APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004376-76.2016.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA RIOS DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
2. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe a incidência da SELIC para atualizar o montante devido.
3. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004376-76.2016.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA RIOS DE LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Verônica Rios de Lima, pleiteando a cobrança de valores correspondente a parcelas pagas a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, irregularmente concedido.
Em sentença, foi julgado procedente o pedido do INSS, para o fim de condenar a requerida à devolução dos valores por ela recebidos em razão da manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.874.826-7), no período de 21/02/1997 a 30/09/1997. Os valores deverão ser ressarcidos com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação do benefício, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, quando a devedora foi constituída em mora. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados no mínimo dos percentuais previstos pelo § 3º c/c os §§ 2º e 4º III do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor atualizado da causa.
O INSS apela requerendo a substituição dos índices de correção e juros fixados em sentença pela taxa SELIC, com incidência desde cada pagamento indevido. Requer, ainda, a condenação da parte ré em multa de mora.
Parte ré revel. Vieram o autos.
É o relatório.
VOTO
Multa de mora
Inova o INSS nas suas razões de apelação. Não há pedido na inicial de condenação da parte ré em multa de mora, não houve manifestação do magistrado de primeiro grau no tocante à matéria. Assim, não conheço da apelação no ponto.
Correção monetária, juros, taxa SELIC
Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação da taxa SELIC para atualizar o montante devido, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. Jurisprudência pacífica neste regional e no Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos juros, quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé do demandado e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.
Isso porque, com o ilícito, nasce de imediato, em contrapartida, a obrigação ao ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que desde o evento danoso surge a mora, pois somente mais tarde é que ele vem a repará-la. No tópico, é de ser provido o recurso da Autarquia Previdenciária.
Conclusão
Apelo do INSS: não conhecido no tocante ao pedido de condenação em multa de mora e provido em parte, tão somente para determinar que a incidência dos juros de mora se dá a partir do recebimento indevido de cada parcela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004376-76.2016.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50043767620164047002
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA RIOS DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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