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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5018545-...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Consoante a dicção do artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Sendo possível a transmissão de direitos, é impositiva a reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, devendo este retornar à origem, procedendo-se a) à sua suspensão, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, e b) à intimação dos dependentes habilitados, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, caso seja de seu interesse o prosseguimento da tramitação processual. (TRF4, AC 5018545-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018545-59.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FERNANDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

O apelante, em suas razões, sustenta que a legislação previdenciária autoriza o pagamento aos dependentes habilitados dos valores devidos ao segurado e não recebidos em vida, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.

Aduz ser legítimo aos sucessores o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida e que o falecimento do requerente no curso do processo não obsta o interesse no prosseguimento do feito, pois muito embora o benefício de auxílio-acidente não se transmita aos herdeiros, persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, pagáveis até a data do óbito.

Alega que, mesmo com o falecimento do requerente, este fato não retira a necessidade de apreciação da prova por um expert, sendo plenamente cabível a realização da perícia indireta.

Refere que a morte do segurado no curso do processo, ainda que antes da perícia médica, não inviabiliza a produção de prova requerida nos autos.

Nessas condições, requereu a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para habilitação dos herdeiros na demanda e realização de perícia médica indireta.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

A demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, ante a intransmissibilidade dos direitos invocados na petição inicial, na medida em que possuem caráter personalíssimo. Por isto, não podem eventual sucessor se habilitar no prosseguimento da demanda, ainda que objetivando a percepção de parcelas pretéritas, em face do caráter alimentar e intransmissível do benefício previdenciário. E, quando se trata de benefício por incapacidade, justifica-se ainda a extinção do feito em face das dificuldades inerentes à produção da prova pericial, imprescindível para formação da convicção judicial.

No mesmo sentido, a Corte Federal da 3ª Região já deliberou que “a ação em que se discute a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) é intransmissível, eis que personalíssimo o direito que constitui o fundo litigioso. […] Acaso já tivesse transitado em julgado sentença condenando o INSS a pagar o referido benefício, poder-se-ia dizer ocorrente, aí sim, hipótese de direito adquirido a ser judicialmente tutelado, garantindo-se aos sucessores da autora a percepção dos valores que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico até a data de seu óbito. À falta de trânsito em julgado e até mesmo de sentença naquele sentido, não se verifica a referida incorporação de direitos. Já tendo sido operada a sucessão processual por pessoas que, em função da intransmissibilidade da ação, não poderiam figurar no feito, impõe-se a sua extinção com esteio no inciso VI (por conta da ilegitimidade de parte) e não no inciso IX do art. 267 do Código de Processo Civil, como se poderia supor de início” (TRF3, AC 427157, Paulo Conrado, 13.08.2002).

No caso dos autos, não há falar em instransmissibilidade de direitos, sendo possível, consoante a dicção do artigo 112 da Lei 8.213/91, que o valor não recebido em vida pelo segurado seja pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

AGRAVO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS. 1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A observância das regras gerais do CPC a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, especialmente quando há filhos maiores, que devem ser localizados e trazidos aos autos por meio de procuração e comprovação da filiação. Tal resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. Precedentes do STJ. 3. Perfeitamente cabível o deferimento da habilitação ao viúvo da segurada, habilitado à pensão por morte, sem a inclusão, no pólo ativo do feito, dos demais sucessores do demandante segundo a Lei Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.044607-8, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 19/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito do autor, devendo ser descontados valores já recebidos administrativamente, a título de amparo social ao idoso, deferido em novo requerimento efetuado. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 5. Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016503-98.2015.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/02/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2018)

De outra parte, a eventual dificuldade na produção de provas não é uma hipótese legal de extinção do feito sem julgamento de mérito, sendo possível avaliar-se as condições de saúde do autor falecido de outras formas que não a perícia direta.

Outrossim, considerando-se que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que determinada sua extinição de forma prematura, não se faz possível a análise da questão de fundo diretamente por este Colegiado.

Logo, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, devendo este retornar à origem, procedendo-se à sua suspensão, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, e à intimação dos dependentes habilitados, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, caso seja de seu interesse o prosseguimento da tramitação processual.

Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios, reservando-se sua fixação para momento processual posterior, oportunidade em que deverá ser considerado o acolhimento das razões vertidas na apelação ora em julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122229v5 e do código CRC c06ca47e.Informações adicionais da assinatura:
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5018545-59.2020.4.04.9999
40002122229.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018545-59.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FERNANDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Consoante a dicção do artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Sendo possível a transmissão de direitos, é impositiva a reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, devendo este retornar à origem, procedendo-se a) à sua suspensão, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, e b) à intimação dos dependentes habilitados, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, caso seja de seu interesse o prosseguimento da tramitação processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122230v3 e do código CRC f99401ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5018545-59.2020.4.04.9999
40002122230 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5018545-59.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1404, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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