| D.E. Publicado em 29/02/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007395-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOÃO GERALDO DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Janaina Barcelos Markowski e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS JÁ AVERBADOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DEVIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Extinto o feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural em períodos anotados em CTPS, já averbados administrativamente pelo INSS.
2. O empregado rural equipara-se a empregado urbano (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91) e não se confunde com segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).
3. Para a comprovação do labor do empregado rural nos interregnos postulados é necessário início de prova material, com a necessária mitigação, em razão da informalidade que caracteriza as relações de emprego no meio rurícola, complementada por prova testemunhal, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não sendo admitida a última, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, conforme entendimento do STJ, no REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
4. As anotações da CTPS constituem prova material do exercício de atividade rural, para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Hipótese em que o tempo de labor rural reconhecido em juízo somado ao tempo averbado administrativamente totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, quanto aos interregnos averbados pelo INSS, negar provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013789v15 e, se solicitado, do código CRC 4A190F82. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:52 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007395-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOÃO GERALDO DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Janaina Barcelos Markowski e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO GERALDO DA SILVA RODRIGUES, nascido em 01-08-1952, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22-06-2010), mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, de 01-01-1970 a 30-09-1974, e com registro em CTPS, de 21-10-1975 a 08-05-1976, 01-06-1976 a 19-08-1976, 17-09-1976 a 30-03-1980, 16-04-1980 a 12-06-1985, 12-09-1986 a 30-09-1995, 01-10-1995 a 31-10-1997 e 01-11-1997 a 22-06-2010, totalizando 38 anos e 29 dias de tempo de serviço.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural dos períodos de 01-01-1970 a 30-09-1974, 12-09-1986 a 30-09-1995 e 01-10-1995 a 31-10-1997, que somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS, totalizam 38 anos e 03 dias de tempo de serviço. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, e pagar as parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA e juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, a contar do trânsito em julgado. Isentou o INSS das custas processuais e condenou-o em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Ausência de interesse de agir
Preliminarmente, julgo extinto o feito, de ofício, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do trabalho rural anotado em CTPS, dos interregnos de 21-10-1975 a 08-04-1976, 01-06-1976 a 19-08-1976, 17-09-1976 a 30-03-1980, 01-01-1985 a 12-07-1985 e 01-11-1997 a 22-06-2010, porque devidamente reconhecidos e averbados pelo INSS, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 111) e devidamente alertado em contestação (fl. 145).
MÉRITO
Apesar de constar na CTPS (fl. 20) a anotação do vínculo de 16-04-1980 a 12-07-1985, no Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 111), o INSS apontou os períodos de 16-04-1980 a 31-12-1984 e de 01-01-1985 a 12-07-1985, mas só computou o último interregno de tempo de labor rural, o que induziu em erro o Juízo de origem. Dessa forma, remanesce a controvérsia acerca do cômputo do período de 16-04-1980 a 31-12-1984. A esse respeito, ainda que ausente pronunciamento de mérito do juízo a quo, estando o feito em condições de julgamento, é caso de aplicação do artigo 515, §3º, do CPC.
Assim, a questão controvertida restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural exercido no período de 01-01-1970 a 30-09-1974;
- ao reconhecimento do labor rural registrado em CTPS durante os intervalos de 16-04-1980 a 31-12-1984, 12-09-1986 a 30-09-1995 e 01-10-1995 a 31-10-1997;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural no período de 01-01-1970 a 30-09-1974 vieram aos autos declaração de Jorge Lara, proprietário da Fazenda Estância Chalé, de que o autor foi seu empregado de 01-1970 a 09-1974, e Livro de Pagamento do Pessoal, constando o nome do autor mês a mês (fls. 45-107).
b) cópia da CTPS do autor, somente com vínculos rurais, a partir de 21-10-1975 até a DER (fls. 19-27);
c) livro Registro de Empregados da firma Paulo Arlei Lompa, propriedade rural, e ficha do autor, com anotações de 1997 a 2010 (fls. 32-37).
Os documentos apresentados servem como razoável início de prova material de que o autor trabalhou como empregado rural no período postulado.
Cabe salientar, a título de esclarecimento, que o empregado rural equipara-se a empregado urbano (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91) e não se confunde com segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).
Para a comprovação de efetivo labor do empregado rural nos interregnos postulados também é necessário início de prova material a ser complementada por prova testemunhal - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo admitida a última, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, para o empregado rural, é necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, em razão da informalidade que caracteriza as relações de emprego e negociais no meio rurícola, muitas vezes constituindo-se os contratos de trabalho apenas verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o início de prova material, complementado pelo testemunho de quem trabalhou na atividade agrícola nas mesmas condições, é válido para comprovar o vínculo empregatício.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.
3. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(REOAC nº 0007229-47.2014.404.9999/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em19-11-2014, unânime, D.E. em 04/12/2014)
O depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas, ouvidas em justificação administrativa (fls. 129-136), complementam satisfatoriamente a prova documental, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou nas lides rurais na Fazenda Estância Chalé, do Sr. Jorge Lara, onde foi morar e trabalhar com aproximadamente 15 anos de idade; que se casou aos 18 anos de idade e ficou naquela fazenda por mais uns 06 anos; que fazia um pouco de tudo: carreata, cuidava dos animais, etc.; quando seu tio Justino se aposentou, o autor ficou de capataz por uns 07 anos, sem carteira assinada; que saiu da fazenda e foi trabalhar na Cabanha São Sebastião, cuidando do gado, arrumando a cerca e também dirigia o trator, na plantação de soja; que saiu para trabalhar na ZIVI OEX, Companhia Florestal, onde continuou fazendo a lida de campo, domando animais; que ficou lá por uns 08 meses e voltou para a Cabanha São Sebastião, onde ficou por mais uns 06 anos; que após, foi trabalhar na Fazenda do Angico, também por 06 anos; que depois foi morar no CHICOLOMÃ, em Santo Antonio da Patrulha, e ia a cavalo duas vezes por semana até a Fazenda Miraguaia, por dentro das terras, pois as duas fazendas eram dos mesmos donos; que fixou residência no CHICOLOMÃ, nas terras do Sr. Paulo Arlei Lompa; que sua esposa cuida da casa do patrão.
O "Livro de Pagamento do Pessoal", da Estância Chalé, constando o nome do autor na folha de pagamentos, mês a mês, desde janeiro de 1970 até setembro de 1974, sem interrupção, reforçado pela declaração do Sr. Jorge Lara, comprovam cabalmente que o autor efetivamente trabalhou como empregado rural naquela fazenda, no período de 01-01-1970 a 30-09-1974.
A justificação administrativa, realizada por determinação judicial, antes da citação do réu, concluiu que o autor realmente trabalhou na agricultura no período de 01-01-1970 a 22-06-2010 (fl. 137).
Portanto, resta devidamente comprovado o exercício do labor rural, pelo autor, como empregado rural, no intervalo de 01-01-1970 a 30-09-1974.
Quanto aos demais interregnos, de 16-04-1980 a 31-12-1984, 12-09-1986 a 30-09-1995 e 01-10-1995 a 31-10-1997, não computados pelo INSS ao argumento de "...não estarem no CNIS e por não haver documentos contemporâneos aos fatos para comprovação" (fl. 148), constam da cópia da CTPS do autor juntada às fls. 20-21, de forma legível e sem qualquer rasura.
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente, as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Quanto a esses períodos, observo que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Assim, resta reconhecido o exercício do labor rural, pelo demandante, anotado em CTPS, nos intervalos de 16-04-1980 a 31-12-1984, 12-09-1986 a 30-09-1995 e 01-10-1995 a 31-10-1997.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural dos períodos de 01-01-1970 a 30-09-1974, 16-04-1980 a 31-12-1984, 12-09-1986 a 30-09-1995 e 01-10-1995 a 31-10-1997 (20 anos, 07 meses e 06 dias).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento e cômputo do labor rural dos períodos de 01-01-1970 a 30-09-1974, 16-04-1980 a 31-12-1984, 12-09-1986 a 30-09-1995 e 01-10-1995 a 31-10-1997 (20 anos, 07 meses e 06 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 17 anos, 04 meses e 25 dias (fl. 111), a parte autora alcança, na DER (22-06-2010), o tempo de contribuição total de 38 anos e 01 dia.
O autor não possuía o tempo mínimo de 30 anos de contribuição em 16/12/1998 e em 28/11/1999. Assim, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com, projeção do cálculo da RMI para essas datas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, mesmo se considerado tão-somente o tempo de serviço averbado pelo INSS no Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 111), correspondente a 206 contribuições.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS LEGAIS PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJ/RS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Extinto o feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do trabalho rural dos interregnos de 21-10-1975 a 08-04-1976, 01-06-1976 a 19-08-1976, 17-09-1976 a 30-03-1980, 01-01-1985 a 12-07-1985 e 01-11-1997 a 22-06-2010, porque já averbados pelo INSS. Remessa oficial desprovida. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, quanto aos interregnos averbados pelo INSS, negar provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007395-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003143220138210065
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JOÃO GERALDO DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Janaina Barcelos Markowski e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AOS INTERREGNOS AVERBADOS PELO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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