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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. QUANTIA ÍNFIMA. TRF4. 5027369-17.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. QUANTIA ÍNFIMA. Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00, em face da aplicação de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.062,65) resultar em quantia ínfima. (TRF4, AC 5027369-17.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 25/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027369-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA DA SILVA MANOEL
ADVOGADO
:
JOÃO PEDRO OMODEI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. QUANTIA ÍNFIMA.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00, em face da aplicação de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.062,65) resultar em quantia ínfima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079709v3 e, se solicitado, do código CRC 8BCFAB97.
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Data e Hora: 24/02/2016 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027369-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA DA SILVA MANOEL
ADVOGADO
:
JOÃO PEDRO OMODEI
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela Autarquia contra sentença que, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgou extinto o processo pela perda superveniente do interesse processual, determinando seu arquivamento. Condenou, ainda, o ente previdenciário em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Em suas razões recursais, sustenta o INSS que o valor fixado a título de honorária é excessivo, superando os 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e da iterativa jurisprudência desta Corte. Aduz, ainda, que o valor da causa equivale a R$ 2.062,65 (dois mil sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Insurge-se a Autarquia quanto ao arbitramento da honorária em R$800,00 (oitocentos reais).

A respeito, já se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL/BOIA-FRIA. ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 800,00 (oitocentos reais), até para não aviltar a atuação do advogado. (TRF4, AC 0007842-33.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/09/2015)

Considerando o entendimento acerca da fixação dos honorários, no sentido de arbitrá-los em 10% sobre o valor da causa, tenho por bem manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 2.062,65 (Evento 1 - INIC1), resultando ínfima a aplicação do referido percentual.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027369-17.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048404320138160045
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA DA SILVA MANOEL
ADVOGADO
:
JOÃO PEDRO OMODEI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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