| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009650-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELSO ANTONIO CORSO |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Extinção, sem resolução de mérito, do feito, em função de perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
2. Diante da sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com o pagamento da verba honorária, com distribuição equitativa do ônus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, e julgar prejudicados o apelo e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324151v9 e, se solicitado, do código CRC AB2BCA1F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009650-39.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou o feito:
"(...)
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de ELSO ANTONIO CORSO deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fim de reconhecer e averbar o labor exercido para o empregador Cosme Artusi e Decio Cadore, no período de 01/06/1984 a 09/07/1988, e o labor exercido para o empregador Jovir Copatti, no período de 01/02/1990 a 23/01/1992, devendo a Autarquia expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição, resolvendo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido, a pagar honorários à parte contrária, que fixo em R$ 900,00, atenta a importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo profissional, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou o descabimento da certificação de tempo de serviço sem que tenham havido as respectivas contribuições.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A parte autora peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista a obtenção da aposentadoria no RGPS (com DER em 02/03/2017), e a averbação, afinal, pelo INSS, dos períodos urbanos que são objeto do presente feito.
O INSS condicionou a sua anuência ao pedido à condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Em nova manifestação, a parte autora propôs renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, desde que o INSS se abstivesse de revisar o benefício concedido, o que tampouco foi aceito pela autarquia.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Períodos Urbanos
A questão de fundo que deu azo ao manejo da presente ação, o reconhecimento de lapsos de labor urbano não incluídos pelo INSS em certidão de tempo de contribuição que tinha por finalidade a jubilação em regime próprio, não mais subsiste.
Afinal, diante de pedido administrativo formulado pela parte autora (subseqüente à desistência de aposentar-se pelo regime próprio, e posterior opção pelo RGPS), a própria autarquia terminou por reconhecer os intervalos, e o tempo de serviço, em tela, os quais foram integralmente computados no deferimento do benefício com DER em 02/03/2017, não subsistindo, quanto a isso, outra via que não a extinção do feito, por falta de interesse de agir, dada a ausência de qualquer pretensão resistida a justificar a interferência do Judiciário, no caso.
Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC/73, por ausência superveniente de interesse processual.
Prejudicado o apelo e a remessa oficial, no ponto.
Ônus sucumbenciais/honorários advocatícios
Com isso, a controvérsia que resta dirimir prende-se, tão-somente, à distribuição do ônus de sucumbência.
Ainda que tenha desistido do intento que a levou, inicialmente, a ajuizar o presente feito judicial - o interesse da parte autora em aposentar-se em regime próprio -, a motivação imediata deste foi a resistência descabida do INSS em reconhecer-lhe direito que, incontestavelmente, conforme comprovado pela posterior "marcha atrás" da autarquia, detinha.
Logo, em querendo utilizar aquele tempo de serviço para poder jubilar-se no regime que integrava à época, não se apresentava à parte autora outra opção que não ingressar com a ação - ou conformar-se em não ver computado, no procedimento de aposentadoria que não chegou a levar a termo, tempo que de fato lhe cabia.
Assim, não tendo dado causa exclusiva à necessidade de judicializar a questão, não seria cabível arcar a parte autora com o ônus integral da sucumbência, o qual deve ser dividido em partes iguais.
Portanto, sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, devendo cada parte responder na proporção de 50% (cinqüenta por cento). Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários advocatícios resta sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Prejudicados o apelo e a remessa oficial e, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, e julgar prejudicados o apelo e a remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009650-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032445220138210120
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELSO ANTONIO CORSO |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGAR PREJUDICADOS O APELO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371340v1 e, se solicitado, do código CRC 3A3F6ADE. | |
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