Apelação Cível Nº 5051498-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EUCLIDES ALVES GALVIM |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício e parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8840005v7 e, se solicitado, do código CRC C8A2FD67. | |
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Apelação Cível Nº 5051498-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EUCLIDES ALVES GALVIM |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em 20/08/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Igualmente apelou o INSS, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o autor não teria buscado o INSS para pedir a prorrogação do benefício de auxílio-doença. Também se insurgiu contra a multa de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da tutela que determinou a implantação do benefício em 20 dias e o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 300,00), os quais, entende, não devem ultrapassar R$ 238,80, de acordo com os parâmetros da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal - aplicável à competência delegada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Preliminarmente, registro que não há que cogitar de falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de pleito do benefício por incapacidade na esfera administrativa, uma vez que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se a incapacidade laborativa persiste, quando mais, há pedido de prorrogação do benefício, como no caso dos autos.
Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nessa linha, anoto os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
Vencida a preliminar, passo à análise da questão de fundo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (Evento 29 - LAUDPERI1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Problemas na coluna e joelho (outras artroses - CID 10-M19, Transtorno articular não especificado M25.9 e Gonartrose não especificada M17.9;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade:definitiva;
e- início da doença/incapacidade: 01/07/2014;
f- idade na data do laudo: 56 anos;
g- profissão:agricultor;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da única atividade profissional para qual o autor possui habilitação, o que, de per si, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.
Anoto, ainda, que o perito referiu tratar-se de doenças agravadas pela realização de esforço físico e repetido, caso da agricultura: "São doenças que se caracterizam por desgaste da cartilagem articular, levando a fissurações e, com o tempo, perda da função articular."(resposta dada ao quesito "c" formulado pelo juízo)
Dentre as atividades desenvolvidas pelo autor estão: "Arar, quebrar milho, arrancar feijão, malhar, roçar, capinar, cortar lenha com o machado, tirar leite, erguer vasilhames com leite e cestos com milho, dentre outros trabalhos inerentes à agricultura". (descrição das atividades letra "e")
Portanto, considerando as moléstias apresentadas pelo autor, as características do trabalho no campo, a idade avançada e o baixo nível de escolaridade, os quais impossibilitam a reabilitação profissional, entendo que faz jus à aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 01/07/2014, é devido o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença em 29/03/2016.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 02/06/2016.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 29/03/2016 (data de cessação do benefício na esfera administrativa), impondo-se a reforma da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Honorários pericias na Justiça Delegada
Em relação aos honorários periciais em processos que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em tela, a perícia médica realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, além de se ponderar, em casos tais, a dificuldade de encontrar médicos que aceitem o encargo, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida Resolução.
Assim, dentro de tais ponderações tenho como razoável, neste caso, extrapolar em duas vezes o valor da referida tabela, como feito no decisum agravado. Deve, então, ser mantido o montante arbitrado a título de honorários periciais.
Redução da multa
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No que diz respeito à multa prevista na sentença, no importe de R$ 10.000,00, caso não houvesse a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, se mostra deveras demasiada, de maneira que a reduzo para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Ressalto que inexiste qualquer vedação à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.]. Assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Entendo suficiente a intimação para implantação do benefício na pessoa do representante legal do INSS, sendo dispicienda a intimação pessoal do órgão executor da Previdência Social. Ora, se necessária fosse a intimação pessoal da Autarquia para implantar o benefício, sem razão seria a ordem de cumprimento imediato do acórdão. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia uma ordem à Autarquia Previdenciária decorrente do pedido de tutela específica (concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
(AI nº 2003.04.01.036397-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 07/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). TERMO INICIAL. Desnecessária é a intimação do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC), após a baixa dos autos do Tribunal, quando este determinar o cumprimento imediato do acórdão. (...)
(AC 0007565-90.2010.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, D.E. 13/01/2011)
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelece o artigo 497 do NCPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da Autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença no que diz respeito à data de início e ao tipo de benefício, fixando-a na data da cessação na esfera administrativa (DCB em 29/03/2016) e determinando-se sua imediata implantação. Verba honorária majorada em obediência ao art. 85, §11, do NCPC. Multa reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício e parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5051498-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026256820168160052
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EUCLIDES ALVES GALVIM |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA REDUZIR A MULTA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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