APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006303-62.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ TADEU MACHADO |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NEGATIVA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Se o documento de indeferimento do benefício requerido para apresentação, pelo INSS, inexiste, não há como haver a determinação para sua exibição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006303-62.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ TADEU MACHADO |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 26/07/2016, que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados da seguinte forma, para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Sustenta o apelante, em síntese, que não está recebendo o benefício de auxílio-doença, motivo pelo qual deve ser restabelecido o seu pagamento. Diz que não há prova do restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos - in verbis:
"Trata-se de demanda pela qual a parte autora postula a condenação da autarquia previdenciária à apresentação de carta de indeferimento do benefício n. 31/169.835.376-3, alegando que a autarquia se recusa a fornecer tal documento.
Citado, o INSS apresentou os documentos e a contestação no evento 8. Em sua defesa afirmou, resumidamente, que foi informado pela APS responsável que não houve negativa de pedido de concessão ou prorrogação do benefício em questão, razão pela qual não haveria documento a exibir.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Como explicado pelo INSS, vislumbro que inexiste por parte da autarquia-ré recusa à apresentação dos documentos pleiteados pela autora. Isso porque os documentos em questão não existem, haja vista que não houve pedidos negados que tenham sido documentados. Assim não há como se condenar o INSS na apresentação de documentos que não existem.
Registre-se, por oportuno, que o presente rito não se mostra adequado a discutir eventual negativa do INSS em registrar o pedido da autora, limitando-se apenas a viabilizar a exibição de documento já existente.
Portanto, deve o feito ser julgado improcedente."
Não diviso qualquer reparo a ser feito na sentença, porquanto, de fato, dos documentos juntados e de consulta ao sistema plenus, o autor não teve indeferido o seu benefício, no âmbito administrativo. O que se denota é ter havido a realização de três perícias pelo INSS, com a sucessiva concessão do auxílio, por prazo determinado. É sabido que os benefícios dessa espécie têm caráter transitório e, portanto, deve ser renovado continuamente o pedido perante a Autarquia para a continuidade dos pagamentos, o que parece não ter ocorrido.
Em relação à verba honorária, tenho que em causas desta espécie, sem qualquer conteúdo econômico, e de acordo com as disposições do NCPC, deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, como arbitrado em sentença, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006303-62.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50063036220164047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | LUIZ TADEU MACHADO |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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