| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-31.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SILVEIRA DE FARIA |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, III, do CPC/73), não há falar em prévio consentimento do réu.
2. A parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434509v12 e, se solicitado, do código CRC 35D71839. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-31.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SILVEIRA DE FARIA |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Terezinha Silveira de Faria, em 02/08/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (05/07/2011 - fl. 25).
O julgador monocrático julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV, do CPC/73, em 17/06/2015 (fl. 123).
O INSS se insurge contra a sentença, ao argumento de que a extinção do processo tanto por abandono da causa como pela desistência, somente podem ser dar com consentimento do réu. Afirma, ademais, que ausência ou insuficiência de provas conduz à improcedência do pedido e que a inércia da autora não pode prejudicar os seus interesses, sendo vedada a extinção do processo sem seu requerimento expresso. Aduz que não concorda com a extinção por abandono da causa (Súmula 240/STJ), e que o processo deve ter andamento, com julgamento nas provas existentes nos autos. Declara que a autora não logrou demonstrar a incapacidade alegada na inicial e que a extinção do feito dará azo à renovação da mesma pretensão infundada em ação futura. Requer a anulação da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido. Acaso não acolhido o argumento anterior, postula a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos observa-se que no despacho proferido à fl. 102, foi determinada a intimação do perito para agendar nova data para a perícia, restando expresso que "caso a autora não compareça novamente na consulta, o feito será extinto, ante o fato de que a realização de perícia é pressuposto de desenvolvimento válido do processo."
Designada nova data, requereu o patrono da parte autora a intimação pessoal da demandante (fls. 111/112), o que restou indeferido no despacho de fl. 113, no qual constou que "caso a parte autora não compareça na perícia, o feito será extinto conforme já determinado no despacho de fl. 102."
Em face do não comparecimento da demandante à perícia (fl. 121), foi proferida sentença, na data de 17/06/2015, julgando extinto o feito, forte no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (fl. 123).
O INSS argumenta que deve desconstituída a sentença recorrida, a fim de que outra seja proferida para extinguir a ação com julgamento de improcedência. Salienta que tanto a desistência da ação quanto o abandono da causa dependem de requerimento do réu (Súmula 240/STJ).
Em que pesem as alegações da autarquia-ré, não se verifica no caso a extinção do processo nem por desistência da ação (que exigiria a manifestação expressa da parte autora nesse sentido), nem por abandono da causa (que demandaria a intimação pessoal da requerente, nos termos do § 1º), não havendo falar em necessidade de anuência/requerimento do réu para a extinção do processo, no caso.
No que tange ao pedido de julgamento do mérito, entendo, tal como decidiu o magistrado de origem, que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Ademais, como a autora não foi intimada pessoalmente da designação da data da segunda perícia médica, apesar de requerimento do seu patrono neste sentido, não restou caracteriza a desistência da referida prova técnica, não havendo falar em julgamento do mérito e nem em improcedência do pedido, no caso.
A falta da intimação pessoal poderia inclusive ensejar a anulação do processo por cerceamento de defesa, caso a autora tivesse interposto apelação quanto ao ponto, o que, porém, não ocorreu.
Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, devendo a parte autora arcar com a verba sucumbencial, que vai fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação que, porém, fica suspensa enquanto perdurar o benefício da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-31.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00074746320118210038
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SILVEIRA DE FARIA |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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