APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001638-76.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | WALTER ONEL FAGUNDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Todavia, necessário registrar que o exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 3. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256141v16 e, se solicitado, do código CRC 3E2F56D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001638-76.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | WALTER ONEL FAGUNDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
WALTER ONEL FAGUNDES DE SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/03/2016, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, bem como indenização por danos morais.
Em 23/08/2017, foi proferida sentença (evento 28) sendo extinto o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996).Deixo de condenar a parte em honorários ante a ausência de angularização processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa, e arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 34). Sustenta nas razões do apelo que o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ingresso da ação judicial, mormente quando o requerimento se revela mera formalidade, como é o caso dos autos. Registra ter preenchido devidamente os formulários solicitados pelo INSS na via administrativa, sendo procedida a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito postulado. Nesse contexto, entende ter se configurado, na espécie, o interesse de agir (Súmula nº 213 do extinto TFR), não se justificando a extinção da ação originária sem a apreciação de mérito.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pelo INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do interesse de agir
A questão foi examinada no Juízo a quo, sendo tecidas as seguintes considerações na sentença recorrida:
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.
Com efeito, o interesse processual é uma dos pressupostos previstos no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade - que não está presente quando sequer houve indeferimento da pretensão do segurado ou dependente pelo INSS.
Leia-se a ementa do julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Recurso Extraordinário n.º 631240, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014, grifo nosso.)
Se é certo que não se exige o esgotamento da via administrativa, também é notório que se deve oportunizar ao INSS ao menos uma manifestação de mérito, após a juntada da documentação cabível, o que não ocorreu no caso.
Logo, considerando que não houve análise de mérito da pretensão da Parte Autora, na via administrativa, entendo que não restou patenteado o interesse processual.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
O autor relata no seu apelo que, em 20/05/2014, requereu junto ao posto do INSS da cidade de São Leopoldo/RS, sua aposentadoria por tempo de serviço (42), NB 168.596.302-9, que restou sendo indeferida. Registra não ter sido reconhecido certo período comum, bem como não restou realizada a conversão dos períodos laborados em atividade especial. Afirma que, segundo consta na Carta de Exigências expedida pelo INSS (evento 14, PROCADM1), foi requerido ao autor a apresentação de procuração ou declaração assinada pelo responsável das empresas emitentes de todos os formulários PPP; de laudo pericial da empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A. e a substituição do formulário da empresa Délcio Móveis Hospitalares Ltda. por PPP atualizado que apresentasse o campo 15.9 para preenchimento.
Refere, ainda, a parte autora que todos os formulários juntados foram devidamente preenchidos e assinados por pessoas competentes e responsáveis, bem como fora acostado no processo administrativo o DSS 8030 fornecido pela referida empresa (evento 14, PROCADM1, fls. 21/26). Destaca, dessa forma, terem sido atendidas as exigências nos limites de sua capacidade. Reforça ser indispensável atuação participativa dos órgãos previdenciários, em face da maior facilidade para confirmação ou negativa à validade jurídica das provas apresentadas pelos requerentes de inativação.
Em que pese a fundamentação constante no ato judicial recorrido, necessário reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços são no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitos todos os esforços na produção de provas materiais na esfera administrativa. O esgotamento da via administrativa, de fato, não se constitui condição intransponível para a persecução do direito ao benefício previdenciário.
Examinando cópia do procedimento administrativo, verifica-se que, para a comprovação do direito postulado, a parte autora juntou naquela esfera: a) formulário DSS-8030, referente à empresa Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S.A. referente a atividades no período de 14/01/76 a 08/04/76, assinado pela gerência de Departamento Pessoal, em 08/12/2003; b) PPP da Empresa Máquinas Condor S.A. inerente ao período de 06/0576 a 07/04/77, assinada em 25/10/2012, pelo representante da referida empresa; c) formulário DSS-8030 relativo a labor na empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A. nos períodos de 17/11/78 a 30/11/80; 01/12/80 a 06/11/81, assinado por assistente de pessoal, em 31/12/2003; d) solicitação da parte autora à parte empregadora para a apresentação de formulários DSS-8030 ou PPP com o item 15-9 devidamente preenchido, juntamente com Laudo Técnico Pericial da empresa, relativo a labor como Ferreiro no período de 16/08/82 a 04/02/83; e) PPP da empresa Délcio |Móveis Hospitalares Ltda. referente a labor da parte autora como soldador nos períodos de 12/04/93 a 12/09/1994, 03/04/95 a 24/02/97, assinado pelo responsável da referida instituição, assinado em 08/04/2014; cópia do CNIS com os registros de contribuições previdenciárias.
Cumpre consignar que, em casos de insuficiência documental na esfera administrativa, deve o INSS emitir carta de exigências e instar o interessado a apresentar novos documentos, nos termos do artigo 586 da Instrução Normativa n°45/2010. Em cumprimento às determinações da IN, a autarquia expediu Carta de Exigência.
No caso, foi emitida Carta de Exigência (evento 14, PROCADM1, fl. 63) pelo INSS, em 11/07/2014, com as seguintes solicitações, sob pena de indeferimento da pretensão originária:
- apresentação de procuração ou declaração assinada pelo responsável da empresa emitente dos respectivos PPPs para fins de comprovação da aptidão do signatário;
- juntar laudo pericial da empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A.;
- substituir formulário da empresa Délcio Móveis Hospitalares Ltda. por PPP atualizado que apresenta o campo 15.9 para preenchimento.
A parte autora contesta tal requerimento do INSS mediante a alegação de que todos os formulários apresentados foram devidamente preenchidos e assinados pelos responsáveis competentes e que foram juntados ao processo administrativo os formulados fornecidos pelas empresas Yara Brasil Fertilizantes S.A. e Délcio Móveis Hospitalares Ltda., mostrando a irrelevância das solicitações do ente previdenciário, que não poderiam, assim, ancorar a extinção do feito. Refere, assim, que todos os esforços foram feitos pela parte postulantes no sentido de juntar os documentos necessários.
É notório que, no âmbito de discussões judiciais de índole previdenciária, até mesmo na fase recursal o INSS tem questionado a regularidade das informações contidas em formulários preenchidos pelos responsáveis das empresas, o que acaba por se esclarecer com o cotejo com os demais elementos de prova nos autos, em especial, a prova pericial judicial, ficando evidente em situações como a dos autos a configuração de pretensão resistida. Resta caracterizado, assim, no caso sob exame, o interesse de agir, no ponto.
Esta e. Corte, em caso similar, ao entendimento de que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, afastou determinação de suspensão do feito para atendimento de carta de exigências do INSS, exarando considerações nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. 2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2016)
Na linha das considerações explicitadas, impõem-se, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal com a anulação da sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001638-76.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50016387620164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | WALTER ONEL FAGUNDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1594, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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