APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031977-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO LIMA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CESAR JOSÉ POLETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não há falar em falta de interesse de agir quando somente um dos pedidos formulados na peça inaugural foi deferido pelo Instituto Previdenciário após o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031977-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO LIMA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CESAR JOSÉ POLETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PAULO LIMA DE LIMA ajuizou ação ordinária em 05/05/2014, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 01/11/2009 ou, sucessivamente, a uma das datas subsequentes, 08/05/2011 ou 03/08/2011, ou, ainda, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente e conversão de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
Sobreveio sentença, proferida em 25/07/2013, que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, em face da ausência de uma das condições da ação, caracterizada pela falta de interesse processual.
A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 01/11/2009, ou, sucessivamente, da data de 08/05/2011 ou 03/08/2011 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pugna, outrossim, pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos para a apreciação de todos os pedidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da anulação da sentença
A sentença foi prolatada nas seguintes letras:
Fundamento e decido.
O interesse processual se caracteriza pelo conhecido binômio necessidade/adequação, ou seja, se a parte puder satisfazer seus interesses por seus próprios meios, sem a necessidade de socorrer ao Estado, inexiste o chamado interesse processual, contudo, havendo necessidade de provocar a jurisdição, não por mero capricho ou comodidade, mas para efetivar seu direito e alcançar o bem da vida, presente estará o interesse, processual. Já a adequação seria um requisito processual representado pelo meio legal adequado para pleitear o direito.
Observa-se dos autos que o pedido inicial foi a condenação do réu ao pagamento de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, contudo, ocorre que antes mesmo do ajuizamento da presente demanda o autor teve ser pedido deferido na via administrativa com a concessão de auxílio-acidente em 04/08/2011 (fl. 81), ou seja, no dia imediato após a cessação ao auxílio-doença (03/08/2011 - fl. 17).
Sequer havia necessidade do ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício já tinha sido concedido administrativamente, conforme alhures explicado.
Dessarte, a extinção do presente feito pela ausência de uma das condições da ação, caracterizada pela falta de interesse processual, é medida que se impõe. [...]
Considerando que a peça inicial não se restringe à concessão do auxílio-acidente previdenciário concedido ao autor, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, entendo que a sentença deve ser anulada para a análise dos demais pedidos, contemplando datas diversas (01/11/2009 - NB 533.571.748-0; 08/05/2011 - NB 542.848.471-0), bem como a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, conforme postulado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031977-53.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002153320128240059
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PAULO LIMA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CESAR JOSÉ POLETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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