APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027369-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA MANOEL |
ADVOGADO | : | JOÃO PEDRO OMODEI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. QUANTIA ÍNFIMA.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00, em face da aplicação de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.062,65) resultar em quantia ínfima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027369-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA MANOEL |
ADVOGADO | : | JOÃO PEDRO OMODEI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela Autarquia contra sentença que, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgou extinto o processo pela perda superveniente do interesse processual, determinando seu arquivamento. Condenou, ainda, o ente previdenciário em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que o valor fixado a título de honorária é excessivo, superando os 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e da iterativa jurisprudência desta Corte. Aduz, ainda, que o valor da causa equivale a R$ 2.062,65 (dois mil sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a Autarquia quanto ao arbitramento da honorária em R$800,00 (oitocentos reais).
A respeito, já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL/BOIA-FRIA. ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 800,00 (oitocentos reais), até para não aviltar a atuação do advogado. (TRF4, AC 0007842-33.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/09/2015)
Considerando o entendimento acerca da fixação dos honorários, no sentido de arbitrá-los em 10% sobre o valor da causa, tenho por bem manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 2.062,65 (Evento 1 - INIC1), resultando ínfima a aplicação do referido percentual.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027369-17.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048404320138160045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA MANOEL |
ADVOGADO | : | JOÃO PEDRO OMODEI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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