| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-69.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE INACIO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856602v2 e, se solicitado, do código CRC 6C67E93F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-69.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Restou suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, ser devida a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de que exerceu atividades laborais na condição de empregado rural no interregno compreendido entre 08/02/1965 e 30/03/1973. Pugna pela reforma da sentença para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 66 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida na presente demanda em esclarecer se faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de que exerceu atividades rurais, na condição de empregado, no interregno compreendido entre 08/02/1965 e 30/03/1973.
Do tempo de serviço como empregado rural
O segurado que alega haver exercido atividades rurais na condição de empregado rural enquadra-se na categoria prevista no artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº. 8.213/91. É dizer, noutras linhas, que a comprovação do tempo de serviço por ele exercido se dá nos mesmos moldes em que ocorre com o trabalhador urbano, e não observando os critérios que são levados em consideração quando se busca demonstrar o exercício de labor rurícola na condição de segurado especial, respeitadas, evidentemente, as particularidades que diferenciam, em qualquer caso, o exercício de atividades agrícolas do exercício de labor urbano.
Pois bem, o tempo de serviço exercido na condição de empregado rural poderá ser demonstrado a partir de anotações constantes da CTPS do segurado, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade (artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 e Súmula 12 do TST), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, hipótese que deve ser cabalmente demonstrada.
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço em questão pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Nesse sentido, TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012; TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº. 2007.72.00.009150-0, Sexta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. em 20/01/2014; entre outros.
Na hipótese em exame, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de labor na condição de empregado rural em relação ao interregno compreendido entre 08/02/1965 e 30/03/1973. Inexistindo anotação de vínculos empregatícios na CTPS do demandante, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
(a) certificado de dispensa da incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, datado de 30/07/1971, e no qual o demandante é qualificado como agricultor (fl. 19);
(b) certidão de casamento do autor, lavrada em 28/05/1973, na qual o demandante é qualificado como lavrador (fl. 20);
(c) certidão de nascimento do autor, lavrada em 01/06/1967, na qual o genitor do demandante é qualificado como lavrador (fl. 44);
(d) certidões de nascimento dos irmãos do autor, lavradas em 01/06/1967, nas quais o genitor do demandante é qualificado como lavrador (fls. 48/49);
(e) certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio - SC, informando que Antônio Simon adquiriu, em 18/07/1951, uma área de terras com extensão de 25 hectares (fl. 43).
Acostou aos autos, ainda, declarações de terceiros informando que o demandante exerceu atividades agrícolas no interregno de 1965 a 1973. Tais documentos, contudo, não constituem início de prova material, porquanto se tratam de meras declarações unilaterais não sujeitas ao crivo do contraditório.
Na audiência de instrução do processo nº. 2002.71.12.002058-1 - no qual a parte autora postulou o reconhecimento do período como tempo de serviço exercido em atividade agrícola, na condição de segurado especial - foi tomado o depoimento pessoal do autor, o qual referiu "(...) que nasceu em Santa Catarina, Linha Taquarussu, , na cidade de Turvo, no meio rural; ficou na região até abril de 1973, e saiu de lá quando casou; morou, antes de se casar, com seus pais; veio para a cidade em abril de 1973; trabalhava na roça junto com sua família, de onze pessoas, e que as terras em que plantavam eram de propriedade do Sr. Antônio Simão; era reservada à família uma área de 30 hectares, a qual era cultivada e os produtos eram divididos com o proprietário; quando terminavam o plantio ou a colheita dos produtos nesse pedaço de terra, diz que trabalhava, juntamente com seus irmãos, mediante pagamento em dinheiro, por dia de trabalho; esse trabalho era prestado ao Sr. Antônio Simão, mas em outras propriedades dele, já que ele era grande produtor rural; não tem ideia do montante de dinheiro que era conseguido com esse trabalho; não trabalhavam mediante paga a ninguém mais; plantavam fumo, feijão, e outras culturas de consumo; no cultivo dos trinta hectares antes mencionados, trabalhava apenas a família, sem a ajuda de empregados; nas suas terras não se fazia troca de serviço; afirma que estudou até a 4ª série; nos trinta hectares quem vendia o fumo era o patrão; nas outras terras em que plantavam, também de propriedade de Antônio Simão, recebia por dia o dinheiro; nesse trabalho o pagamento era feito a ele e seus irmãos, independente da safra ser ou não frustrada, ou seja, mesmo que a colheita não desse em nada, o pagamento dos dias trabalhados era feito; não sabe precisar exatamente quanto tempo por mês trabalhava nessas terras em que recebia pagamento por dia; a casa onde morava era do Sr. Simão; Segundo o depoente, o Sr. Simão era quem dizia quando e onde eles deveriam trabalhar. (...)".
Pois bem, entendo que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de que a parte autora tenha, efetivamente, laborado na condição de empregado rural no interregno compreendido entre os anos de 1965 e 1973. Com efeito, a documentação acostada aos autos, em que pese indique que o requerente exercia atividades agrícolas, é excessivamente frágil no que diz respeito a demonstrar que tal atividade se dava com vínculo empregatício em relação a terceira pessoa.
Ainda que assim não fosse, a comprovação do labor alegado pelo demandante exigiria, consoante referido alhures, a produção de início de prova material corroborada por robusta e idônea prova testemunhal. Na audiência de instrução realizada nos autos do processo anteriormente ajuizado pelo segurado, entretanto, foi tomado apenas o depoimento pessoal do próprio autor, ao passo que no presente feito sequer foi realizada audiência de instrução, inexistindo, a rigor, prova testemunhal na hipótese vertente.
Ressalto, por cautela, que não se cogita da possibilidade de anulação da sentença e reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no caso em apreço, na medida em que a parte autora se manifestou de forma expressa no sentido de que, por entender suficiente o conjunto probatório já produzido, não possuía o interesse na produção de qualquer outra prova (fl. 112).
O que se tem, em síntese, é um conjunto probatório bastante deficiente no que diz respeito tanto à produção de início de prova documental, quanto no que toca à colheita de prova testemunhal.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.
Conclusão
Merece parcial reforma a sentença monocrática, apenas para o fim de reconhecer que, diante da instrução probatória bastante deficiente, se impõe a extinção do feito sem apreciação de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856601v2 e, se solicitado, do código CRC 38F8FB98. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-69.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00180116420108210035
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE INACIO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909584v1 e, se solicitado, do código CRC 13D51F01. | |
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