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PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. 2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural. 3. Mantida decisão recorrida. (TRF4, APELREEX 0000061-91.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000061-91.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDALINA MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Mantida decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556337v6 e, se solicitado, do código CRC 2E70278C.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000061-91.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDALINA MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação e remessa oficial, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.

A controvérsia diz respeito à impossibilidade da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro para fins de comprovação de atividade rural, quando aquele veio, posteriormente, a dedicar-se ao trabalho urbano.

Esta Turma, ao decidir o apelo e a remessa oficial, assentou que "as testemunhas relataram que o cônjuge da autora também laborava no meio rural, na condição de boi-fria, de forma concomitante ao trabalho urbano, demonstrando-se uma complementação à fonte de renda familiar e ilustrando a predominância da lida rurícola na vida do casal". O referido acórdão sopesou a condição de boia-fria da autora, em que a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, com a inexistência regular de registros dos empregados diaristas, deve abrandar a exigência de início de prova material, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, o de aposentar-se.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, foi dado parcial provimento tão somente para fins de prequestionamento.

Da decisão proferida por esta Turma, o INSS interpôs recurso especial, que em tramitação perante a Vice-Presidência seguiu o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1304479/SP, em que foi relator o Ministro Herman Benjamin, o STJ decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
O julgado resultou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do cônjuge, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não poderiam ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da requerente.
A análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STJ e a dos presentes autos.
Extrai-se, no confronto do voto condutor do acórdão do STJ com os fatos que substanciam esta ação, que esta identidade é apenas parcial.
A decisão proferida no Recurso Especial 1304479/SP refere-se à utilização de prova em nome de membro do núcleo familiar no caso de trabalho rural em regime de economia familiar e não à comprovação de labor rurícola na condição de boia-fria.
Diante da dificuldade de constituir prova de seu trabalho, o caso do trabalhador boia-fria deve analisado de forma sui generis. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Ainda que os únicos documentos apresentados pela autora estejam em nome do marido, e este, por sua vez, tenha passado a exercer labor urbano em concomitância com o exercício da atividade rural, não se pode afastar a prova material indiciária que foi produzida. Trata-se de trabalhadora rural da espécie boia-fria, relativamente a qual se abranda a exigência da prova documental.
O próprio Superior Tribunal de Justiça mantém há muitos anos o entendimento de que o requisito do início da prova material, para trabalhadores rurais boi-fria, embora não seja dispensado, deve ser abrandado, pela informalidade de que se reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
Em tais condições, a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo deve ser interpretada à luz de cada caso concreto e em consonância com outros julgados da mesma Corte, que reiteradamente construíram a jurisprudência aplicável à prova do trabalho rural pelo boia-fria.
De registrar, que no caso dos autos, a prova testemunhal foi precisa e convincente quanto ao labor rural d autora e seu marido por longa data, na condição de trabalhadores rurais boia-fria.
Os registros de atividade urbana do marido, nesse caso, não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria á parte autora e nem à utlilização dos docuemntos do cônjuge como início de prova material, uma vez que o amrido continuou exercendo atividade agrícola. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, o que não retira a condição de segurado especial (EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB).
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556336v4 e, se solicitado, do código CRC 6AD85C45.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000061-91.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012933320118160152
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDALINA MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632774v1 e, se solicitado, do código CRC A0BF9A57.
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Data e Hora: 18/06/2015 13:26




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