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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. (TRF4, AC 5006929-90.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALOENIS DA SILVA CORDOVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ALOENIS DA SILVA CORDOVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/10/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 16/02/2012, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 21/05/1986 a 15/01/1988, na empresa Sulmecânica Industrial Ltda.

Em 19/02/2018 sobreveio sentença (ev. 20) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inconformada a parte interpôs recurso de apelação (ev. 25) postulando, em síntese, reconhecer o interesse de agir do autor e julgando procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido de 21/05/1986 a 15/01/1988 e conceder aposentadoria especial, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Dito isso, passo à análise do recurso.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange à falta de interesse de agir, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

Como descrito acima, a parte Autora ingressou com requerimento administrativo para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com a juntada dos pertinentes documentos para a comprovação da atividade especial, e estava representada na via administrativa pelo mesmo profissional que ora patrocina a presente ação.

Adiante, não satisfeita com o resultado do seu pedido administrativo junto ao INSS, que reconheceu tão-somente parte dos períodos como laborados sob condições especiais, ingressou em juízo (processo n. 5003882-84.2012.4.04.7122), quando obteve a integralidade dos períodos especiais, ou seja, o que tinha sido requerido e negado administrativamente, foi-lhe atendido judicialmente. Contudo, a aposentadoria especial que era almejada não restou concedida, porque em sede de recurso, o TRF4, ao retratar-se inviabilizou a conversão de tempo comum em tempo especial (ev. 63 do processo n. 5003882-84.2012.4.04.7122).

A parte autora, então, ingressou com "recurso administrativo" para ver reconhecido como tempo especial o período de 21/05/1986 a 15/01/1988, na empresa SULMECÂNICA INDUSTRIAL Ltda (ev.1, Out26), que não foi conhecido pelo INSS por intempestivo.

Ora, parece-me evidente que tal recurso administrativo foi manejado para dar uma aparência de "requerimento administrativo" ao pedido de reconhecimento do tempo especial acima, com o que não se pode conceber, pois passados mais de 5 anos da decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria, e tendo havido, inclusive, discussão judicial sobre esse pedido administrativo, nada mais cabia ao INSS de que não conhecer desse recurso por intempestivo.

Dessa forma, tenho que o período de 21/05/1986 a 15/01/1988, na empresa SULMECÂNICA INDUSTRIAL Ltda não pode ser avaliado pelo INSS, pois não apresentado pela parte Autora no momento adequado, constato que não comprovado o pedido e/ou indeferimento de concessão do benefício na esfera administrativa, relativamente ao reconhecimento da atividade especial postulada na presente ação judicial.

Saliento, outrossim, que, no pedido de concessão do benefício, a parte autora, representada por seu advogado, não juntou aos autos administrativos qualquer documento referente à especialidade da atividade que aqui quer ver reconhecida, inclusive o formulário PPP (ev. 1, Out26, p. 2/3), foi preechido em 20/04/2017.

Assim, diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº RE 631240, com repercussão geral reconhecida, ficou pacificado o entendimento de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo, com a entrega dos documentos indispensáveis à análise do mérito, sem o qual não restam caracterizados o interesse de agir do demandante e a pretensão resistida da Autarquia ré:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifamos)

O caso em tela, conquanto tenha havido contestação, ainda que genérica, não pode se amoldar ao item 6, "ii", uma vez que a ação foi ajuizada em 27/10/2017, não entrando na regra de transição prevista no julgado.

Assim, tendo em vista que a parte autora não protocolou pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial perante o INSS, não restou caracterizado o interesse de agir, porquanto à míngua de qualquer obstáculo imposto pela ré, não se aperfeiçoa a lide, razão pela qual é de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir, razão porque a sentença deve ser confirmada pela turma.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801981v7 e do código CRC fc57f8d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:50


5006929-90.2017.4.04.7122
40000801981.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALOENIS DA SILVA CORDOVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801982v4 e do código CRC 1a6173cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:50


5006929-90.2017.4.04.7122
40000801982 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5006929-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ALOENIS DA SILVA CORDOVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 86, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

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