Agravo de Instrumento Nº 5029875-14.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ADILSON LIMA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de execução provisória dos valores incontroversos (Evento 12 - DESPADEC1), nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte exequente, em verdade, busca a execução da parcela incontroversa do julgado, vez que ainda pende de julgamento o recurso especial interposto no processo de conhecimento, em que se discute o termo inicial da prescrição quinquenal.
Ocorre que, porque o título judicial ainda não transitou em julgado, é viável apenas o início da execução provisória do julgado, liquidando-se o montante devido, sendo vedada, contudo, a requisição de valores por precatório ou RPV.
Isso porque a leitura atenta dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 100 da Constituição Federal permite a conclusão de que os precatórios e as requisições de pequeno valor somente poderão ser formados à base de decisões definitivas, isto é, de sentenças transitadas em julgado.
Logo, no caso concreto, estando-se diante de execução provisória do julgado, resta inviável a requisição dos valores devidos, impondo-se, para tanto, aguardar o trânsito em julgado do "decisum".
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISORIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não cabe execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública que tenha por objeto obrigação de pagar quantia certa, uma vez que há necessidade do trânsito em julgado da sentença para que o precatório seja expedido (§5º do art. 100 da CF). 2. No caso, a sentença ainda não transitou em julgado, pouco importando que o recurso diga respeito a apenas uma parte do pedido. (TRF4, AG 5010077-67.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda PúblicaO trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5052163-58.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.Impossibilidade de executar-se o título, mesmo quanto à parte incontroversa, sem o trânsito em julgado da sentença. (TRF4, AG 5022352-53.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS.1. Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível, nos termos do artigo 467 do CPC.2. No caso, porém, a ação de conhecimento ainda não transitou em julgado, não sendo possível o fracionamento da sentença. Assim, não há que se falar em trânsito em julgado parcial, em vista do princípio da unicidade da ação judicial.3. Negado provimento ao agravo, ainda que por fundamentos diversos ao da decisão agravada. (TRF4, AG 5002096-89.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ.O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial.Não tendo havido o trânsito em julgado, inexiste parcela incontroversa da dívida. (TRF4, AG 5025963-48.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)
De registrar, ainda, que matérias cognoscíveis de ofício pelo Juiz, como a prescrição e a decadência, em tese, poderiam ser reconhecidas "ex officio". Portanto, como a decisão ainda pode estar sujeita a modificações, recomendável, também por esse motivo, que a requisição de qualquer valor devido pela Fazenda Pública seja condicionada ao trânsito em julgado do "decisum".
Face ao exposto, indefiro o pedido de execução provisória na extensão em que proposto, admitindo tão somente a liquidação do julgado, com a apuração dos valores devidos, caso seja de interesse da parte exequente, vedada a expedição de requisição para pagamento dos valores.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se pretende unicamente a liquidação do julgado, na medida em que a requisição dos valores é inviável na atual fase processual. Na mesma oportunidade, regularize sua representação processual, juntando ao processo instrumento de mandato, bem como instrua o feito com cópia do "decisum".
Sustenta, em síntese, que o pedido de aposentadoria especial foi julgado procedente, tendo o INSS apelado somente quanto à prescrição quinquenal e consectários legais. Aduz que restam incontroversas as parcelas em atraso no período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo óbice à expedição da requisição de pagamento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Discute-se a possibilidade de expedição de precatório em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem o trânsito em julgado da sentença.
O autor pretende a execução somente das parcelas incontroversas.
Observo que o INSS interpôs apelação visando o reconhecimento da prescrição quinquenal e insurgindo-se quanto à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
A apelação do INSS restou improvida e a solução em definitivo dos índices de correção monetária foi diferida para a fase de execução, diante da pendência de decisão do Tema 810 no STF, tendo sido interposto Recurso Especial, pendente de julgamento.
Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, anoto que que não há discussão pendente quanto ao mérito em si, ou seja, a discussão sobre a concessão do benefício em favor do autor já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, já tendo se formado a coisa julgada nesse ponto.
Assim, não vejo óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382133v2 e do código CRC 8d3cdd2f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029875-14.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ADILSON LIMA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. expedição de precatório. cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. parcelas incontroversas.
1. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a concessão do benefício em favor do autor já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, já tendo se formado a coisa julgada nesse ponto.
2. Não há óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382134v3 e do código CRC 98c0bcf5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029875-14.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: ADILSON LIMA PEREIRA
ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 264, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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