois as testemunhas mencionaram que após o casamento, continuou exercendo atividade rural na companhia do marido por aproximadamente dezoito ou vinte anos, sendo que após passaram a exercer atividade urbana.
Contudo, resta a ser analisada a alegação do INSS, consistente na não caracterização do regime de economia familiar, em razão de o marido exercer atividade urbana.
Com efeito, conforme o CNIS de fl. 120, constata-se que Ângelo Luiz Orso, no período de 17-10-1989 a 08-1997, exerceu atividade urbana junto à empresa Perdigão Agroindustrial S.A.
Dessa forma, considerando que há comprovação nos autos de que o marido da autora passou a exercer atividade urbana em 17/10/1989, aliado ao fato de as testemunhas terem referido que após o casamento a autora passou a exercer atividade rural na companhia do marido, o que perdurou pelo período de aproximadamente dezoito ou vinte anos, até que passaram a exercer atividade urbana, entendo que o período de atividade rural exercido em regime de economia familiar a ser reconhecido é de 02/09/1972 a 16/10/1989.
Registro que não há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do período de 17/10/1989 a 31/12/1992, pois nada impede que após o início das atividades urbanas o casal continuou a exercer a atividade rural, porém apenas como forma de complementar a renda, visto que há prova de comercialização de produção, o que descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar.
Destaco que a autarquia não produziu qualquer prova em sentido contrário ao que foi demonstrado pela autora, razão pela qual, além da razoabilidade dos elementos trazidos, não há razões que infirmem o fato de que a autora laborou em regime de economia familiar, no período de 02/09/1972 a 16/10/1989.
(...)".
Da exegese acima, faz-se imperiosa a manutenção do reconhecimento do labor rurícola de 02-09-1972 a 16-10-1989, pois, objeto de consistente início de prova material, o qual restou corroborado pela testemunhal.
Quanto à concessão do benefício pleiteado, Aposentadoria Mista, todavia, a decisão primária merece reforma. É entendimento desta Relatoria que não se faz necessário estar exercendo a atividade rurícola à época do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Assim, considerando o período de labor rurícola reconhecido no presente julgado (02-09-1972 a 16-10-1989), somado ao incontroverso labor urbano, constante no documento de fl. 72 (6 anos, 0 meses e 28 dias), tem-se preenchida a carência exigida legalmente (180 meses).
Portanto, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Imperioso, portanto, o deferimento da aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 03-01-2012.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Merece guarida, no ponto, a apelação da parte autora.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Igualmente provida a apelação da parte autora, no que tange aos juros moratórios.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, levando, destarte, ao provimento da apelação da autora.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799660v4 e, se solicitado, do código CRC BD98B1B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011914-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005026120138210053
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IDA MARCON ORSO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:16 |
