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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. TRF4. 5011910-97.2023.4.04.7108...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. Sendo determinada a correção, caso em que prosseguiram os vícios identificados, deve ser indeferida a inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). (TRF4, AC 5011910-97.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011910-97.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VOLMAR TRINDADE RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Volmar Trindade Rodrigues ajuizou ação de cunho previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria.

A seguir, requereu a parte autora a juntada de documentos ( evento 5, PET2).

Foi determinada a emenda da inicial (evento 7, DESPADEC1):

Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito:

1) elabore cálculo que ampara o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil;

2) junte nos autos:

a) cópia integral, numerada e ordenada do(s) processo(s) administrativo(s) referente(s) ao(s) benefício(s) objeto da ação. Registre-se que, para tanto, não há necessidade de que a parte ou seu procurador dirijam-se à Agência da Previdência, podendo ser obtido o documento através do site https://www.oabrs.org.br/inss-digital;

b) declaração do titular da conta de que o autor reside naquele endereço(evento 5, COMP3), acompanhada de documento de identificação do declarante, a fim de conferir a autenticidade da assinatura.

No evento 10 a parte autora requereu a juntada de documentos.

Foi proferido novo despacho, nas seguintes letras (evento 12, DESPADEC1):

Reiterem-se os termos do despacho de evento 07, pela derradeira vez.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, junte nos autos documento de identificação do declarante (evento 10, END2), a fim de conferir a autenticidade da assinatura.

Requereu a parte a autora a dilação de prazo (evento 17, PET1 ).

No prosseguimento, sobreveio a decisão recorrida.

A seguir foi proferida a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários.

Apela a parte autora, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega que todas as determinações do juízo foram cumpridas, sendo devidamente apresentados os dados pessoais necessários. Refere que o documento de identificação do proprietáio da conta de luz do imóvel onde reside não é indispensável para o feito. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de abertuda da instrução processuao para análise do mérito.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

A discussão que se encerra, no presente recurso, diz com o indeferimento da petição inicial. Quanto ao ponto, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC/15) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC/15).

Referidas disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. De qualquer modo, caso prossigam os vícios apontados é indicado o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15).

Na hipótese em exame, verifica-se que, apesar de intimado mais de uma vez para acostar documento apto à instrução e condução do feito, a parte autora não logrou atender ao comando.

Com efeito, é imprescindível a juntada de documentos sem os quais é carente ou insuficiente a instrução apta a ensejar o pronunciamento jurisdicional a repeito da pretensão deduzida em juízo.

Não se verifica rigorismo, tampouco cerceamento de defesa, até mesmo porque não foram apresentadas justificativas aptas a afastar a inércia da demandante.

Neste cenário, reputo adequada a solução conferida pela sentença de primeiro grau.

O recurso não comporta provimento.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado, ante a inexistência de prévia fixação pelo magistrado de piso.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398286v6 e do código CRC 5a3f49c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:52:12


5011910-97.2023.4.04.7108
40004398286.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011910-97.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VOLMAR TRINDADE RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. extinção sem exame de mérito. emenda da inicial.

Sendo determinada a correção, caso em que prosseguiram os vícios identificados, deve ser indeferida a inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398287v3 e do código CRC 48506b71.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 19:52:12


5011910-97.2023.4.04.7108
40004398287 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5011910-97.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VOLMAR TRINDADE RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:35.

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