Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. RENDA INICIAL CORRETAMENTE RECALCULADA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCAT...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. RENDA INICIAL CORRETAMENTE RECALCULADA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. Cálculo da RMI corretamente revisado pelo INSS, que soube aplicar corretamente o fator previdenciário, de acordo com a Lei nº 9.876/1999, não havendo diferenças a serem exigidas da Previdência Social. 2. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença, em matéria previdenciária, quando o valor da execução seja pago mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Interpretação do art. 20, § 4º, do CPC e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, acrescentando pela MP nº 2.180/2001. Jurisprudência do STF, do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 0012031-93.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-93.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE VALANDRO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Fink
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. RENDA INICIAL CORRETAMENTE RECALCULADA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. Cálculo da RMI corretamente revisado pelo INSS, que soube aplicar corretamente o fator previdenciário, de acordo com a Lei nº 9.876/1999, não havendo diferenças a serem exigidas da Previdência Social.
2. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença, em matéria previdenciária, quando o valor da execução seja pago mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Interpretação do art. 20, § 4º, do CPC e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, acrescentando pela MP nº 2.180/2001. Jurisprudência do STF, do STJ e deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6794794v6 e, se solicitado, do código CRC B5CADAB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-93.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE VALANDRO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Fink
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A parte exequente interpõe apelação contra a decisão que, em face do cumprimento da obrigação pelo INSS, determinou o arquivamento do processo, indeferindo o requerimento para fixação de honorários advocatícios para o processo de execução.

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de que a renda mensal do benefício seja implementada pelo seu valor correto, conforme vinha postulando antes do sentenciado. Alega que o valor correto a ser implementado é de R$ 690,75, ao invés do valor implementado pelo INSS, de R$ 685,39, renda esta que decorre de equívoco do Instituto Previdenciário, o que gerou a diferença mensal de R$ 5,34, cujas diferenças apontadas na conta complementar das fls. 156 apontam um valor devido de R$ 58,06. Postula o recorrente, ainda, a fixação de honorários advocatícios para o processo de execução, vez que o pagamento ocorreu mediante requisição de pequeno valor, referindo jurisprudência nesse sentido.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. O julgado em execução condenou o INSS a revisar a RMI da Aposentadoria por Tempo de Serviço da parte autora em face da alteração dos salários de contribuição obtida em razão das verbas salariais reconhecidas em ação que tramitou na Justiça do Trabalho, devendo o Instituto Previdenciário implementar a nova renda e pagar as diferenças de proventos, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária. O acórdão deste tribunal negou provimento às apelações, apenas alterando, à luz da remessa oficial, os critérios de atualização monetária.

Com o trânsito em julgado da sentença, o exequente, impulsionando o feito à execução, apresentou a memória de cálculo das fls. 123-128, que apresenta montante de R$ 8.041,50, partindo da RMI recalculada para o valor de R$ 690,75. O INSS (fl. 134) concordou a com execução promovida pelo exequente, já que os valores foram considerados corretos (embora em montante maior, mas de pouca relevância), apresentando, apesar disso, ou seus cálculos, no montante de R$ 7.878,02, a partir da RMI recalculada para o valor de R$ 685,39. Ambas as contas com período de cálculo das diferenças entre 06/2005 e 06/2012.

Em face da concordância, o juiz da execução mediante despacho, determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que foi enviada eletronicamente a este tribunal, cujos valores foram atualizados e pagos, com transferência da verba ao juízo de origem, sendo expedido alvará para liberação do depósito.
Após, o exequente passou a postular a implantação da renda mensal que entende correta, conforme relatada, bem como a fixação de honorários advocatícios para o processo de execução.

Para dirimir a controvérsia quanto ao valor da renda mensal a ser implantada, determinei o envio dos autos à Contadoria deste tribunal, que assim deixou consignado:

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência que analisamos os cálculos de RMIs de ambas as partes e verificamos o que segue:

O demonstrativo lançado pela parte autora às fls. 123-4 foi elaborado com base na Lei n° 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994).

No entanto, para o cálculo da média, ao efetuar a soma dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, incorreu em erro ao acrescentar 7 (sete) parcelas a mais, todas no valor de R$ 41,05, relativas às competências 11/98, 12/98, 01/99, 02/99, 05/99, 06/99 e 08/99, totalizando a soma de 56 salários de contribuição, ao invés dos 49 que deveriam ser, e o total da soma foi dividido por 49, resultando assim no valor de R$ 724,36.

O fator previdenciário foi corretamente calculado à fl. 124. Mas o equívoco no cálculo da média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, resultou por prejudicar o valor final da RMI encontrado pela parte autora.

O cálculo da RMI implantada pelo INSS (fls. 157-158) também foi elabora do com base na Lei n° 9.876/99, e a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição foi corretamente calculada, no valor de R$ 718,74, tendo sido utilizados no cálculo 49 salários de contribuição. O fator previdenciário e o salário de benefício foram corretamente calculados nesse demonstrativo.

Portanto, restou incorreto o cálculo da RMI ofertado pelo autor e encontra-se correta a RMI implantada pela Autarquia no valor de R$ 685,39.

Assim, de acordo com o órgão especializado de consultoria deste tribunal, a renda mensal foi corretamente implantada pelo INSS, não havendo reparos a fazer na sentença em revisão.

2. Acerca do cabimento dos honorários no processo de execução, tenho o entendimento de que o § 4º do art. 20 do CPC vinha fundamentando a fixação dos honorários para a remuneração do advogado pela sua atuação nas execuções contra a Fazenda Pública, quer fossem embargadas ou não. Na forma deste dispositivo, então, o juiz fixava a verba respectiva mediante apreciação equitativa, atendidos os critérios das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do Diploma Processual.
Em face, contudo, do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997, ficou estatuído que são indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Vale dizer, a lei estabeleceu que o advogado não mais poderia receber honorários pela sua atuação nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública.
A Sexta Turma desta Corte, por maioria, na Sessão de Julgamento de 05/02/2002, entendeu ser cabível os honorários em execução não embargada, somente quando a mesma tivesse sido ajuizada antes da referida Medida Provisória.
Posteriormente, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão realizada em 22/05/2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, tendo como Relator o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97, artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Já a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em face da alteração do art. 62 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 32/2001, ficando explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se vê da ementa a seguir:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001.
Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.
A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.
Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de divergência rejeitados.
(ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 24/11/2003)
Assim, diante das decisões deste Regional e da Corte Especial do STJ, vinha decidindo no sentido da condenação em honorários nas execuções, embargadas ou não.
Contudo, sobreveio decisão do plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 420.816/RS, Sessão de 29/9/2004, no seguinte sentido:
O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição. (Ata da sessão publicada no DJU de 06/10/2004)
Em face desses julgados, então, na esteira da decisão do Pretório Excelso, a Sexta Turma reconhece a ocorrência de três hipóteses para o tema em discussão:
1) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da Medida Provisória nº 2.180/35, de 27/8/2001;
2) não são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da referida Medida Provisória, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório;
3) são devidos honorários nas execuções cujo pagamento se efetue por Requisição de Pequeno Valor (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).
No caso, são devidos honorários para o processo de execução, que não foi embargado pelo INSS, porquanto a dívida foi paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), e de acordo com a colenda Sexta Turma, atendidos os requisitos do § 3º do art. 20 do CPC, os honorários são fixados em 5% sobre o valor da execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6794793v6 e, se solicitado, do código CRC 28318F09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-93.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00316719120108210014
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
JOSE VALANDRO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Fink
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675902v1 e, se solicitado, do código CRC 7E1D62A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora