| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015225-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUCINEIA DA LUZ CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Fabiano Andre Voltz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
1. Os pedidos de natureza previdenciária devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, garantido, assim, a flexibilização dos institutos processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015225-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUCINEIA DA LUZ CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Fabiano Andre Voltz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, fulcro nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, do CPC, tendo em vista que não acostada pela parte autora a decisão que negou a concessão do benefício previdenciário.
Em suas razões, sustenta a parte autora que, embora ausente o ato decisório exarado em sede administrativa, o documento da fl. 28 demonstra que o benefício até então percebido teria sua cessação em 27/04/2012. Ademais, na medida em que o auxílio-acidente apenas pode ser pleiteado com a cessação do auxílio-doença, restaria comprovado o liame necessário ao ajuizamento da ação.
VOTO
Tenho que razão assiste à parte autora.
Ainda que ausente a decisão indeferitória da manutenção do auxílio-doença que até então estava recebendo a apelante, entendo que a documentação acostada aos autos, especialmente o Histórico de Créditos (fl. 28), denota que referido benefício teve sua cessação em 27/04/2012.
Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo a quem, não se pode impor óbice ao normal prosseguimento do feito pelo simples fato de não constar dos autos a decisão que indeferiu a continuação do gozo do auxílio-doença.
Conforme Histórico de Perícia Médica que acosto ao presente voto, verifico que em data de 27/04/2012 foi realizado exame médico pela autarquia previdenciária, a qual veio a sujeitar-se à nova perícia apenas em 03/07/2012.
Tal data coincide com aquela trazida pela parte autora, o que corrobora que de fato houve cessação do benefício àquele momento. Dispensável, portanto, a juntada da decisão nos termos em que determinada pelo Juízo de primeiro grau.
Não se olvide, nesse sentido, o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social.
Assim, os pedidos de natureza previdenciária devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015225-96.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00128697420138210132
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LUCINEIA DA LUZ CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Fabiano Andre Voltz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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