Apelação Cível Nº 5018306-30.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CLOVIS ANTONIO BERTOTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CLÓVIS ANTÔNIO BERTOTT propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15/07/2021, mediante a averbação, como tempo de contribuição, do período de 07/1995 a 05/2001, na condição de contribuinte individual, mediante o pagamento das contribuições em atraso. Postulou também o desmembramento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 06/2001 a 02/2003.
Em 21/07/2023 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente no que se refere ao pedido de aproveitamento, como tempo de contribuição, do período de 07/1995 a 05/2001, mediante indenização das respectivas contribuições, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
2) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de enquadrar os períodos de atividades laborais da parte autora, a contar de 31/08/1999, como grau de deficiência leve, para os efeitos da Lei Complementar n° 142/2013.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Considerando o resultado das perícias, condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
) postulando o reconhecimento do tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, nas competências 06/2001 a 02/2003. Explicou que os recolhimentos foram feitos sob o código 1120 (contribuinte individual mensal com dedução de 45%), nos termos do artigo 30, §4º, da Lei 8.212, com a redação dada pela Lei 9.876, que autoriza a redução da alíquota de contribuição para 11%, na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas. Requer, outrossim, seja afastada a falta de interesse de agir relativamente ao pedido de recolhimento de contribuições relativamente ao intervalo de 07/95 a 05/2001. Sustenta ainda, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência.Apresentadas as contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Interesse de agir
A parte autora insurge-se contra o decreto sentencial de falta de interesse de agir relativamente ao pedido de expedição de guias de recolhimento para pagamento das contribuições em atraso de 07/1995 a 05/2001.
A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento, necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
A ação previdenciária sob exame foi proposta em 17/12/2022, logo, é indispensável o requerimento administrativo. Entretanto, no caso dos autos, pelo que se depreende da leitura do processo administrativo, não houve pedido de averbação do labor urbano desenvolvido entre 1995 e 2001, visto que o autor apresentou ao INSS, apenas documentos capazes de comprovar as suas atividades remuneradas, cujos contratos estavam registradas na CTPS, bem como as contribuições realizadas pelo código 1120 em outro intervalo.
Portanto, a justificativa de que não pediu a emissão das guias para o INSS porque esperava o reconhecimento de sua deficiência, não é suficiente para que se reconheça o direito ao fornecimento dos referidos documentos, visto que é necessário, antes, a averbação do interregno de 1995 a 2001, para, finalmente, requerer a emissão das respectivas guias.
Assim, conquanto tenha comprovado período de labor como contribuinte individual, seu cômputo, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Para tanto, a pretensão de recolhimento de contribuições em atraso deve ser, em regra, apresentada em âmbito administrativo, para que o INSS apure o montante devido, emita as respectivas guias e viabilize o pagamento.
Nesse contexto, tenho por bem manter a sentença que decretou a falta de interesse de agir da parte autora, devendo ser improvida a apelação neste tópico.
No tocante ao pedido de desmembramento das contribuições, no intervalo de 06/2001 a 02/2003 a sentença decretou:
(...) Quanto à exigência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, disciplina o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55.
[...]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Indubitavelmente, a questão mais delicada com relação ao tempo de serviço diz respeito a sua prova. Relativamente aos meios probatórios admitidos, o nosso Código de Processo Civil acolheu o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (artigo 369, CPC/2015). Vale dizer: são admitidos todos os meios, desde que cientificamente idôneos e moralmente legítimos. Quanto à avaliação das provas, o CPC adotou o sistema da persuasão racional (artigo 371, CPC/2015). Assim sendo, o destinatário da prova tem liberdade para apreciá-la, salvo quando a lei excepciona.
A parte autora pretende o desmembramento das contribuições efetuadas no código 1120 referentes ao período de 06/2001 a 02/2003. Ocorre, contudo, que o demandante não demonstrou o recolhimento das contribuições em dobro. Veja-se que, se fossem desmembrados os recolhimentos, resultaria em salário de contribuição inferior ao mínimo, o que é vedado (
). Assim, o pleito merece ser julgado improcedente no tocante a esse ponto. (...)Tenho que a sentença mereça ser reformada. Explico.
A base de cálculo da contribuição do contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas, conforme dispõe o art. 30, §4º, da Lei nº 8.212, com a redação dada pela Lei nº 9.876, pode ser reduzida, mediante a dedução de 45% da contribuição da empresa incidente sobre a remuneração que tenha pago ou creditado ao contribuinte individual, limitada a dedução a 9% do salário de contribuição. Dessa forma, o contribuinte individual que presta serviço à empresa tem a obrigação de recolher 11% sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo INSS.
A controvérsia diz respeito apenas à possibilidade de desdobramento das competências bimestrais pagas sob o código 1120, que se refere ao recolhimento mensal das contribuições devidas pelo contribuinte individual, com a dedução de 45% prevista na Lei nº 9.876.
Ao dispor sobre a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias, o art. 216, §15, do Decreto nº 3.048/1999, assim estabelece:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Tendo em vista a possibilidade de os segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, efetuarem o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, entende-se que também é facultado o pagamento de forma bimestral, com indicação dos respectivos meses de competência.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que o impetrante verteu contribuições relativas às competências de abril a junho de 2020, na condição de contribuinte facultativo (código 1490), observando o prazo legal de recolhimento trimestral, restam tempestivas as referidas contribuições. 2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para anular a decisão proferida no NB 706.479.829-9 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda a reabertura da instrução processual, reanalise o requerimento de auxílio por incapacidade e se abstenha de negar o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data do requerimento. (TRF4 5006443-54.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO BIMESTRAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Não há óbice quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias terem sido feitas de forma bimestral, visto que realizados em períodos inferiores ao estabelecido no art. 216, § 15, do Decreto nº 3.048/99, o qual facultava aos segurados contribuinte individual facultativo, cujos salários-de-contribuição fossem iguais ao valor de um salário-mínimo, o recolhimento trimestral. O problema reside no fato dos valores bimestrais recolhidos pela parte autora serem insuficientes para abarcarem duas competências. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0017309-75.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/04/2013)
De acordo com a relação do CNIS (
), atesta-se que houve o recolhimento pelo código 1120 referente às competências de 06/2001 a 02/2003. Os valores bimestrais correspondem a duas contribuições, calculadas com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo vigente na época. Aliás, constata-se que em todos os intervalos postulados, a incidência da alíquota foi sobre o exato valor do salário mínimo e, em alguns meses, com contribuições um pouco maiores.Neste contexto, tendo havido o recolhimento das contribuições, cuja alíquota incidia sobre os valores do salário mínimo em cada competência, procede que sejam reconhecidos todos os meses, tanto para fins de tempo de contribuição como de carência.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação do tempo de contribuição nas competências mencionadas.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, in verbis:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do artigo 3º da Lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)
O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:
Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
(...)
Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.
Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe da lição doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):
Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).
A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos.
(...)
Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.
Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do artigo 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para tanto, e sendo como exposto supra, necessária avaliação da deficiência e do seu grau, bem como fixar a data de início da incapacidade e o período em que se prestou labor naquele grau de deficiência, por meio de avaliação médica e funcional com pontuação dos elementos avaliados, obtém-se resultado que aponta se há deficiência e seu grau (leve, moderado ou grave). Em síntese, a pontuação total mínima é de 2.050, que corresponde à seguinte conta: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores). Já a pontuação total máxima é de 8.200, correspondente a: 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores). Assim é considerada:
a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto n. 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (comum) | |
De 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos (comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (comum) | |
De 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos (comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).
Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).
Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Assim, ainda que vedada a utilização conjunta, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.
Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC nº 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
[...]
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa portadora de deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.
No caso dos autos, a sentença reconhece, com base nos laudos apresentados, a deficiência leve da parte autora, com início da deficiência em 31/08/1999, sem impugnação quanto ao ponto, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento.
Levando em conta o provimento do recurso da parte autora quanto ao desdobramento das contribuições, passo ao cálculo relativo ao benefício postulado:
Data de Nascimento | 28/05/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 15/07/2021 |
- Deficiência Preponderante:
Início | Fim | Grau | Duração |
31/08/1999 | Até a presente data | Leve | 24 anos, 3 meses e 4 dias |
Tempo de deficiência total: 24 anos, 3 meses e 4 dias | |||
Deficiência preponderante: Leve (24 anos, 3 meses e 4 dias) |
- Contagem de tempo de contribuição (convertido para a deficiência preponderante):
nº | Início | Fim | Deficiência | Mult. deficiência | Mult. especial | Mult. aplicado | Tempo | Carência | |
1 | 01/03/1983 | 07/02/1985 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 ano, 9 meses e 25 dias | 24 | |
2 | 09/02/1985 | 18/12/1986 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 ano, 8 meses e 29 dias | 22 | |
3 | 10/12/1986 | 30/04/1987 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 4 meses e 4 dias Ajustada concomitância | 4 | |
4 | 19/05/1987 | 30/07/1987 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 2 meses e 7 dias | 3 | |
5 | 01/09/1987 | 09/02/1988 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 4 meses e 29 dias | 6 | |
6 | 10/05/1988 | 10/12/1988 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 6 meses e 18 dias | 8 | |
7 | 01/12/1988 | 01/02/1991 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 2 anos e 4 dias Ajustada concomitância | 26 | |
8 | 02/05/1991 | 20/05/1992 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 11 meses e 26 dias | 13 | |
9 | 01/11/1993 | 03/05/1994 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 5 meses e 22 dias | 7 | |
10 | 01/12/1994 | 05/06/1995 | Sem | 0.94 | Período comum | 0.94 | 5 meses e 23 dias | 7 | |
11 | 01/06/2001 | 31/07/2001 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
12 | 01/08/2001 | 30/09/2001 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
13 | 01/10/2001 | 30/11/2001 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
14 | 01/12/2001 | 31/01/2002 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
15 | 01/02/2002 | 31/03/2002 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
16 | 01/04/2002 | 31/05/2002 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
17 | 01/06/2002 | 31/07/2002 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
18 | 01/08/2002 | 30/09/2002 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
19 | 01/12/2002 | 31/01/2003 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
20 | 01/02/2003 | 31/03/2003 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
21 | 01/04/2003 | 30/06/2003 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 3 meses | 3 | |
22 | 01/07/2003 | 31/08/2003 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 meses | 2 | |
23 | 01/09/2003 | 30/04/2004 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 8 meses | 8 | |
24 | 03/05/2004 | 22/04/2005 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 11 meses e 20 dias | 12 | |
25 | 15/09/2005 | 20/01/2006 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 4 meses e 6 dias | 5 | |
26 | 03/04/2006 | 07/04/2008 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 2 anos e 5 dias | 25 | |
27 | 11/04/2008 | 31/12/2008 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 8 meses e 20 dias | 8 | |
28 | 05/01/2009 | 13/11/2019 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 10 anos, 10 meses e 9 dias | 131 | |
29 | 14/11/2019 | 15/07/2021 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 2 dias | 20 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 8 meses e 7 dias | 334 | 50 anos, 5 meses e 15 dias |
Até a DER (15/07/2021) | 28 anos, 4 meses e 9 dias | 354 | 52 anos, 1 meses e 17 dias |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 26 anos, 8 meses e 7 dias, faltando-lhe 6 anos, 3 meses e 23 dias).
Em 15/07/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 28 anos, 4 meses e 9 dias, faltando-lhe 4 anos, 7 meses e 21 dias).
Reafirmação da DER
Importa referir que a Autarquia reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, entretanto, mesmo que computado o tempo posterior à DER, até os dias atuais, o autor não teria completado os 33 anos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença:
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Mesmo com o parcial acolhimento do recurso da parte autora, tem-se que não há reflexos na verba advocatícia, sendo de referir-se que não cabe a majoração da verba, já que o apelo restou parcialmente acolhido.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 2035558322 |
DIB | 15/07/2021 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Averbar as contribuições efetuadas nos intervalos compreendidos entre 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001,01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002,01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002 e entre 01/01/2003 a 31/01/2003. |
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação do tempo de contribuição nas competências de 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001,01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002,01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002 e entre 01/01/2003 a 31/01/2003.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para determinar a averbação dos períodos referidos, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243191v21 e do código CRC ac43c578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 14:27:49
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Apelação Cível Nº 5018306-30.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CLOVIS ANTONIO BERTOTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. CABIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir quanto ao período de 1995 a 2001, uma vez que sequer foi postulado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada e o consequente pagamento das contribuições devidas.
2. O art. 216, §15, do Decreto nº 3.048/1999, permite que os segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, façam o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.
3. Atendidas as condições estabelecidas no regulamento, o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma bimestral, em valor suficiente para abranger as duas competências, não impede o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a averbação dos períodos referidos, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243192v6 e do código CRC c87e3eaa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Apelação Cível Nº 5018306-30.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA ZANUZ ANEZI por CLOVIS ANTONIO BERTOTTI
APELANTE: CLOVIS ANTONIO BERTOTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 209, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024
Apelação Cível Nº 5018306-30.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: CLOVIS ANTONIO BERTOTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS REFERIDOS, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:14.