
Apelação Cível Nº 5019124-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
S. I. T. interpõe recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito, com fundamento art. 485, III, CPC.
A autora apela defendendo o prosseguimento do feito, seja porque não houve intimação pessoal da parte autora, e, ainda, porque não houve inércia de sua parte.
Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Trata-se de cumprimento de sentença em razão do restasbelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Apresentado o cálculo pela parte autora, o INSS impugnou.
A impugnação foi julgada improcedente, com a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais (
-p.15).A decisão foi agravada, sendo parcialmente provido o agravo de instrumento, para o efeito de determinar o desconto das mensalidades percebidas a título de auxílio doença, a partir da implantação do benefício, bem como que inicialmente se observasse o índice da Lei 11960/2009, sem prejuízo das aprtes retornarem para pleitar eventuais diferenças após decisão definitiva das instâncias superiores sobre os índices de atualização monetária do valor devido (
-p.13).A parte exequente/autora foi intimada a apresentar cálculos do valor pendente de pagamento (
-p.35). Em petição postulou pela juntada do cálculo dos valores em atraso em sede de execução invertida ( ).Foi proferida decisão nos seguintes termos (
):Considerando que nas decisões das fls. 173 e 249 foi determinado que o ônus de apresentar os cálculos é da parte autora, cumpra-se.
Intimem-se.
Renovada a intimação para cumprimento da determinação (
).Ultrapassado o prazo assinado, sobreveio a sentença extintiva (
).Equivocada a sentença, tanto por não ter havido intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de extinção, quanto por inexistir requerimento do réu para extinção do processo.
A questão relativa ao abandono da causa encontrava previsão no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil/1973, estando atualmente prevista no art. 485, III, do NCPC que dispõe sobre a extinção do processo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O mesmo dispositivo exige, em seu § 1º, a intimação pessoal do autor:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 485, III, § 1º, do NCPC.
Ademais, a jurisprudência assente nos Tribunais consolidou-se no sentido de que a extinção por abandono deve ser requerida pela parte ré, o que não se verifica no caso.
É o que se extrai da Súmula 240 do STJ:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
O presente entendimento já foi reafirmado nesta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."
3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
(AC nº 0011174-76.2013.4.04.9999, Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, DE 02/03/2016)
Neste cenário, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinado o prosseguimento regular do feito.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019124-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ.
1. O abandono da causa nos termos do 485, III, do CPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, de ofício, determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5019124-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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