REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005005-83.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JULIO CEZAR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
1. Demonstrada a negativa de apresentação do processo administrativo, há interesse de agir na ação de exibição de documento de natureza previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005005-83.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JULIO CEZAR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a exibição do processo administrativo nº 159.362.990-4, protocolado em 25/09/2012.
A sentença de primeiro grau parcialmente procedente o pedido.
Subiram os autos por força da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Reexame necesário
Admite-se a remessa, tendo em vista a data da publicação da sentença (art. 475, CPC/73).
Mérito: parcelas obtidas em reclamatória
Verifica-se que a sentença de primeiro grau está em harmonia com a orientação desta Corte, razão pela qual inclusive adoto a seguinte passagem como razões de decidir:
Atentando para o disposto no artigo 844, II, do CPC e perfilhando a orientação consagrada nos precedentes supra, entendo que é cabível a via da medida cautelar para exibição do processo administrativo referente ao pedido de concessão de benefício formulado pelo autor, e porque os documentos solicitados são comuns às partes e úteis à instrumentalização de pretensão de concessão de aposentadoria, tenho que a parte autora faz jus, efetivamente, à exibição postulada.
Ocorre que, no caso em específico, pelo que se extrai dos autos, a apresentação dos documentos não será possível. Isto porque o INSS informa que o processo administrativo objeto da presente ação foi extraviado, ao que tudo indica (não há alegação da parte ré em sentido contrário), quando estava na posse da autarquia. Assim, extrai-se da resposta do evento 16.
Ora, se de fato estão extraviados os documentos, resta inviável a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação, pelo simples fato de que não se tem conhecimento da localização do processo administrativo.
Assim também, não é cabível, no caso, a imposição de multa ao INSS. É que a finalidade da multa é de, por meio de uma pena pecuniária, demover o réu de sua posição de contrariedade à ordem judicial. Tal medida, tem como pressuposto, então, a existência de alternativa, por parte do réu - de cumprir ou não cumprir a ordem judicial -, punindo aquele que voluntariamente se furta a atender a determinação do Juízo. Se ao réu não é dado, por razões alheias a sua vontade ou possibilidade, cumprir a ordem judicial, não é plausível a fixação de multa por descumprimento. É justamente este o caso dos autos. Veja-se. Se o processo administrativo está perdido, conforme admite o INSS, não há razão, porque inútil uma tal medida para o fim buscado nesta ação (apresentação dos documentos), para se impor ao réu multa pela não exibição do processo administrativo.
Não havendo, diante do extravio, possibilidade de exibição dos documentos nestes autos, resta, no presente feito, tão-somente, reconhecer e declarar o direito de acesso do autor à documentação solicitada, concedendo ao INSS, ainda, uma última oportunidade para apresentação dos documentos (30 dias), remetendo, depois de escoado tal prazo, ao Juízo condutor do eventual processo de concessão de aposentadoria a decisão sobre os efeitos da não apresentação dos documentos.
Ora, neste contexto, cabe ao requerente, mediante ação própria, buscar a comprovação dos fatos decorrentes da não apresentação do documento, restando a cargo do Juízo competente o reconhecimento ou não da presunção de veracidade dos fatos cuja comprovação adviria dos documentos extraviados.
Confira-se, ainda, iterativa jurisprudência da Corte no mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária. 2. Hipótese em que há comprovação pela parte autora de que alguns documentos requeridos não estão disponíveis no sistema informatizado da Autarquia. 3. Recurso parcialmente provido, com condenação do INSS nos ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade. (TRF4, AC 5011913-41.2012.404.7107, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2013)
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se pela manutenção da sentença.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária .
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005005-83.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50050058320134047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JULIO CEZAR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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