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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TRF4. 5028468-80.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida. Não procede, nesse contexto, pretensão de anulação da sentença. (TRF4, AC 5028468-80.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028468-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUCIDANIA PELINSON GIORDAN

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUCIDANIA PELINSON GIORDAN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/11/2016, postulando a conversão de tempo de serviço especial para comum para a utilização em benefício previdenciário eventualmente requerido futuramente, com a determinação de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço" por parte do ente previdenciário.

Em 21/11/2016 sobreveio sentença (evento 4, SENT5) que julgou extinta a ação sem a apreciação do mérito, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, e de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em R$ 880,00, corrigidos pelo IGP-M desde esta data e incidentes juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; suspensa a exigibilidade em face da AjG deferida.

A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta apelação(ões), intime(m)-se o apelado para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o apelante para manifestação, no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo, no prazo legal.

Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio TRF4, na forma do artigo 1.010 do NCPC. Oportunamente. arquive-se com baixa.

Em suas razões a parte autora sustenta ser pacífico e, inclusive, já sumulado pelo egrégio STJ, o entendimento de que o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Destaca não poder prosperar a alegação de que o reconhecimento/averbação de tempo de serviço especial, com sua conversão em tempo de serviço comum com o adicional legal e consequente expedição de certidão de tempo de contribuição somente seria possível para efeito de contagem recíproca, Esclarece que a pretensão é a de regularizar sua situação previdenciária, averbando tempo de serviço pretérito para fins de utilização futura. Requer, nesse sentido, seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para que seja proferida decisão de mérito, afastando a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito

Após o oferecimento de contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da ausência do interesse de agir

Consoante anteriormente relatado, a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando haver a possibilidade de prosseguimento da ação com fins declaratórios de tempo de serviço para fins de utilização futura em benefício previdenciário.

A sentença (evento 4, SENT5) foi proferida no sentido da extinção da ação, sem a apreciação do mérito, com as seguintes considerações a respeito:

Ausência de interesse de agir.

O entendimento no âmbito da segunda instância da Justiça Federal é da possibilidade de o INSS analisar a suposta especialidade do trabalho exercido enquanto o segurado esteve vinculado ao RGPS. anotando o resultado na certidão de tempo de contribuição a ser expedida, mas para efeito de contagem recíproca, ou seja, do tempo de serviço prestado em atividade tida como especial pelo Regime Geral da Previdência para contagem ou anotação em regime próprio de previdência.

Nesse sentido: ”PREVlDENC/ÁR/O. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob reg/me celetista para efeito de obtenção de beneficio estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS`, para que este reconheça a especialidade, à /uz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido /unto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 2. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos //mites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente a` possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 3. A Lei ni' 9. 711/98 0 Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nf 3. 048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do sen/iço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes noc/vos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruido); a partir de 29/04/1995 nao mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasada em laudo técnico, ou por meio de per/c/a técnica. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz /us o impetrante a conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo dev/da a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF-4, 5002545-58.2010. 404. 7001, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 5 É Turma, 19/07/2011)”

Diferente a situação quando a pretensão é de conversão de tempo especial para comum de forma antecipada (antes do pedido de aposentadoria) e para contagem no mesmo RGPS, como parece ser o caso da parte autora. É que aí não há necessidade ou interesse jurídico na expedição antecipada, pois não se trata, repito, de levar o tempo ora postulado para contagem em regime próprio de previdência, que seria a situação da contagem recíproca, mas de simples anotação em sistema do

Não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço".

Cito precedente que deve ser interpretado a 'contrario sensu':

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. PERÍODO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE 1. 0 efeito suspensivo, em se tratando de mandado de segurança, é excepcional, só se justificando em caso de risco de lesão grave ou de difícil reparação. 2. Cabível a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao per/'ado excedente no Regime Gera/ da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. O exame da possibilidade de cômputo do tempo certificado é prerrogativa do órgão público ao qual será apresentada a certidão. (TRF 4fi Região, Al nf 5018309-10.2015. 4. 04. 0000/PR, Relatorjur'za Federal 7ais Schilling Ferraz, /u/gado em 25-08-2015)"

O que é garantido tanto ao segurado que permaneceu trabalhando para a mesma Instituição - que passou por alteração de regime (de celetista para estatutário) -, quanto para aquele que, antes pertencente ao RGPS, prestou concurso público e passou a trabalhar sob a égide do regime estatutário, é o direito à contagem do tempo especial. Mas de alteração de regime de previdência não trata a situação da autora.

Os fundamentos exarados na sentença mostram-se bastante adequados ao caso dos autos, uma vez que a pretensão de conversão de tempo de serviço especial para comum para a utilização futura em eventual benefício previdenciário, pedido, portanto, de cunho declaratório, não se revelam ancoradores do prosseguimento da ação. Como bem referido no ato judicial recorrido não se configura, no caso, o interesse jurídico na pretensa expedição antecipada do documento inerente à aludida conversão, na medida em que não se trata de levar o tempo ora postulado para contagem em regime próprio de Previdência, que seria a situação da contagem recíproca, mas a de simples anotação em sistema do INSS.

O interesse de agir verifica-se na necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida almejado, bem como na utilidade que possa auferir caso seja procedente o seu pedido, o que importará num acréscimo no seu patrimônio jurídico. Impende enfatizar que somente o dano ou, ainda, o perigo de dano jurídico, representado pela existência da lide (pretensão resistida), é que autoriza o exercício do direito de ação, não se podendo fazer uso do processo com o intuito, apenas, acadêmico ou de consulta (alegadamente, no caso, declaratório). Igualmente, não se pode utilizar do processo como um salvo conduto (salvo as situações típicas de habeas corpus), no sentido de salvaguarda de direitos frente a uma legislação inexistente ou da iminência da edição de uma eventual mudança nas atuais regras da Previdência.

Com efeito, é necessária a existência, como dito, de um dano concreto e que o pretenso direito seja exercitável, para legitimar o manejo da ação judicial; não se podendo admitir que a parte possa mover toda a máquina judiciária apenas para emoldurar uma decisão que sequer sabe se, no futuro, dela fará uso. De fato, o reconhecimento, hoje, de um tempo de serviço especial com sua conversão para comum não é garantia de que o polo ativo dele se utilize num pedido de aposentadoria futuro, porque pode querer, por exemplo, aposentar-se por idade, benefício em que não se computa tempo ficto. De outra banda, é importante destacar que, na esteira da consolidada jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico único.

Agora, isoladamente, também segundo jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, a lei que rege o tempo de serviço é aquela em vigor na época em que prestado. Logo, se a parte autora tiver exercido atividade que seja tida por insalubre hoje ou há dez anos, assim permanecerá sendo reconhecida como tal, independentemente de, em lege ferenda, se diga o contrário, haja vista que, repita-se, é a lei vigente quando da sua prestação que será utilizada como base do reconhecimento do tempo como comum ou especial, e, assim, tratar-se-á de direito adquirido, motivo pelo qual totalmente desnecessário o ajuizamento desta ação judicial. Isso sem falar que não se sabe se o INSS, quando da efetiva análise do pedido de ATC, irá considerá-lo especial ou comum; sem olvidar que, em não o considerando, ai sim poderá buscar o Poder Judiciário com a configuração de uma lide, ocasião em que se examinará a natureza do serviço prestado.

Eis alguns julgados sobre a utilização do Poder Judiciário como órgão consultor, ou seja: para a declaração de direito em tese:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓRGÃO DE CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS PARA DECLARAR DIREITO EM TESE. 1. É descabida a utilização do Poder Judiciário como órgão de consulta, para manifestar sobre situações futuras, ou do mandado de segurança para a declaração de direito em tese. 2. Mantido o indeferimento da inicial, uma vez que incontroverso que a impetrante declara o Imposto de Renda na modalidade Lucro Presumido e recolhe as contribuições para o PIS e para a Cofins pelo Sistema cumulativo. (TRF4, AC 5011591-23.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética. Precedentes.
3. No caso dos autos, desponta cristalina a desnecessidade do provimento judicial para responder a indagações hipotéticas da parte autora, fundadas no exercício do direito de retirada de patrocínio não efetivado e sequer cogitado.
4. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas.
5. Recurso especial da PETROS provido e recurso especial da ARLANXEO prejudicado.
(REsp 1750925/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)

Na esteira das considerações anteriormente delineadas, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora para a anulação da sentença.

Honorários advocatícios e custas

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual que será fixado em liquidação.

Mantida a sentença em relação às custas.

Ressalte-se que a exigibilidade fica suspensa enquanto a parte autora estiver sob condições que ensejaram a concessão de assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Mantida a sentença de extinção e majorada a verba inerente aos honorários advocatícios.

Resta desacolhida a pretensão recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435978v9 e do código CRC 3f7731e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:28:3


5028468-80.2018.4.04.9999
40001435978.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028468-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUCIDANIA PELINSON GIORDAN

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. extinção da ação. falta de interesse de agir. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.

A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida. Não procede, nesse contexto, pretensão de anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435979v4 e do código CRC 4c140148.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:28:3


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40001435979 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5028468-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LUCIDANIA PELINSON GIORDAN

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 165, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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