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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TRF4. 5006944-27.2019.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida. Não procede, nesse contexto, pretensão de anulação da sentença. (TRF4, AC 5006944-27.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006944-27.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: QUELEN RAQUEL ISLABAO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

QUELEN RAQUEL ISLABAO interpôs recurso de apelação (evento 6) em face de sentença proferida em 27/8/2019 (evento 3) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996).

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte contrária.

Interposta apelação, proceda-se na forma do art. 331, §1º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

Em suas razões a parte autora alega a necessidade de prosseguimento da ação a fim de que se preserve o seu Direito frente às iminentes alterações a serem promovidas pela Reforma da Previdência, em trâmite no Congresso Nacional. Discorre sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum para fins de cômputo em benefício de aposentadoria, bem como sobre a fixação dos honorários advocatícios. Pugna pela anulação da sentença para que o INSS seja citado para posterior instrução processual com o exame do mérito da causa no Juízo de origem, com a determinação da expedição pelo INSS do documento da averbação do tempo de serviço especial concedido judicialmente, sendo o INSS condenado ao pagamento de honorários.

Após o oferecimento de contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pretensão de anulação da sentença

Consoante anteriormente relatado, a parte autora pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, com a produção de provas, prolação de novo julgamento, com a condenação do INSS à conversão de tempo de serviço especial para comum, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

A sentença (evento 6) foi proferida no sentido da extinção da ação, sem a apreciação do mérito. Nesse contexto, foram esposadas as seguintes considerações:

Nos dizeres da inicial, expressamente afirma que referido pleito não vem acompanhado de pedido de concessão de algum benefício previdenciário típico, tal como, aposentadoria por tempo de contribuição. Dito de outro modo, a exordial é expressa em dizer que o polo ativo não possui os requisitos para obtenção da prestação previdenciária, pretendendo obtenção de provimento judicial apenas como salvaguarda de direitos, diante da iminente possibilidade de ser aprovada a Reforma da Previdência, a qual, segundo sustenta, haverá a retirada de direitos dos Segurados, tais como, os de conversão e averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais nos estabelecimentos hospitalares(sic inicial).

Pois bem, independentemente de não ter havido o prévio requerimento administrativo, da leitura de todos os fundamentos expostos na ação sub judice, a outra conclusão não chega esse Juízo senão a de que o feito deve ser de plano indeferido por ausência da condição da ação interesse de agir. Explica-se.

O interesse de agir verifica-se na necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida almejado, bem como na utilidade que possa auferir caso seja procedente o seu pedido, o que importará num acréscimo no seu patrimônio jurídico. Destarte, somente o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela existência da lide (pretensão resistida), é que autoriza o exercício do direito de ação, não se podendo fazer uso do processo com o intuito, apenas, acadêmico ou de mera consulta. Igualmente, não se pode utilizar do processo como um salvo conduto (salvo as situações típicas de habeas corpus), no sentido de salvaguarda de direitos frente a uma legislação inexistente ou da iminência da edição de uma Reforma da Previdência em trâmite no Congresso Nacional, que sequer se sabe se efetivamente será aprovada na sua integralidade.

A alegação de que se discute no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo a mudança da Constituição Federal ou de uma lei não faz nascer a pretensão resistida, tampouco é suficiente para caracterização do interesse de agir na obtenção de uma decisão judicial que desde já expressamente reconheça e resguarde como tal esse direito, porquanto não há demonstração efetiva de dano.

Com efeito, é necessária a existência de um dano concreto e que o pretenso direito seja exercitável, para legitimar o manejo da ação judicial; não se podendo admitir que a parte possa mover toda a máquina judiciária apenas para emoldurar uma decisão que sequer sabe se, no futuro, dela fará uso. De fato, o reconhecimento, hoje, de um tempo de serviço especial com sua conversão para comum não é garantia de que o polo ativo dele se utilize num pedido de aposentadoria futuro, porque pode querer, por exemplo, aposentar-se por idade, benefício em que não se computa tempo ficto.

De outra banda, é importante destacar que, na esteira da consolidada jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico único. Assim, se o poder reformador entender não mais ser possível a concessão de aposentadoria especial, essa alteração legislativa terá imediata incidência nas situações jurídicas que estão se formando, não afetando, por corolário lógico, a quem já possuir o direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, vale dizer, a quem já tiver cumprido todos os seus requisitos na data da promulgação/publicação da Emenda Constitucional. Obviamente que seria discutível a constitucionalidade de EC que extinga a aposentadoria especial, mas enquanto não fosse expurgada do ordenamento jurídico pelos mecanismos de controle de constitucionalidade, teria existência, validade e eficácia e como tal deveria ser respeitada e aplicada.

Agora, isoladamente, também segundo jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, a lei que rege o tempo de serviço é aquela em vigor na época em que prestado. Logo, se a parte autora tiver exercido atividade que seja tida por insalubre hoje ou há dez anos, assim permanecerá sendo reconhecida como tal, independentemente de, em lege ferenda, se diga o contrário, haja vista que, repita-se, é a lei vigente quando da sua prestação que será utilizada como base do reconhecimento do tempo como comum ou especial, e, assim, tratar-se-á de direito adquirido, motivo pelo qual totalmente desnecessário o ajuizamento desta ação judicial. Isso sem falar que não se sabe se o INSS, quando da efetiva análise do pedido de ATC, irá considerá-lo especial ou comum; sem olvidar que, em não o considerando, ai sim poderá buscar o Poder Judiciário com a configuração de uma lide, ocasião em que se examinará a natureza do serviço prestado.

Assim, ausente interesse de agir no processamento do feito, indefiro de plano a petição inicial.

Os fundamentos recursais apresentados revelam-se frágeis para desconstituir o ato judicial impugnado.

Conforme deduzido na sentença e reforçado nos termos da apelação pretende a parte autora com o ajuizamento de sua ação o provimento judicial para o efetivo reconhecimento de situação fática a título de salvaguarda de direitos futuros, tendo em conta a iminente possibilidade de aprovação da Reforma da Previdência. Todavia, certamente resta evidente que não cabe a utilização da via judicial como órgão consultivo de direito a ser eventualmente, no futuro, concedido à parte postulante.

Segundo os termos da petição inicial (evento 1), a parte autora defende que: "com o advento da Reforma Previdenciária que tramita no Congresso Nacional, já tendo sido aprovada na primeira votação na Câmara dos Deputados, e que retira direitos dos Segurados, tais como, os de conversão e averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais nos estabelecimentos hospitalares, não viu outra saída o autor que pela busca da tutela jurisdicional no sentido de salvaguardar seus direitos." Assim, deixa claro o caráter, como referido anteriormente, consultor da ação ajuizada.

Ademais, o INSS, em suas contrarrazões (evento 9), alerta que, na hipótese, não se trata de exigir esgotamento da via administrativa, mas de exigir o prévio requerimento administrativo, para que esteja presente o interesse de agir. Nesse sentido, pugna pela manutenção da sentença. Com efeito, para o prosseguimento da ação judicial é mister a induvidosa configuração de pretensão resistida.

Nesse contexto, depreende-se, indubitavelmente, que a pretensão da parte autora, deduzida na inicial, não atente às condições necessárias para permitir a hipótese de anulação da sentença e o consequente processamento da ação originária.

A propósito, eis alguns julgados sobre a impropriedade da utilização do Poder Judiciário como órgão consultor, ou seja: para a declaração de direito em tese:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓRGÃO DE CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS PARA DECLARAR DIREITO EM TESE. 1. É descabida a utilização do Poder Judiciário como órgão de consulta, para manifestar sobre situações futuras, ou do mandado de segurança para a declaração de direito em tese. 2. Mantido o indeferimento da inicial, uma vez que incontroverso que a impetrante declara o Imposto de Renda na modalidade Lucro Presumido e recolhe as contribuições para o PIS e para a Cofins pelo Sistema cumulativo. (TRF4, AC 5011591-23.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética. Precedentes.
3. No caso dos autos, desponta cristalina a desnecessidade do provimento judicial para responder a indagações hipotéticas da parte autora, fundadas no exercício do direito de retirada de patrocínio não efetivado e sequer cogitado.
4. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas.
5. Recurso especial da PETROS provido e recurso especial da ARLANXEO prejudicado.
(REsp 1750925/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)

Na esteira das considerações anteriormente delineadas, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora para a anulação da sentença.

Conclusão

Mantida a sentença de extinção da ação.

Desacolhida a pretensão recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001432719v12 e do código CRC 5fffc0e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:39:50


5006944-27.2019.4.04.7110
40001432719.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006944-27.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: QUELEN RAQUEL ISLABAO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.

A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida. Não procede, nesse contexto, pretensão de anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001432720v4 e do código CRC aa9bb8c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/11/2019, às 17:39:50


5006944-27.2019.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5006944-27.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: QUELEN RAQUEL ISLABAO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 223, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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