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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável. 2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF4, AC 5022905-37.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022905-37.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VANDERCLEIA AMBROZZINI VARGAS

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, III, do CPC, por não ter a parte autora comparecido à perícia designada para 16-03-2020.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o não comparecimento à perícia aprazada para o dia 16-03-2020 justifica-se pela publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 2, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na mesma data da perícia, objetivando normatizar e restringir os atos praticados junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Cataria, face a necessidade de imposição de medidas restritivas para o contingenciamento da pandemia do Novo Coronavírus. Requer seja dado provimento ao apelo para regular prosseguimento do feito e consequente redesignação do ato pericial.

Oportunizadas as contrarrazões vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese, intimada da comunicação do perito acerca do não comparecimento à perícia designada para 16-03-2020, a parte autora requereu nova data, justificando sua ausência com base na interpretação dada à Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 2, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria, editada com objetivo de estabelecer medidas de mitigação de riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário de Santa Cataria, restringindo o acesso às dependências do PJSC, bem como suspendendo temporariamente os prazos judiciais, as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal e Justiça e das Turmas Recursais (evento 34, PET1).

Ato-contínuo, foi proferida sentença nos seguintes termos:

Verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente da data da realização da pericia, EVENTO 18, e não foi informada de que ela foi cancelada. Por essa razão, deveria comparecer para a produção da prova pericial, assim com foi feito por outros autores com pericia marcada pro mesmo dia. Razão pela qual não subsistem seus argumentos de que entendeu que a pericia não seria realizada.

Nesse sentido, é da jurisprudência do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. Em casos análogos, em que a parte autora, mesmo intimada, não comparece à perícia médica judicial designada, nem comprova, desde a data da designação da perícia até a data da sentença, o justo motivo para a ausência no referido ato, tem-se entendido que a situação deve ser enquadrada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001031-30.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020) (grifou-se)

EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. ( 5011428-74.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 20/06/2018) (grifou-se)

E do TRF1:

VOTO/EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, em face de sua ausência à perícia. 2. No caso dos autos, entendo que a perícia médica é indispensável á solução do litígio, embora haja laudo da fisioterapeuta (laudo ressalta a necessidade de melhor acompanhamento médico). 3. Verifica-se, na certidão de fl.40, que o autor fora intimado da perícia, através de seu advogado, por meio eletrônico, não havendo qualquer nulidade no procedimento. 4. A ausência à perícia conduz a extinção do feito sem exame de mérito, conforme inteligência do art. 81 da lei 9099/95 e conforme requerido pelo INSS (fl.44-v.). 5. Sentença reformada, apenas para extinguir o feito sem exame de mérito. (0155-76.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO) (grifou-se)

Assim, o não comparecimento do autor à pericia acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, do CPC. Observe-se, contudo, que a autora litiga sob o benefício da Justiça Gratuita.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Destaco que a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não comparecimento da parte à perícia é medida excepcional aplicada aos casos em que não há comprovação de justo motivo para a ausência.

Na hipótese, entendo que a justificativa apresentada pela parte autora se mostra razoável, porquanto analisada no contexto da pandemia do Novo Coronavírus à época da perícia, máxime quando justamente na segunda quinzena de março de 2020, quando iniciado o isolamento social preconizado pelas autoridades sanitárias.

No sentido de que nesse contexto está justificado o não comparecimento da parte à perícia, o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável. 2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002425-04.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2022)

Diante de tais considerações, tenho por anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, designando-se nova data para a perícia médica.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003788076v8 e do código CRC 2b8e8394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 17:16:55


5022905-37.2020.4.04.9999
40003788076.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022905-37.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VANDERCLEIA AMBROZZINI VARGAS

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.

2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003788077v3 e do código CRC b055258c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:44


5022905-37.2020.4.04.9999
40003788077 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5022905-37.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VANDERCLEIA AMBROZZINI VARGAS

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

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