APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003388-91.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EURICO BITTENCOURT MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO COMO VEREADOR E VICE-PREFEITO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez não efetuado o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, não é possível o cômputo de período de exercício de mandato eletivo, em se tratando de período anterior à Lei nº 10.887/2004. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435111v13 e, se solicitado, do código CRC 314DBD3D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003388-91.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EURICO BITTENCOURT MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eurico Bittencourt Machado contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo do exercício de atividade urbana na Assembléia Legislativa/RS no período de 27/07/1979 a 20/03/1983, do tempo de reservista de 15/01/1968 a 20/02/1969, bem como sejam computados os períodos de 01/08/1986 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 31/07/1988, nos quais exerceu mandato de vereador do município de Tramandaí/RS e de 01/01/1989 a 31/12/1992, como vice-prefeito do mesmo município.
Foi prolatada sentença em 31/08/2016, (evento 44), a qual assim decidiu a lide:
1.Preliminarmente
1.1. Da carência da ação por falta de interesse processual
Em análise à documentação acostada ao Evento34 (CTEMPSERV1), percebe-se que o período pleiteado na inicial compreendido entre 27/09/1979 a 20/03/1983 em que o autor trabalhou junto à "Assembleia Legislativa do Estado do RS" já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa. Além disso, verifica-se que o período de reservista de 15/01/1968 a 20/02/1969 também já restou reconhecido, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos.
Dessa forma, inexiste interesse do autor em relação a esta parte do pedido, devendo o feito, no ponto, ser extinto sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de cômputo dos períodos compreendidos entre 27/09/1979 e 20/03/1983 e entre 15/01/1968 e 20/02/1969 e,no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, forte no art. 487, I, do CPC, para:
a) DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DER reafirmada para 26/02/2012, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das prestações vencidas desde então;
Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91: IGP-DI de 05/1996 a01/2004 (MP nº 1.415/1996) e INPC a partir de 02/2004 (Lei 10.887/2004),afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n.º 52 do dia 19/03/2013. Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 doTRF da 4ª Região.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido até a sentença, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Apelou o INSS. Requer que seja considerada a concessão de benefício com início em 26/02/2012, porém com pagamento devido a contar do requerimento ocorrido em 04/05/2015.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de ProcessoCivil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu aLei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desdelogo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeirode 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes aeste artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a novalegislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nosprocessos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência danorma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve serrecebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Exercício de mandatos eletivos
O autor requer o cômputo dos períodos de labor urbano exercido no cargo de vereador na Câmara Municipal de Tramandaí/RS e posteriormente como vice-prefeito da mesma cidade.
O exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social, desde que não vinculado a regime próprio deprevidência social, conforme o art. 11, inciso I, letra "j", que foi acrescentada pela Lei 10.887 de 18/06/2004. No caso dos autos, o autor exerceu os mandatos em período anterior à referida lei. Logo, deveria o autor ter vertido contribuições na condição de contribuinte individual ou indenizar os períodos, a fim de que pudesse computá-los.
Conforme verificou o Juízo monocrático: No caso dos autos, verifica-se que os períodos não foram indenizados, razão pela qual fica inviabilizado o cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, mantém-se a sentença no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelosartigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, dareferida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovaçãode 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% dosalário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo decontribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoriaproporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anospara mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data depublicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contandocom 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensalinicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Com a reafirmação da DER feita na sentença para a data de 26/02/2012, foram incluídos os seguintes períodos:
1. De 14/11/2007 a 04/04/2008, laborado junto ao Município de Tramandaí, conforme extrato CNIS acostado aos autos.
2. De 05/05/2008 a 31/12/2008, período em que a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 31/530.157.531-3).
3. De 02/01/2009 a 26/02/2012, laborado junto ao Município de Tramandaí e Tramandaí Câmara Municipal de Vereadores.
Como apurado na sentença, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, in verbis:
Conforme acima mencionado, a parte autora pretende a reafirmação da DER para 26/02/2012, a fim de possibilitar a inclusão dos seguintes períodos:
1. De 14/11/2007 a 04/04/2008, laborado junto ao Município de Tramandaí, conforme extrato CNIS acostado aos autos.
2. De 05/05/2008 a 31/12/2008, período em que a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 31/530.157.531-3).
3. De 02/01/2009 a 26/02/2012, laborado junto ao Município de Tramandaí e Tramandaí Câmara Municipal de Vereadores.
Entendo possível a inclusão dos períodos no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação acima exposta. Com relação à possibilidadede cômputo do período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART.65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Não há qualquer impedimentolegal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doençacomo tempo de contribuição e para fins de carência, quando intercalado comperíodos de atividade. 2. O período em que o segurado esteve em gozo deauxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde queprecedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art.65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível aconsideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso obenefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmadopela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do VallePereira, em 24/07/2014. 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislaçãoaplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos,procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, APELREEX5001087-67.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO,juntado aos autos em 21/05/2015, grifou-se)
Diante disso, tem-se que, na data da DER reafirmada (26/02/2012), o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição. Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI equivalente a 100% do salário de benefício, este calculado conforme do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99.
Por sua vez, observo que, na data mencionada, a parte autora também satisfaz a carência exigida para o respectivo benefício, conforme preceitua o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 26/02/2012, conforme reafirmação da DER realizada nasentença. Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Efeitos financeiros da reafirmação da DER Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 26/02/2012, devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. Consectários. Juros moratórios ecorreção monetária. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária. Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas àFazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF. Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ31/8/2006, p. 301. Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos daJustiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. Honorários advocatícios Uma vez mantida a sentença de procedência, responde pela sucumbência o réu. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça enº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Custas processuais O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996). Implantação imediata do benefício Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso comefeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 167.892.370-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar emgozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrenteda própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. Conclusão Manter a sentença quanto à determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 26/02/2012 e a condenação ao pagamento das prestações vencidas desde a DER até a sentença. Negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial. De ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada pelo STF. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão. |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003388-91.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50033889120134047121
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. MURILO BASTOS MELLA - Florianópolis |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EURICO BITTENCOURT MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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