APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032875-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA IONE GAMBIM |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. SEGURADA DO SEXO FEMININO.
1. A incidência do fator previdenciário como variável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, é medida que decorre da lei, o mesmo se dando com relação à sua forma de cálculo.
2. É descabida a pretensão no sentido de que se adicionem cinco anos à grandeza 'idade' no cálculo do fator previdenciário das seguradas do sexo feminino, a pretexto de se garantir seu efetivo equilíbrio atuarial e a igualdade material entre homens e mulheres, sendo certo que, para tanto, seria necessária a edição de lei específica pelo Congresso Nacional, que contemplasse a sistemática de cálculo preconizada pela parte-autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128593v3 e, se solicitado, do código CRC 898EEE98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032875-04.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se busca a revisão do benefício para que sejam adicionados cinco anos à variável "idade" no cálculo do fator previdenciário das seguradas do sexo feminino.
O INSS, na constestação, refutou integralmente o mérito.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora. Reafirma os argumentos da inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: regras de transição da EC 20/98 e fator previdenciário
Registro, de início, que a questão posta nos autos não diz respeito à constitucionalidade do fator previdenciário, mas sim quanto à formula em relação à aposentadoria das seguradas do sexo feminino. No ponto, destaco que esta Corte já firmou o entendimento de que haverá incidência do fator previdenciário na forma prevista em lei para tais situações.
Para evitar tautologia, me permito aqui utilizar as razões de decidir bem lançadas pelo Des. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira (TRF4, AC 5044581-23.2011.404.7100, 5ª Turma, juntado aos autos em 05/07/2012):
A Lei 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei 8.213/91, trazendo profundas alterações na forma de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
Estabeleceu a nova redação do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91 que o salário de benefício deve ser apurado com base na "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".
Por outro lado, quanto ao fator previdenciário, segundo a nova redação do § 7º do artigo 29 da Lei 8.213/91, "será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo" do referido Diploma.
Como se vê, desde 29/11/1999 (dia da publicação da Lei 9.876/99), os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade deixaram de ter período básico de cálculo apurado pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, para abarcar 80% de todo o período contributivo, multiplicado o resultado pelo fator previdenciário, tendo, é verdade, a lei reformadora, estabelecido regra de transição, com fixação do mês de julho de 1994 como data limite mais remota para início da consideração dos salários-de-contribuição quanto aos segurados já filiados ao RGPS antes de seu advento (art. 3º da Lei 9.876/99), e bem assim garantido o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido os requisitos para concessão em data anterior (art. 6º da Lei 9.876/99).
Cumpre ainda salientar que a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por idade é facultativa (art. 7º da Lei 9.876/99), e que a incidência do fator previdenciário, tendo em vista a radical mudança operada, foi feita gradualmente, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º da Lei 9.876/99, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média (art. 5º da Lei 9.876/99).
A despeito das normas de transição estabelecidas, e bem assim da ressalva ao direito adquirido, a incidência do fator previdenciário como variável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, é medida que decorre da lei. Mais do que isso, a Lei 9.876/99 estabeleceu em seu anexo a forma de cálculo do fator previdenciário:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
F="" Tc x a/Es x [1 + (Id ="" Tc x a)/100 ]
Onde:
F ="" fator previdenciário;
Es ="" expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc ="" tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id ="" idade no momento da aposentadoria;
a="" alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Calha referir que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário. Reputou, igualmente o STF, que não haveria, em primeira análise, inconstitucionalidade nos arts. 3º e 5º da Lei 9.876/99, por se tratar de normas de transição.
Tenho, portanto, que a solução dada pela sentença do juízo de origem não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação da parte autora neste ponto.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032875-04.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50328750420154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA IONE GAMBIM |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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