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EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS INCORPORADOS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:46:24

EMENTA: EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS INCORPORADOS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. 1. Os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício. 2. No caso dos autos, a autora, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito a mais três anuênios (3%), totalizando o percentual de 23% a título de adicional por tempo de serviço, sendo esta a percentagem devida também para fins de complementação de aposentadoria a cargo da União. (TRF4 5006436-74.2016.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006436-74.2016.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DENISE PEREIRA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

INTERESSADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-ferroviária aposentada em face da União Federal e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB, por meio da qual objetiva a revisão da complementação de sua aposentadoria, mediante o cômputo de mais três anuênios (3%), referentes ao período de labor na empresa Trensurb após a data de sua jubilação, bem como a correção do enquadramento e a manutenção do padrão remuneratório, com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, condenado-se as rés ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão da complementação da aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Trensurb, excluindo-a da lide, e, no mérito, julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (evento 26):

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da TRENSURB e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito da autora ao cômputo do percentual de 3% (três por cento) a título de anuênios no cálculo da remuneração, e condenar a União a considerar o acréscimo dos anuênios para fins de complementação de aposentadoria e pagar à demandante as parcelas vencidas e vincendas até o momento da implementação do novo valor dos proventos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, no que resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas, devido à isenção legal (Lei nº 9.289/1996).

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicametne. Intimem-se.

Apelou a União (evento 34), sustentando, preliminarmente, (a) sua ilegitimidade passiva ad causam e (b) a prescrição do próprio fundo de direito ou, sucessivamente, a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da presente demanda. Quanto ao mérito propriamente dito, alegou que os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados na data da concessão do benefício previdenciário, a teor do art. 2º da Lei nº 8.186/91, não havendo previsão legal para a incorporação de anuênios após a aposentadoria, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação. Defendeu a impossibilidade de equiparação com cargo equivalente existente na Trensurb e a ofensa ao princípio da legalidade.

Com contrarrazões (evento 38), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, a autora alega ser devida a majoração da complementação de seus proventos, mediante o cômputo de mais três anuênios (3%), adquiridos no período compreendido entre a sua aposentadoria (28/09/2005) e o efetivo desligamento da empresa Trensurb (04/05/2008), já que a União, ao implementar a complementação de aposentadoria, considerou apenas os anuênios devidos até a data do jubilamento (20%), violando, segundo a demandante, o direito assegurado pelo artigo 2º da Lei 8.186/91.

A despeito das argumentações expendidas pela ora recorrente, deve ser mantida integralmente a sentença, proferida pela Juíza Federal Substituta Ana Paula Martini Tremarin Wedy, pois consoante o entendimento desta Corte Regional, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir, verbis:

(...)

Ilegitimidade passiva da TRENSURB e da UNIÃO

A TRENSURB suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de trabalho do autor foi resolvido em 04/05/2008 e, na presente demanda, não pretende reclamar verbas salariais decorrentes deste vínculo empregatício. Tratando-se exclusivamente de pleito de revisão da aposentadoria complementar, com fundamento na Lei nº 8.186/1991 c/c a Lei nº 10.478/2002, afirma ser a RFFSA – ou seja, a União, na condição de sucessora daquela – a única responsável pela obrigação de pagar a aposentadoria complementar do demandante.

Assiste razão à TRENSURB.

A demandante firmou termo de opção em que expressamente declarou estar de acordo em receber a complementação de aposentadoria tendo como referência a tabela salarial da RFFSA, e não da Trensurb (ev. 6 – CONTEST/IMPUG10, p. 21 e CONTEST/IMPUG11, p. 49).

Além disso, a Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, assim dispõe:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

A Lei nº 11.483/2007, por sua vez, previu:

Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007:

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e (...)

Como se percebe, não há na lei qualquer menção a solidariedade entre a União e a empregadora. E, uma vez que solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, não há que se cogitar da possibilidade de se impor à Trensurb qualquer obrigação que porventura venha a ser reconhecida nesta sentença, razão pela qual acolho a preliminar para excluir a Trensurb do feito por ilegitimidade passiva.

No que tange à União Federal, melhor sorte não lhe assiste.

O benefício percebido pela parte autora e o qual pretende ver revisto é composto de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS (decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social), e outra referente à complementação paga ao INSS, às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91.

Conforme visto, a complementação pretendida nos autos fica às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, razão pela qual o ente público é legitimado passivo.

(...)

Prescrição

No presente caso, tratando-se de matéria administrativa (e não trabalhista), incide a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

“Prescreve em 5 anos os direitos contra a Fazenda Pública, a contar do ato ou fato que a origina, seja qual for a sua natureza”.

Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se igualmente a orientação consolidada na Súmula 85 do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

A parte autora pleiteia a condenação da UNIÃO e da TRENSURB à revisão do valor da complementação de sua aposentadoria, de modo a incluir no cálculo 3 anuênios, referente ao tempo laborado após a aposentação. A demandante apresentou requerimento administrativo à Gerência de Recursos Humanos para recebimento da aposentadoria complementar em 20/02/2009 (ev. 6 – CONTES/IMPUG10, p. 20, e CONTES/IMPUG6, p. 49).

Dos carimbos verificados nos documentos que instruem o requerimento, verifica-se que o pedido foi protocolado no órgão administrativo. Contudo, não se encontra nos autos cópia da decisão administrativa, que não foi juntada pelas demandadas.

Incide, portanto, a regra do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932: “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la... a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.

Desse modo, o quinquênio deve ser computado não da propositura da demanda, mas sim do protocolo do pedido administrativo (20/02/2009). Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 20/02/2004, caso sejam efetivamente devidas.

De todo modo, considerando que a aposentadoria da autora data de 28/09/2005, não há que se falar em prescrição.

Mérito

Trata-se de ação em que se discute o direito da autora à revisão de sua aposentadoria complementar para que seja integrado nos respectivos proventos 3% de anuênio, referente ao período trabalhado após o momento da aposentação.

O pedido procede.

Dispõe a Lei nº 8.186/91:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

A Lei nº 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. A cláusula “Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária”, é por demais genérica para sustentar a interpretação restritiva conferida pelos réus.

No caso dos autos, a parte autora foi admitida na TRENSURB em 10/12/1984 e aposentou-se em 28/09/2005, quando foram considerados 20% de anuênios. Porém, continuou laborando, até afastar-se efetivamente em 04/05/2008, conforme cópia de CTPS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ev. 6 – ANEXOS PET INI4)

Até a data do seu desligamento, em 05/2008, já contava com 23% de anuênios, que requer sejam contabilizados para o cálculo de sua complementação de aposentadoria.

É fato incontroverso que a autora, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, sem interrupção. Considerando-se, assim, a totalidade do período que laborou, há direito ao percentual de 23% a título de adicional por tempo de serviço.

O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo para fins de identificar a presença de créditos à autora a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa.

Nesse sentido já teve oportunidade de decidir a 5ª Turma Recursal nos Recursos Cíveis 5071880-96.2016.4.04.7100, rel. Joane Calderaro, j. 29/6/2017; e 5034323-80.2013.404.7100, rel. Simone Fortes, j. 29/01/2015), assim como o e. TRF da 4ª Região, em casos análogos:

CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE 24% A TÍTULO DE ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. O ferroviário apenas adquire, em tese, o direito à complementação de aposentadoria por conta da União, quando ocorre o desligamento efetivo deste empregador. O término da prestação de labor para a entidade é que autoriza a solicitação de benefício. O requerimento de fl. 202 remonta a esta época e não à data da aposentadoria. Portanto, o cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à 'remuneração do cargo' para fins de identificar a presença de créditos ao autor a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. Não há qualquer limitação no texto legal a permitir conclusão no sentido defendido na contestação. No caso do autor, o percentual, é de 24% (vinte e quatro por cento). (TRF4 5004364-64.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2013)

A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5004931-94.2015.404.7207, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/08/2016).

EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. No caso em questão, o autor, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) a título de adicional por tempo de serviço. Essa é a percentagem do adicional devido também para fins de aposentadoria. (TRF4, AC 5002211-53.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Desta forma, procede a pretensão da Autora no que toca ao cômputo do percentual de 23% (vinte e três por cento) a título de adicional por tempo de serviço no cálculo da remuneração correspondente ao do pessoal em atividade, para análise do direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 2º da Lei nº 8.186/91.

Corroborando este entendimento, cito o seguinte precedente:

A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5004931-94.2015.404.7207, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/08/2016).

Diante do quadro fático e probatório dos autos, a procedência da ação é impositiva, no sentido de declarar o direito da Autora ao cômputo do percentual de 23% (vinte e três por cento) a título de anuênios no cálculo da remuneração, cabendo à União considerar o acréscimo dos anuênios para fins de complementação de aposentadoria prevista no art. 2º da Lei nº 8.186/91.

(...)

Narra a autora que prestou serviços à Trensurb no período de 10/12/1984 a 04/05/2008, aposentando-se por tempo de contribuição em 28/09/2005, mas permanecendo na empresa até maio de 2008. Afirma que, quando da formalização do pedido de complementação de aposentadoria, com base nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, passou a receber a complementação com o cômputo incorreto de anuênios, pois para o cálculo da complementação somente foram considerados 20% do adicional de tempo de serviço, valor incorporado até a data da sua aposentadoria (28/09/2005), tendo sido desconsiderado o período trabalhado até maio de 2008. Sustentou que, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.186/91, no enquadramento para cálculo da complementação de aposentadoria, deveriam ter sido computados todos os anuênios recebidos pelo empregado até a data do seu desligamento da Trensurb.

A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

(Destacou-se)

Por sua vez, a Lei n. 10.478/02 estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Dos dispositivos acima citados, conclui-se que a autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviária admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição em 28/09/2005 (evento 06 - CONTES/IMPUG10).

No entanto, não obstante a autora, durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a TRENSURB, de 10/12/1984 a 04/05/2008, tenha incorporado à sua remuneração o adicional por tempo de serviço no índice de 23%, a União considerou apenas o percentual decorrente do labor prestado até a data da aposentadoria (28/09/2005), qual seja 20%, para fins de identificar o direito assegurado pelo art. 2º da Lei nº 8.186/1991.

Todavia, diversamente da tese sustentada pela União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício.

Ilustra tal entendimento o seguinte precedente desta Turma:

EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. 1. O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. No caso em questão, o autor, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional por tempo de serviço. Essa é a percentagem do adicional devido também para fins de aposentadoria. 2. Conforme decisão do STF em sede de repercussão geral (RE 870.947), é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4, AC 5030377-95.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

Portanto, deve ser assegurado à autora o direito ao cômputo de mais três anuênios (3%), referentes ao período de labor na empresa Trensurb após a data de sua jubilação, bem como a retificação em seus dados cadastrais perante o órgão que afere o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, para deles constar o percentual de 23% a título de adicional por tempo de serviço, cabendo à União considerar o referido acréscimo para fins de complementação de aposentadoria prevista no art. 2º da Lei nº 8.186/91.

Diante desse contexto, nego provimento ao apelo da União.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Restam mantidos os honorários e as custas fixados pela r. sentença.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária devida pela União fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da União.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614903v13 e do código CRC ae405f6f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006436-74.2016.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DENISE PEREIRA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

INTERESSADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

EMENTA

EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS INCORPORADOS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO.

1. Os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício.

2. No caso dos autos, a autora, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito a mais três anuênios (3%), totalizando o percentual de 23% a título de adicional por tempo de serviço, sendo esta a percentagem devida também para fins de complementação de aposentadoria a cargo da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614904v3 e do código CRC 0ccae2fc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2018, às 11:4:4


5006436-74.2016.4.04.7114
40000614904 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006436-74.2016.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DENISE PEREIRA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da União.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:23.

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