APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061869-81.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
8. As atividades de motorista e ajudante de caminhão e ônibus, bem como de estivador, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
9. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
10. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
13. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230271v7 e, se solicitado, do código CRC C264D7F6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/05/2016 14:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061869-81.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Jair Ribeiro da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07-05-2010), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 10-01-1977 a 16-03-1979, 02-04-1979 a 08-09-1983, 16-11-1983 a 05-01-1990, 22-01-1990 a 02-05-1991, 01-05-1991 a 03-02-1995, 15-09-1995 a 22-04-1996, 02-05-1996 a 26-02-2002, 25-03-2003 a 06-06-2007 e 21-05-2005 a 07-05-2010, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos de 29-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 02-04-1979 a 08-09-1983, 16-11-1983 a 05-01-1990, 22-01-1990 a 02-05-1991, 01-05-1991 a 03-02-1995, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com marco inicial na DER (07-05-2010). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença. Sem custas processuais.
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto, em sede administrativa, o autor postulou apenas a outorga da aposentadoria especial. Alega, ainda, não ser possível a consideração do tempo de serviço urbano comum relativamente aos intervalos de 29-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977, devendo ser anulada a sentença no ponto para fins de produção de prova testemunhal. No mérito, argúi a impossibilidade de consideração de prova pericial realizada em processo diverso para caracterização da natureza especial do labor prestado nos períodos de 02-04-1979 a 08-09-1983 e 16-11-1983 a 05-01-1990, bem como a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas pelo autor no intervalo de 22-01-1990 a 02-05-1991. Caso mantida a sentença, requer a determinação do cancelamento do benefício inacumulável ativo em favor do autor, bem como a determinação do desconto de todos os valores daí originados.
O autor, por seu turno, recorre postulando, em sede preliminar, a anulação da sentença em função da ocorrência de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para realização de prova pericial. No mérito, defende a parte autora ter resultado demonstrada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 10-01-1977 a 16-03-1979, 02-05-1996 a 26-02-2002, 15-09-1985 a 22-04-1996, 25-03-2003 a 06-06-2007 e 21-05-2005 a 07-05-2010, bem como ser possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria especial desde a DER (07-05-2010).
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Mediante petição apresentada no evento 5 desta instância, postula o autor a determinação da implantação do benefício requerido.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
PRELIMINARES
Carência de ação
Rejeito a preliminar de carência de ação formulada pelo INSS ao argumento de que não houve precedente pedido administrativo e, portanto, inexiste recusa a conferir interesse de agir à parte autora. Isso porque, tendo havido contestação do mérito do pedido, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Cerceamento de defesa
Preliminarmente, não procedem as alegações tanto do autor quanto do INSS com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial e testemunhal. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que o autor, em sua peça inicial, postulou a conversão do tempo de serviço comum relativo aos períodos de 29-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977 em especial. O INSS, já em sua contestação, sustentou não ter resultado demonstrado o efetivo exercício de labor urbano comum em referidos intervalos, tornando, assim, o ponto controverso nos autos.
Ainda que não tenha constado no dispositivo sentencial, o julgador singular expressamente reconheceu o tempo de serviço comum referente aos períodos citados na sentença, voltando o INSS a se insurgir quanto ao tema em seu apelo.
Dessa forma, evidencia-se que o efetivo exercício de labor urbano comum nos períodos de 29-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977 integra a controvérsia dos autos, pelo que o analisarei a seguir.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor urbano comum exercido pelo autor nos intervalos de 29-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10-01-1977 a 16-03-1979, 02-04-1979 a 08-09-1983, 16-11-1983 a 05-01-1990, 22-01-1990 a 02-05-1991, 01-05-1991 a 03-02-1995, 15-09-1995 a 22-04-1996, 02-05-1996 a 26-02-2002, 25-03-2003 a 06-06-2007 e 21-05-2005 a 07-05-2010;
- à possibilidade de conversão do labor comum em tempo de serviço especial nos intervalos de 229-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (07-05-2010).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 29-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS10 - fl. 04).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 29-07-1974 a 11-08-1974 e 22-09-1976 a 04-01-1977, correspondente a 03 meses e 26 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 10-01-1977 a 16-03-1979.
Empresa: Expresso Mercúrio S.A.
Atividades/funções: auxiliar de transporte.
Categoria profissional: transporte rodoviário.
Provas: DSS 803 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 02).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: ainda que no formulário apresentado a denominação do cargo do autor esteja como "auxiliar de transporte", evidencia-se da descrição das atividades que executava que sua função consistia, na realidade, em "ajudante de caminhão", uma vez que o autor realizava a carga e descarga do material transportado nos veículos. O julgador a quo não reconheceu a natureza especial do labor porquanto a documentação trazida aos autos não aponta para a sujeição do demandante a qualquer agente nocivo. Todavia, tratando-se de enquadramento por categoria profissional, desnecessária a comprovação da exposição do segurados a agentes nocivos. Assim, resulta reconhecida a especialidade do labor prestado no período em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.
Períodos: 02-04-1979 a 08-09-1983 e 16-11-1983 a 05-01-1990.
Empresa: COPER - Comércio de Produtos Sidero-Metalúrgicos Ltda.
Atividades/funções: 02-04-1979 a 08-09-1983: estivador; 16-11-1983 a 30-09-1984: auxiliar de depósito; 01-10-1984 a 31-08-1986: auxiliar de chefia; e 01-09-1986 a 05-01-1990: chefe de depósito.
Categorias profissionais: estiva e armazenagem e transporte rodoviário.
Agentes nocivos: ruídos médios de 91,71 decibeis e hidrocarbonetos de óleo diesel.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 10) e laudo pericial por similaridade (evento 1 - PROCADM7 - fls. 23-26).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; itens 1.2.11 (tóxicos orgânicos), 2.4.4 (transporte rodoviário) e 2.5.6 (estiva e armazenagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme formulário apresentado pelo autor, no período de 02-04-1979 a 08-09-1983 desenvolveu a atividade de estivador, sendo possível, portanto, o reconhecimento da natureza especial por enquadramento por categoria profissional. No período de 01-09-1986 a 05-01-1990, em que o demandante exerceu a função de "chefe de depósito", era sua atribuição, além da carga e descarga de caminhões, dirigir referidos veículos. Dessa forma, ainda que a denominação de seu cargo não seja expressamente a de motorista de caminhão, resulta claro que esta era a atividade por desenvolvida, cabendo o reconhecimento da natureza especial do labor por enquadramento por categoria profissional. Por fim, no intervalo de 16-11-1983 a 31-08-1986, o autor operava uma empilhadeira. O laudo pericial por similaridade apresentado atesta que o ruído ocasionado por tais equipamentos ultrapassa o limite legal de tolerância. Não merece guarida o argumento do INSS da imprestabilidade do laudo, uma vez que produzido em outro processo, porquanto, havendo a descrição das atribuições do autor, cabível a consideração de suas conclusões. Ademais, limita-se o INSS a defender que seria possível escolher dentre todos os processos judiciais que tratem de tema similar uma variedade de laudos periciais com conclusões divergentes. Contudo, a autarquia, presumivelmente parte ré em todos os referidos processos e, portanto, com amplo acesso à toda documentação probatória neles produzida, não traz aos autos qualquer laudo pericial capaz de infirmar as conclusões dos documentos apresentados pelo autor. Por fim, consigno ainda que, conforme formulário apresentado, o demandante esteve exposto a óleo diesel durante todos os períodos. Em conclusão, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora na integralidade dos lapsos em comento, merecendo manutenção a sentença no ponto.
Período: 22-01-1990 a 02-05-1991.
Empresa: DIREFER Comercial de Ferros Ltda.
Atividades/funções: encarregado de depósito.
Categoria profissional: transporte rodoviário.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 30).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme a descrição das atribuições do autor contidas no formulário apresentado, era incita ao cargo por ele ocupado a condução de caminhões de carga. Assim, possível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo demandante no período em razão do enquadramento por categoria profissional de suas atividades, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Períodos: 01-05-1991 a 03-02-1995 e 02-05-1996 a 26-02-2002.
Empresa: Cores Coletora de Resíduos Industriais Ltda.
Atividades/funções: motorista de caminhão.
Categoria profissional: transporte rodoviário.
Agentes nocivos: ruídos entre 78 e 86 decibeis e agentes biológicos em decorrência do contato com o lixo urbano.
Provas: DSS 803 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 01) e programa de prevenção de riscos ambientais (evento 1 - PROCADM8 - fls. 02-03).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; itens 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) e 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e itens 1.3.5 (germes) e 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: em relação ao período de 01-05-1991 a 03-02-1995, possível o reconhecimento da natureza especial do labor em virtude do enquadramento por categoria profissional da função do autor. No intervalo de 2-05-1996 a 05-03-1997, as atividades desempenhadas pelo demandante configuram-se como especiais em decorrência de sua sujeição a ruídos em níveis superiores a 80 decibeis. Em todos os períodos analisados, por seu turno, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado em função da exposição do segurado a agentes biológicos, uma vez que entrava em contato com lixo urbano, na condição de motorista de caminhão de coleta. Consigno que o julgador singular não reconheceu a especialidade do período de 02-05-1996 a 26-02-2002 por concluir que a sujeição do autor a ruídos e a agentes biológicos não ocorria de forma habitual e permanente. Em relação ao ruído, consoante assinalado anteriormente em tópico específico, não havendo a média ponderada das medições, possível a utilização do pico aferido como critério informador da natureza especial. Já quanto aos agentes biológicos, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor na totalidade dos períodos em exame, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Período: 15-09-1995 a 22-04-1996.
Empresa: Sociedade de Ônibus Portoalegrense Ltda. - SOPAL.
Atividades/funções: motorista de ônibus.
Agentes nocivos: ruídos entre 74 e 85 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 35-36), laudo técnico das condições ambientais de trabalho (evento 1 - PROCADM8 - fl. 39) e laudo pericial (evento 1 - PROCADM8 - fls. 40-42).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o julgador singular afastou a natureza especial do labor prestado no período porquanto o laudo técnico apresentado pela empresa (evento1 - PROCADM8 - fl. 39) informa a exposição do autor a níveis de ruído inferiores a 80 decibeis. Contudo, referido laudo fora elaborado em 2009, e em momento algum registra que os dados referem-se ao período em tela, que precede em mais de 13 anos a realização das medições. Por outro lado, o laudo pericial do evento 1 - PROCADM8 - fls. 40-42, ainda que realizado em 2003, destina-se especificamente a aferir as condições laborais de funcionário ocupante do cargo de motorista de ônibus na mesma empresa que o autor em período concomitante ao ora analisado. Assim, devem prevalecer as conclusões desse último documento, que apontam para a sujeição do segurado a níveis de ruído superiores a 80 decibeis. Novamente, registro que, não havendo informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, utiliza-se o pico de medição com critério informador da especialidade. Portanto, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo autor no intervalo em questão, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 25-03-2003 a 06-06-2007.
Empresa: Transportes JC Lopes Ltda.
Atividades/funções: motorista de caminhão coletor.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM9 - fls. 01-04) e avaliação dos riscos ambientais de trabalho (evento 1 - PROCADM9 - fls. 05-08).
Enquadramento legal: código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: a sentença não reconheceu a natureza especial do labor prestado no período uma vez que os níveis de ruído informados nos documentos trazidos aos autos estão abaixo dos limites legais de tolerância. Contudo, a avaliação dos riscos ambientais de trabalho, especificamente no evento 1 - PROCADM9 - fl. 08, conclui de forma expressa que o autor esteve exposto a agentes biológicos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no intervalo em tela, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 21-05-2005 a 07-05-2010.
Empresa: SOUL - Sociedade de Ônibus União Ltda.
Atividades/funções: Motorista de ônibus.
Agentes nocivos: ruídos entre 74 e 96 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM9 - fls. 09-10), programa de prevenção de riscos ambientais (evento 1 - PROCADM9 - fls. 12-14) e laudos periciais judiciais por similaridade (evento 1 - PROCADM8 - fls. 43-50, evento 30 - PROCADM2 e PROCADM3 e evento 31 - LAU2 a LAU10).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: o julgador de primeira instância não reconheceu a natureza especial do labor haja vista que, tanto no PPP quanto no laudo da empresa empregadora apresentados, os níveis de ruído informados estão abaixo dos limites legais de tolerância. O autor, a fim de demonstrar a dissociação de tais dados com sua realidade laborativa, junta aos autos considerável número de laudos periciais realizados em juízo, em ações diversas, que versam exatamente sobre segurados ocupantes do mesmo cargo do autor, em empresas análogas àquela em que laborou no intervalo em tela.
Todos os referidos laudos, sem exceção, informam a exposição dos segurados ocupantes do cargo de motorista de ônibus de linha a níveis de ruído superiores a 85 decibeis. O INSS não infirma as conclusões dos documentos técnicos, apenas refere a existência de uma totalidade de pericias judiciais sobre o tema muito superior à amostragem trazida aos autos, com conclusões, inclusive, diversas. Contudo, novamente, a Autarquia, presumivelmente parte integrante da relação processual em todas as ações sobre o tema a que se refere, não junta ao processo sequer um laudo pericial apto a demonstrar a inveracidade das informações contidas nos documentos apresentados pelo autor.
Ademais, quanto às perícias juntadas pelo demandante após a sentença, o INSS teve oportunidade de se manifestar sobre tais documentos, quedando-se silente.
Não se justifica que segurados, trabalhadores no transporte de passageiros, obtenham o reconhecimento da especialidade pelo exercício de atividade insalubre, inclusive por exposição a ruído superior ao limite de tolerância e outros, trabalhando na mesma empresa e na mesma função tenham denegado esse direito em razão da apresentação de formulários que apontam exposição de ruído abaixo do nível de tolerância, possivelmente para redução da carga trabalhista e tributária da empresa.
Reconheço, assim, os laudos periciais paradigmas como indicadores das reais condições de trabalho do autor no período em questão, diante da imparcialidade dos Peritos do Juízo, eqüidistantes dos interesses das partes envolvidas no litígio judicial.
Dessa forma, resulta reconhecida a natureza especial do labor exercido pelo auto no intervalo em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.
Por fim, consigno que, para fins de integralização do tempo de serviço do autor, deve ser descontado o período laborado em concomitância com aquele cuja especialidade resultou reconhecida no item imediatamente anterior (21-05-2005 a 06-06-2007).
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
No caso dos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Assim, merece confirmação a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (07-05-2010), 31 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (07-05-2010) e o ajuizamento da presente demanda (14-11-2011), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Por fim, quanto ao pleito do INSS de que seja determinada a cessação de eventual benefício inacumulável de que o autor seja titular, bem como o desconto dos valores recebidos a referido título do montante de parcelas atrasadas, consigno que merece abrigo. Assim, caso o autor esteja em gozo de benefício previdenciário cujo recebimento seja inacumulável com a aposentadoria especial ora concedida, deve ser cessado referido benefício quando implementado aquele aqui reconhecido.
Da mesma forma, devem ser descontados os valores percebidos pelo autor a tal título desde 07-05-2010 do montante de parcelas em atraso.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dessa forma, determinada a implantação do benefício, resulta atendido o pleito do autor veiculado no evento 5 desta instância.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a natureza especial do labor prestado nos períodos de 10-01-1977 a 16-03-1979, 15-09-1995 a 22-04-1996, 02-05-1996 a 26-02-2002, 25-03-2003 a 06-06-2007 e 21-05-2005 a 07-05-2010, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Por outro lado, parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para determinar o desconto dos valores percebidos pelo autor a título de benefício inacumulável do montante de parcelas atrasadas decorrente da concessão judicial da aposentadoria especial. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061869-81.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50618698120114047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER (*) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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