| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010252-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | NILVA PROVENSI NUNES |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa), é imprescindível a intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
2. Outrossim, no caso em tela, não há de se falar em ausência de interesse de agir, sendo a documentação juntada pela parte suficiente para demonstrar a cessação do benefício previdenciário com relação ao qual se pretende o restabelecimento.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921801v2 e, se solicitado, do código CRC B4EE4F43. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010252-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | NILVA PROVENSI NUNES |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, reconhecendo a desídia da autora uma vez que, intimada, não comprovou ter formulado pedido administrativo; condenando-a, outrossim, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que ter, efetivamente, formulado pedido administrativo junto ao INSS, tendo recebido benefício por algum período, o qual foi cessado administrativamente, conforme demonstra documento juntado aos autos.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, alegando estar incapacitada ao exercício das atividades habituais de agricultora por ser portadora de problemas ósseos (CID10 M23.0). Em sua petição inicial, indicou ter tido negado pedido administrativo, a despeito da persistência da incapacidade.
Intimada a comprovar o indeferimento da pretensão na via administrativa (fls. 10/11), junta documento extraído do site da Previdência Social na internet que aponta a existência de benefício cessado em nome da autora (fl. 13).
Insatisfeito, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento da decisão anterior, com a juntada do respectivo indeferimento administrativo (fl. 14); diante do que a autora formulou emenda à petição inicial, de forma a alterar o pedido para "restabelecimento de benefício previdenciário".
Em outras três oportunidades a parte autora foi intimada, através de seu procurador, a comprovar o indeferimento administrativo de sua pretensão, o que não ocorreu, tendo sido extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, entendendo o Juízo ter havido "inércia da autora em promover ato que lhe competia".
Em primeiro lugar, cumpre destacar que, não tendo havido intimação pessoal da parte autora acerca da determinação do Juízo, não se mostra possível a extinção do feito por inércia, conforme previsão do art. 267, § 1º, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. In casu, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 18/11/2007 e 15/01/2008, em decorrência de hérnia de disco cervical. Após um ano do cancelamento administrativo, foi concedido novamente auxílio-doença. Com base nos documentos e informações trazidos aos autos, conclui-se que a enfermidade persistiu no intervalo entre os dois benefícios, razão pela qual é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a suspensão. 4. Afastada a preliminar de abandono da causa, uma vez que não houve requerimento do réu neste sentido, nem intimação pessoal do autor para que se manifestasse nos autos. (TRF4, APELREEX 0009109-45.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa), é imprescindível a intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. (TRF4, AC 5002360-59.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 DO STJ. 1. Em que pese as intimações recebidas pelo filho da autora no endereço antigo e pelo procurador da apelante, verifica-se que a autora não foi intimada pessoalmente, razão pela qual deve ser anulada a decisão que extinguiu o feito. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Juiz aplicar a disciplina do III e do § 1º do art. 267 do CPC sem requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Este entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). (TRF4, AC 2008.71.99.000282-5, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/02/2012)
Por outro lado, tenho que o documento juntado pela autora à fl. 13 é suficiente para demonstrar a resistência da autarquia a sua pretensão. Com efeito, na inicial a parte sustenta que o pedido administrativo foi negado a despeito da persistência da incapacidade e o referido documento aponta que teve benefício previdenciário cessado.
Em consulta aos sistemas da Previdência Social, constata que o NB 603.236.286-1 se trata de auxílio-doença comum/previdenciário (espécie B31) percebido pela autora até 19.10.2013, dias antes do ajuizamento da presente demanda.
Seria, portanto, desnecessário que a autora juntasse documento que indicasse expresso indeferimento do pedido pela autarquia, até porque não se exige, para a propositura de demanda judicial, que haja exaurimento da esfera administrativa.
Assim, maxima venia concessa, entendo como excessivamente formalista a solução dada ao feito pelo R. Juízo originário, especialmente porque o direito processual contemporâneo nega-se a dar sustentação a atos que revelem mais apego à formalidade do que à finalidade das coisas; este novo pensamento decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Com efeito, "o processo é instrumento e todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Do Superior Tribunal de Justiça, colhem-se muitos julgados nesse sentido, valendo destacar alguns, que considero emblemáticos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INÉPCIA. PEDIDO DEFICIENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, I, 282, IV, E 295, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDA DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. DEVER OMITIDO PELO JUIZ. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STJ. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. DESPROVIMENTO.
1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se o juiz pode determinar, com base no art. 284 do CPC, a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação, para sanar inépcia relacionada ao pedido.
2. Ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único).
3. A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir.
4. O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244). Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional. Preservar-se-á, com isso, a estabilidade da demanda.
5. Na hipótese, a inépcia do pedido (falta de precisa indicação dos períodos e respectivos índices de correção monetária) pode ser sanada, aproveitando-se os atos processuais já praticados (REsp 239.561/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 15.5.2006), notadamente porque o juiz da causa não indicou nem determinou, no despacho preliminar, a correção desse vício.
6. A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada (CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado com a forma e mais voltado para resultados substanciais.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 837.449/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 266)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA.
1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ).
2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional.
3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG).
4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC.
(RMS 11.962/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 311)
Ressalto, por fim, que a advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades, prestigiando-se a instrumentalidade do processo.
Não se pretende justificar a desídia do autor, que deixou de atender, à risca, o comando de emenda à inicial, mas sim afirmar que o documento efetivamente juntado é suficiente para demonstrar o interesse de agir.
Destarte, não há de se falar em desídia, tampouco em ausência de interesse de agir.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para anular-se a decisão e determinar o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010252-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035971220138210082
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NILVA PROVENSI NUNES |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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