| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023652-82.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NADIR TERESINHA HEINECK KIEWEL |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Falece interesse recursal ao INSS no que se refere à antecipação de tutela, uma vez que não deferida no curso da ação.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença a partir da realização da perícia médica judicial, pois somente àquela data comprovada a incapacidade.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS, e, na parte conhecida, negar provimento, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, negar provimento à apelação do autor e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464644v6 e, se solicitado, do código CRC 7B699B67. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023652-82.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NADIR TERESINHA HEINECK KIEWEL |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 12/06/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez caso verificada a incapacidade permanente.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 25/04/2012, data da realização da perícia judicial, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00 e compensados entre si, suspensa a exigibilidade da parte autora por litigar com gratuidade judiciária (fls. 129/130).
Em sede de apelação, o autor requereu, em síntese, a reforma da sentença para fixar a DIB no dia seguinte ao da cessação administrativa, em 13/06/2009, com o pagamento de honorários advocatícios de acordo com a súmula 111 do STJ (fls. 132/152).
O INSS, por sua vez, requereu a suspensão do cumprimento da decisão de antecipação de tutela (fls. 153/154).
Apresentadas as contrarrazões à fl. 157, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Falta de interesse recursal
Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, não conheço da apelação do INSS no ponto, uma vez que não houve, na instrução processual ou na sentença, determinação de implantação do benefício em sede de antecipação da tutela.
Evidenciada a falta de interesse recursal, não se conhece da apelação do INSS quanto ao ponto.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Cinge-se a demanda, pois, a analisar o requisito da incapacidade.
A incapacidade que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez há de ser total e permanente, impedindo o segurado de desempenhar atividade laborai capaz de garantir sua subsistência e sendo impossível a reabilitação.
De outra banda, surge o direito à percepção do auxílio-doença quando verificada a incapacidade do segurado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É, portanto, incapacidade temporária, no que se distingue da jubilação por invalidez. Por outro lado, o benefício não é devido se a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Pela perícia judicial realizada (fIs. 116-21), foi constatado problema de saúde da parte demandante (espondiloartrose lombar incipiente e síndrome do impacto no ombro esquerdo) que a incapacita para sua atividade habitual, embora de forma parcial e temporária.
Por outro lado, não se tratando de incapacidade total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, cabendo tão somente o auxílio-doença.
Além disso, conforme afirmado pelo perito, quando indagado sobre o início da incapacidade, essa somente pôde ser comprovada a partir da data de realização da perícia, uma vez que a autora relatou continuar trabalhando até então, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser a data do exame realizado (25/04/2012).
A concessão judicial do benefício, outrossim, não prejudica a realização de sua revisão periódica pelo demandado, da forma prevista em sua regulamentação normativa.
Ainda que não haja comprovação de que a parte autora fazia jus ao benefício na data do ajuizamento da demanda, até a presente data não se tem notícia de que o benefício tenha sido concedido administrativamente, mesmo com a perícia judicial realizada, denotando a resistência, pois, ao pedido inicial e a necessidade da demanda, não havendo que se falar em improcedência da demanda, falta de interesse processual ou impossibilidade de condenação em honorários.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 115/121, que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar incipiente (M47) e síndrome do impacto no ombro esquerdo (M75.4), o que, segundo o expert - em síntese e em resposta ao quesito 'p' do INSS - a incapacita parcial e temporariamente para a atividade laborativa que exerce. Senão, vejamos:
"Síntese
Trata-se de paciente feminino, com 51 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve e síndrome do impacto no ombro esquerdo. Incapaz para a realização de suas atividades laborais pelo período aproximado de seis meses, período no qual deverá realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso."
"p) Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
Resposta: Parcialmente incapaz. Temporariamente incapaz. Poderá ser readaptada, enquanto realiza o tratamento indicado para o caso, a atividade em que não realize a elevação do membro superior esquerdo ou esforço físico."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Insurge-se, entretanto, quanto à fixação do termo inicial. Requer seja este fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença.
Em que pese às argumentações do demandante, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença somente a partir da perícia judicial, uma vez que o perito não logrou êxito em fixar a data da incapacidade (quesito 'h' do INSS). Ademais, os atestados médicos trazidos pela parte autora não têm o condão de, por si só, infirmar as conclusões dos peritos da autarquia.
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de 25/04/2012.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto para isentar o INSS das custas.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer em parte do recurso do INSS, e, na parte conhecida, negar provimento, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, negar provimento à apelação do autor e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464643v5 e, se solicitado, do código CRC B87A5A2D. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023652-82.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00362115920098210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NADIR TERESINHA HEINECK KIEWEL |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565064v1 e, se solicitado, do código CRC B225CC91. | |
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