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PREVIDENCIÁRIO. FATO NOVO OCORRIDO APÓS A SENTENÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CÂMARA DE JULG...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FATO NOVO OCORRIDO APÓS A SENTENÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CÂMARA DE JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. CABIMENTO. 1. Caso em que a sentença concluiu que, malgrado reconhecida a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS, não era possível a implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em favor do autor, dado que fazia-se necessária a análise da autoridade administrativa que, poderia, inclusive, propor à composição julgadora relevar a intempestividade do recurso. 2. Sobrevindo, após a sentença, a apreciação pela 1ª Câmara de Julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, que não foi conhecido, consoante noticiado pelo autor perante este Tribunal de revisão, tem-se que tal fato novo deve ser levado em conta na apreciação da apelação. 3. Situação em que, face ao reconhecimento da intempestividade do recurso especial, resta impositivo o cumprimento da decisão da 5ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER, ou desde a DER reafirmada até 13-11-2019. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5001255-88.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001255-88.2022.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001255-88.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NILCEU MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente seu pedido para que fosse determinado ao INSS que desse cumprimento ao acórdão proferido pelo CRPS, implantando o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência NB 186.855.450-0, desde a DER 02/07/2018.

Destaca-se, nas razões de insurgência do autor, o seguinte trecho:

No caso em contendo, conforme já ressalvado, o Apelante teve seu benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência concedido em 17.01.2022 pela 2ª (segunda) Composição Adjunta da 5ª (quinta) Junta de Recursos do CRPS, tendo sido, o processo, encaminhado ao servidor público para cumprimento da decisão na mesma data.

Todavia, até o protocolo da presente ação de obrigação de fazer, o qual se deu em 17.03.2022, o Apelante, não obteve qualquer resposta por parte da Apelada, acerca do cumprimento do decidido na instância recursal, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Isso porque, de acordo com o Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP n° 4.061/2022), o prazo para interposição de recurso especial contra acórdão é de 30 (trinta) dias. In verbis:

Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.

[…]

§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. (Grifou-se)

Veja-se que, após o julgamento do recurso, ocorrido em 17.01.2022, já se passou mais de UM ANO sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, sabe-se, é de 30 dias.

Assim, na data da impetração do presente processo, em 17.03.2022, já se encontrava extrapolado o prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como os prazos anteriormente referidos para cumprimento do mesmo.

(...)

Além disso, todas as condições apresentadas indicam que o recurso especial interposto pela parte Apelada, contra decisão da 2ª (segunda) Composição Adjunta da 5ª (quinta) Junta de Recursos do CRPS, possa vir a ser considerado intempestivo e, portanto, não conhecido, não cabendo de fato ao judiciário intervir quanto tal matéria. Em contrapartida, é dever deste juízo analisar se tal recurso possui caráter de suspender os efeitos da decisão proferida pela 2ª (segunda) Composição Adjunta da 5ª (quinta) Junta de Recursos do CRPS.

(...)

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

DIANTE DO EXPOSTO, vem a Recorrente, perante Vossas Excelências, na melhor forma de direito, requerer:

a) O recebimento e distribuição do presente recurso de Apelação, em razão de ser próprio e tempestivo;

b) Por ter o Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a procedência da ação, REQUER a desconstituição da r. Sentença, afim de que seja determinada a implantação imediata do benefício concedido, sob o n° 186.855.450-0, em 17.01.2022, 2ª (segunda) Composição Adjunta da 5ª (quinta) Junta de Recursos do CRPS;

c) Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso para o fim de anulação da sentença, determinando que seja aguardado o julgamento do recurso interposto pela Autarquia Previdenciária, ora Apelado, e somente então seja proferida nova sentença;

d) Em sendo provido o recurso, seja a Autarquia-Recorrida intimada para implementar a benesse, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária;

e) Com o escopo de possibilitar o acesso às instâncias superiores, seja efetuado o prequestionamento referente aos dispositivos constitucionais e legais levados em consideração quando do julgamento da insurgência;

f) A reforma da sentença inclusive, quanto a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o fim de reconhecer como sucumbente o Apelado.

O INSS juntou contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

O autor apresentou petição, requerendo o deferimento liminar do pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de que a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS não conheceu do recurso especial administrativo interposto pelo INSS, sendo o caso de implantação do benefício cujo direito já havia sido reconhecido pela 5ª Junta de Recursos (JR).

É o relatório.

VOTO

Do fato novo

A sentença (evento 72 - SENT1 - autos da origem) consignou ser incontroversa a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS.

Todavia, concluiu que, como o recurso não foi analisado pela autoridade administrativa competente, não se faz possível a implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição NB 186.855.450-0, tal como pretende o autor.

Ocorre, todavia, que, após a prolação da sentença (datada de 16-06-2023), foi apreciado pela 1ª Câmara de Julgamento o recurso especial interposto pelo INSS (sessão de 20-07-2023), consoante noticiado pelo autor perante este Tribunal de revisão (evento 02 - PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

O referido recurso foi incluído em pauta para julgamento em 08-07-2023 (evento 02 OUT2), antes mesmo da apelação interposta pelo autor, juntada aos autos em 13-07-2023 (evento 78 - APELAÇÃO1 - autos da origem).

Na oportunidade, a 1ª Câmara de Julgamento não conheceu do recurso especial do INSS.

Confira-se, a propósito, o voto do Relator (evento 02 - OUT2):

EMENTA: RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 61 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS, APROVADO PELA PORTARIA MTP Nº 4.061/2022. ART. 57, INC. I DO REGIMENTO INTERNO.

Recurso intempestivo. O INSS tomou ciência da decisão da Junta de Recursos em 17/01/2022 e protocolou recurso em 05/04/2023. Extrapolou o prazo regimental de 30 dias para interposição do recurso estipulado pelo art. 61 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), aprovado pela Portaria nº 4.061/2022.

Todavia, existe a prerrogativa regimental da relevação da intempestividade do recurso conforme art. 57, §1º do referido Regimento Interno do CRPS, quando o conselheiro entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte.

A Certidão emitida pelo Centro Estadual Florestal de Educação Profissional Presidente Costa e Silva, período de 16/02/87 a 25/11/89, traz no campo observações que “o interessado foi remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, uma vez que a alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico/odontológico e pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União, como compensação das atividades extracurriculares exercidas pelo aluno, nos campos de culturas e criações da referida escola, mediante consignação.”

Está aparentemente de acordo com o inc. V do Enunciado nº 2 do CRPS, uma vez que a remuneração indireta é mediante compensação das atividades “extracurriculares exercidas pelo aluno, nos campos de culturas e criações da referida escola, mediante consignação”.

De todo modo, qualquer diligência para apurar a fundo a matéria discutida nos autos está fora de cogitação, considerando que sendo intempestivo o recurso, somente o direito manifestadamente liquido e certo viabiliza a relevação de sua intempestividade. Ademais, o § 2º do art. 57 do Regimento é claro nesse sentido quando menciona que a relevação da intempestividade do recurso não admite realização de diligências para instrução do recurso.

Nesses termos, não há razão para a relevação da intempestividade do recurso e de acordo com o disposto no art. 57, inc. I do Regimento Interno do CRPS constituem razões de não conhecimento do recurso, a sua intempestividade.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS por INTEMPESTIVIDADE

Assim sendo, considerando-se a intempestividade do Recurso Especial, fato novo superveniente à prolação da sentença, que deve ser considerado na presente decisão, impõe-se que seja cumprida a decisão da 5ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso do autor, para reconhecer, em seu favor, o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Veja-se que o Conselheiro Relator do recurso especial não propôs à composição julgadora relevar a intempestividade do recurso, por entender que a questão de mérito fora decidida de forma a demonstrar o direito do segurado à jubilação pretendida.

Dessa forma, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reconhecimento do direito nos exatos moldes reconhecidos pela decisão administrativa (evento 01 - INTEIRO_TEOR9 - autos da origem), que reconheceu na DER, um total de 33 anos e 06 dias de tempo de contribuição, autorizando, ademais, a reafirmação da DER até 13-11-2019, situação em que o segurado contava com 33 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição.

Frise-se que cabe ao autor a escolha da jubilação que lhe for mais favorável.

Dos Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Essas conclusões restam mantidas, independentemente se o marco inicial do benefício for assentado, por escolha do segurado, na DER ou na DER reafirmada. Isso porque, também na data da reafirmação da DER ainda não havia sido encerrado o processo administrativo, de modo que os juros de mora são devidos, igualmente, desde a citação.

Dos honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1868554500
ESPÉCIEAposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDIB fixada na DER (13/07/2018) ou na DER reafirmada (13-11-2019), o que for mais favorável ao segurado

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496622v13 e do código CRC e949e7c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:14


5001255-88.2022.4.04.7209
40004496622.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001255-88.2022.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001255-88.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NILCEU MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. fato novo ocorrido após a sentença. julgamento do recurso especial administrativo do INSS. intempestividade reconhecida pela câmara de julgamento. cumprimento da decisão da junta de recursos. cabimento.

1. Caso em que a sentença concluiu que, malgrado reconhecida a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS, não era possível a implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em favor do autor, dado que fazia-se necessária a análise da autoridade administrativa que, poderia, inclusive, propor à composição julgadora relevar a intempestividade do recurso.

2. Sobrevindo, após a sentença, a apreciação pela 1ª Câmara de Julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, que não foi conhecido, consoante noticiado pelo autor perante este Tribunal de revisão, tem-se que tal fato novo deve ser levado em conta na apreciação da apelação.

3. Situação em que, face ao reconhecimento da intempestividade do recurso especial, resta impositivo o cumprimento da decisão da 5ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER, ou desde a DER reafirmada até 13-11-2019.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496623v4 e do código CRC e350b565.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:14


5001255-88.2022.4.04.7209
40004496623 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001255-88.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: NILCEU MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1515, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:17.

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