Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

1. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RIS...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:35

EMENTA: 1. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005). 2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS. 3. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE ELENCADA COMO CANCERÍGENA NO ANEXO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 09, DE 07/10/2014. IRRELEVANTE O USO DE EPI OU EPC E A ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DEVE SE DAR DE MODO QUALITATIVO. 4. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER). 5. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO". (TRF4, AC 5001470-60.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-60.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON BOTTEGA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)

ADVOGADO: LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC), cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 40 do originário):

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 01/04/1995 a 16/06/2015;

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 160.152.567-0), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2015), com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 26 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço em atividade especial até a DER; ou conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.152.567-0), caso mais vantajoso do que a jubilação especial, computando a atividade especial ora reconhecida, mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,4, adicionando-a ao tempo de serviço apurado na NB 160.152.567-0, tendo em vista que apurado 44 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER (16/06/2015); após opção da parte autora entre a aposentaria atualmente percebida (NB 189.263.504-3) e as reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação retro.

b.2) pagar ao autor as diferenças vencidas entre a DER (16/06/2015) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada, deduzido-se os valores já pagos ao autor em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.263.504-3).

Se mantida a aposentadoria NB 189.263.504-3, por opção do segurado, as diferenças devem ser pagas até a véspera da implantação desta, caso se mantenha a possibilidade de sua execução após o julgamento do tema 1018 pelo STJ.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor no despacho proferido no E7, porquanto sequer houve requerimento nesse sentido.

A tributação do imposto de renda eventualmente incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente provenientes da aposentadoria devem ser calculados na forma do art. 44 da Lei 12.350/2010, nos termos da fundamentação retro.

Custas isentas.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais desembolsadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Demanda não sujeita a reexame necessário (art. 496 do Novo CPC).

Em suas razões de apelação (EVENTO 44 do originário), a Autarquia Previdenciária aduz ser indevido o reconhecimento da especialidade no período de 1-4-1995 a 16-6-2015, com base nos seguintes argumentos: [a] necessidade de exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; [b] uso de EPIs eficazes; [c] impossibilidade de enquadramento pela radiação ionizante após 6-3-1997; [d] condição de contribuinte individual do segurado; [e] necessidade de afastamento da atividade nociva para implantação da aposentadoria especial. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial quando o segurado opta pela manutenção de benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso do processo.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No que concerne ao reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos, adoto os fundamentos da sentença, a seguir colacionados:

Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante nos períodos defendidos na petição inicial:

Período:

01/04/1995 a 16/06/2015

Empresa:

Vilson Bottega (contribuinte individual)

Função/ Atividades:

PPP:
Função: cirurgião dentista
Atividades: "Examinar cavidade bucal e dentes. Fazer raio x em dentes, aplicar anestesia, realizar extração e fazer e substituir restaurações. Fazer profilaxia de dentes e gengiva. utilizava amálgamas e outros produtos químicos."

Setor:

Clínica odontológica

Agente Nocivo

PPP:
Agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos: NA: qualitativa
Amálgama: NA: qualitativo
Laudo:
Radiação ionizante do aparelho raio x, contato dermal e respiratório com mercúrio (Hg) e amálgama, agentes biológicos como sangue e secreções humanas

Enquadramento legal:

- Medicina, odontologia e enfermagem: código 2.1.3 do Quadro Anexo A do Decreto n. 53.831/64; e código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Decreto nº 53.831/64, item 1.1.4. (operador de raio x) e Decreto nº 2.137/97, item 24, alínea "b": operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; os com exposições a raios x, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; são consideradas especiais.
- Decreto nº 53.831/64, anexo I, código 1.3.2 (trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins); Decreto n. 88.080/79, anexo I, código 1.3.4 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes) e no Decreto n. 2.172/97, anexo IV, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados). Ainda, os Decretos 3.048/99 e 4.882, Anexo IV, ambos código 3.01 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contado com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados)

Provas:

PPP (fls. 26/27 do PA, E1, PROC4); Laudo (E1, OUT5); testemunhas (E35)

Conclusão:

- Considerando a natureza e a época em que prestado o labor (anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995), viável o reconhecimento da especialidade somente no período de 01/04/1995 a 28/04/1995, com enquadramento pela categoria profissional (presunção legal de nocividade da atividade), nos itens 2.1.3 do Decreto n. 53.831/61 (medicina, odontologia e enfermagem), e 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79 (medicina-odontologia-farmácia e bioquímica-enfermagem-veterinária).
- Também é possível o reconhecimento da especialidade, em todo o período controvertido, em razão da exposição a radiações ionizantes (realização de exames de raio x); assim como a agentes químicos. Restou demonstrada ainda a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e parasitas), de modo que, nesse contexto, é possível o reconhecimento como especial do labor prestado no período controvertido, em razão de seu contato habitual com radiações ionizantes, agentes químicos e biológicos. Tal contato restou demonstrado pelo PPP e pelo depoimento das testemunhas Clóvis Medeiros e Jaime Patias.

Relativamente à exposição a agentes biológicos, a jurisprudência da Turma indica que "não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (5038112-87.2013.4.04.7100 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).

No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.

Ainda, o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente à radiação ionizante ao operar máquinas de RX em consultório odontológico, conforme demonstrado pelo PPP e laudo. No ponto, pertinente mencionar o seguinte entendimento: "Em suma, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período. Se, nesta hipótese, é irrelevante o uso de EPI ou EPC (nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), a análise da especialidade deve se dar de modo qualitativo" (50147818420154047107 - OSNI CARDOSO FILHO).

Acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS:

Alega o INSS que o tempo de serviço laborado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ARTIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.

1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

(...)

4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).

(...)

(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.

- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.

- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.

(...)

(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei

FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.

(...)

(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei

De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."

Nesse sentido a Turma tem decidido que "é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos." (50035485620164047107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela autarquia quanto ao assunto discutido.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

A aposentadoria especial objeto deste processo é devida a contar da sua DER (16-5-2015). Antes do ajuizamento, o segurado obteve, na esfera administrativa, a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/189.263.504-3, com DIB em 29-11-2018. A definição acerca do pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria especial reconhecida neste processo, devidas até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (29-11-2018), fica relegada para o momento do cumprimento de sentença, no qual o Juízo de origem decidirá à luz da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018:

"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.".

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Quanto à majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do artigo 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do segurado. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa): [a] no caso de aposentadoria especial (NB nº 160.152.567-0), desde a DER (16-5-2015) até o início do seu pagamento, deduzidos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 189.263.504-3, 29-11-2018), serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou [b] no caso de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB Nº 160.152.567-0), desde a DER (16-5-2015) até o início do seu pagamento, ajuizamento da ação (11-7-2018) até o início do pagamento, deduzidos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 189.263.504-3, DER 29-11-2018), serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB160.152.567-0
EspécieAposentadoria Especial
DIB16-5-2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesOpção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do INSS, no que tange ao Tema 709 (STF).

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253887v9 e do código CRC 7ad86fa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:33:44


5001470-60.2019.4.04.7115
40003253887.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-60.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON BOTTEGA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)

ADVOGADO: LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

EMENTA

1. exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.

3. Exposição à radiação ionizante elencada como cancerígena no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014. irrelevante o uso de EPI ou EPC e a análise da especialidade deve se dar de modo qualitativo.

4. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

5. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253888v3 e do código CRC bee59b60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:33:44


5001470-60.2019.4.04.7115
40003253888 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5001470-60.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON BOTTEGA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)

ADVOGADO: LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 759, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora